DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300165 165 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 273, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 92/2022 Ementa: Corroborar com exercício ilegal da fisioterapia. Repreensão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta B.P.P. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Diego De Faria Magalhães Torres. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. DIEGO DE FARIA MAGALHÃES TORRES Conselheiro-Relator CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 211, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 Processo Ético-Disciplinar CEDF Nº: 31/2021 Ementa: Representação por suposta imperícia e negligência em atendimento. assinatura em procedimento não realizado pela profissional signatária. Responsabilidade Técnica. Advertência. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 31/2021, em que são representadas as profissionais fisioterapeutas Dra. T. A. B. A. e Dra. C. M. de A. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência às representadas. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheira Relatora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Cria o cargo comissionado de Assessor de Planejamento e Gestão e altera a Resolução CREMERN 002/2021 que aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários- PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, que disciplina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 1010 (Repercussão geral no recurso extraordinário 1.041.210) com as seguintes disposições: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o regular desempenho das atividades administrativas do Conselho, atento aos princípios constitucionais da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a previsão legal contida no artigo 13 da Resolução CREMERN n. 001/2022 que limita a quantidade dos ocupantes de cargos comissionados a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados ocupantes de cargos efetivos; CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei n. 3.268/1957 disciplina que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 06 de fevereiro de 2023, resolve: Art.1º Criar o cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Gestão que poderá ser exercido tanto por profissionais contratados para o exercício exclusivo, como por empregados ocupantes de cargos do PCCS, a critério do Presidente do CREMERN, por nomeação através de portaria, observando-se o cumprimento dos requisitos sugeridos para a nomeação definido no perfil da função constante do Anexo I. Art. 2º As atribuições do cargo de Assessor de Planejamento e Gestão será de assessoramento à Diretoria. Art.3º Ficam alteradas as demais disposições em contrário contidas na Resolução CREMERN n. 002/2021 e 001/2022. Art.4º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União, e entrará em vigor a partir desta data. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho MARCOS LIMA DE FREITAS Secretário-Geral ANEXO I CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Assessorar a Diretoria nas demandas que tratem de forma direta ou indireta de Planejamento e Gestão das atividades do CREMERN. ATRIBUIÇÕES: Manter pleno conhecimento do PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO do CREMERN, sugerindo a diretoria as atualizações que se fizerem necessárias, e exercer a fiscalização setorial do real cumprimento do mesmo e orientar os ajustes nas condutas sempre que necessário; Auxiliar a Diretoria do CREMERN no planejamento, coordenação, orientação e execução das atividades administrativas do CREMERN e demais trabalhos relativos aos seus subordinados; Coordenar setorialmente os fluxigramas dos processos e adequa-los a prazos compatíveis e obediencia ao translado intersetoriais dos mesmos; Orientar todos os departamentos sobre a padronização de procediemtnos administrativos destiandos à execução de despesas, cuidando da uniformidade e racionalização dos trabalhos administrativos e auxiliares; Prestar apoio aos setores que apresentem dificuldades pontuais para a consecução da atividade administrativa, após análise da situação Participar das reuniõs da diretoria e desencadear ações para que as deliberações possam ser efetivadas pelos setores competentes, promovendo todas as medidas necessárias para que estas sejam atendidas com presteza; Realizar o atendimento a profissionais, fornecedores, representantes de órgãos de qualquer natureza, em assuntos de caráter geral, de interesse do Regional; Coordenar, monitorar e avaliar o processo de planejamento e execução das atividades desenvolvidas pelas áreas de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado; Controlar a elaboração dos atos administrativos inerentes aos processos de compras; Supervisionar os trabalhos dos fiscais e gestores dos contratos, sobretudo as ações realtivas ao cumprimento das cláusulas contratuais e vigência destes instrumentos; Acompanhar as auditorias do CFM - Conselho Federal de Medicina, TCU - tribunal de Contas da União e outras que se apresentarem legalmente ao CREMERN; Elaborar, em conjunto com a secretaria geral, Coordenação de Orçamento e Finanças e Controle Interno, o Relatório de Gestão; dentro do prazo exigido pela lei; Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência; Executar outras tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo. REQUISITOS SUGERIDOS PARA A NOMEAÇÃO GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior em Administração. EXPERIÊNCIA: não se aplica