DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023031000026 26 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Seção II Da Constituição do Exame de Habilitação Musical Art. 97. O Exame de Habilitação Musical constará de uma prova prática, na qual o candidato deverá utilizar seus próprios instrumentos musicais, de acordo com os naipes para os quais declarou por ocasião da realização da inscrição (à exceção do naipe de tuba, para o qual será usado instrumento da Escola de Sargentos de Logística). Parágrafo único. O Exame de Habilitação Musical terá apenas caráter eliminatório. Art. 98. A Portaria do Departamento de Educação e Cultura do Exército que aprova a taxa de inscrição, o Calendário Anual, a relação das guarnições e organizações militares sedes de exame e a relação de assuntos do exame intelectual, referentes a cada Concurso de Admissão do Curso de Formação e Graduação de Sargentos, conterá os assuntos, a bibliografia indicada e o programa do Exame de Habilitação Musical, que deverão constar também do edital de abertura, constituindo-se na base para a avaliação do desempenho do candidato. Seção III Dos Procedimentos durante o Exame de Habilitação Musical Art. 99. O candidato convocado para realizar o Exame de Habilitação Musical deverá comparecer à Escola de Sargentos de Logística, no dia designado pela Escola de Sargentos das Armas, dentro do período previsto no Calendário Anual do Concurso de Admissão, com 1 (uma) hora de antecedência, considerando o horário de Brasília, portando seus próprios instrumentos para os quais foi inscrito (no caso do naipe de Tuba, poderá utilizar o instrumento da Escola de Sargentos de Logística), seu documento de identificação, seguindo as mesmas prescrições estabelecidas para sua identificação durante o Exame Intelectual, de acordo com os dispositivos deste edital. Não poderá ser utilizado instrumento de outro candidato, mesmo que disponível no local do exame e no momento de sua realização. Art. 100. Não será permitido ao candidato entrar ou permanecer no local de realização do Exame de Habilitação Musical portando os materiais descritos no Art. 59 § 5º desse edital, sob pena de ser eliminado do certame. § 1º Os encarregados da aplicação do EI não se responsabilizarão pela guarda de material do candidato. § 2º O candidato poderá utilizar aparelho(s) auditivo(s) com a função de emitir sons mais altos para o candidato com algum tipo de perda auditiva, desde que a necessidade da utilização desse tipo de aparelho esteja prescrita por um médico. Art. 101. Durante a realização do Exame de Habilitação Musical, não será permitido ao candidato comunicar-se com outros candidatos, com os membros das Bancas Examinadoras ou com outras pessoas não autorizadas. Parágrafo único. O não cumprimento desta norma acarretará na desclassificação do candidato e sua eliminação do Concurso de Admissão. Art. 102. A avaliação do desempenho do candidato será registrada numa Ficha de Avaliação do Candidato à Área Músico, a qual conterá as observações da Comissão de Aplicação quanto ao desempenho do candidato na prova prática do Exame de Habilitação Musical, cujo modelo será elaborado pela Escola de Sargentos de Logística. Essa ficha será assinada pelo candidato, o qual aporá sua impressão digital nesse documento imediatamente antes de iniciar as tarefas da prova prática e antes do lançamento das notas pela comissão, para atestar seu comparecimento ao exame. Art. 103. Os candidatos serão avaliados em até 2 (dois) naipes que escolheram por ocasião da inscrição. No caso do candidato não realizar qualquer uma das avaliações, será atribuído grau 0,0 (zero vírgula zero) referente ao naipe que deixou de realizar no exame, sendo considerado "INAPTO" naquele naipe. Art. 104. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela Comissão Aplicadora. Seção IV Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos Relativos à Majoração Art. 105. O resultado do Exame de Habilitação Musical terá, apenas, caráter eliminatório, não sendo seu grau computado no cálculo da nota do Exame Intelectual para a classificação do candidato. Estes resultados serão divulgados pela Comissão Aplicadora diretamente a cada um dos candidatos, ao final do exame, e deverão ser informados com urgência à Escola de Sargentos das Armas, para fins de consolidação do resultado final do Concurso de Admissão e publicação em Diário Oficial da União. Art. 106. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados por ocasião da realização da inscrição, o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à Comissão Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do Exame de Habilitação Musical. Parágrafo único. O candidato avaliado no Grau de Recurso poderá obter a menção "APTO" ou permanecer com a menção "INAPTO". Art. 107. O candidato, considerado "APTO", será classificado nos diversos naipes, conforme as suas Notas Finais no Exame Intelectual. O candidato, que for considerado "INAPTO" em um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe, podendo concorrer à vaga no outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento da inscrição. O candidato que for considerado "INAPTO" nos 2 (dois) naipes escolhidos no momento da inscrição será considerado eliminado do Concurso de Admissão. Art. 108. A majoração para o Exame de Habilitação Musical será convocada com base em percentual de acordo com o Art.89 deste edital, em relação às vagas estabelecidas dentro de cada naipe de instrumentos. Não haverá, em qualquer hipótese, permuta de vagas de um naipe para outro, em desacordo com as vagas estabelecidas pelo Estado Maior do Exército. Art. 109. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro das normas estabelecidas neste edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas localidades de origem, sem ônus para a União. CAPÍTULO VI DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 110. Serão submetidos à Inspeção de Saúde os candidatos relacionados como aprovados no Exame Intelectual e no EHM (para os candidatos de Música), e convocados para prosseguirem no Concurso de Admissão. Art. 111. Os candidatos aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos realizarão a Inspeção de em local sob responsabilidade da Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame escolhida, no ato de sua inscrição, nas datas e horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, no site da ESA e na página do candidato. Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do Concurso de Admissão, o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pela Escola de Sargentos das Armas. Seção II Da Legislação sobre Inspeção de Saúde Art. 112. As Inspeção de Saúde serão procedidas por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou médicos peritos de Guarnição, em locais, datas e horários estabelecidos pelas Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame. A constituição e o trabalho dessas juntas atenderão à legislação específica, em vigor, do Exército Brasileiro, e às Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao Departamento de Educação e Cultura do Exército e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, aprovadas por Portaria do Departamento de Educação e Cultura do Exército. Parágrafo único. No caso de não haver Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou médico perito na guarnição da Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a Organização Militar mais próxima para realizar a Inspeção de Saúde. Art. 113. A execução da Inspeção de Saúde, visando à matrícula nos Curso de Formação e Graduação de Sargentos, e às causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro. Seção III Dos Documentos e Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 114. Para a Inspeção de Saúde, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame, portando documento de identificação, e apresentará sua caderneta de vacinação, se a possuir. Terá, ainda, que apresentar, obrigatoriamente, os laudos dos exames complementares, abaixo relacionados, cuja realização é de sua responsabilidade, com os respectivos resultados: I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo); II - sorologia para Lues (método de VDRL) e HIV; III - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; IV - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma; V - parasitologia de fezes; VI - sumário de urina (EAS, urina tipo I ou urina rotina); VII - teste ergométrico (com laudo); VIII - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo); IX - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); X - audiometria (tonal, com laudo); XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc) e hepatite C (Anti-HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - uréia e creatinina; XV - colesterol frações, triglicerídeo e ácido úrico; XVI - TSH, T4 e T3; XVII - radiografia de coluna cervical, torácica (realizadas em 2 incidências: PA e Perfil) e lombar com LAUDO, ESPECIFICANDO OS ÂNGULOS DE COBB E FERGUSON; XVIII - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 dias (com laudo). Deverá apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo). As drogas a serem pesquisadas serão, no mínimo, maconha e derivados; cocaína e derivados - incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina e hidrocodona; XIX - teste de gravidez beta-HCG sanguíneo (sexo feminino); e XX - colpocitologia oncótica (sexo feminino). Parágrafo único. No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico Ginecológico (Preventivo do Câncer Ginecológico), a candidata, obrigatoriamente deverá apresentar atestado médico, emitido por ginecologista, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no processo seletivo. Seção IV Das Prescrições Gerais para a Inspeção de Saúde e Recursos Art. 115. O candidato com limitação visual deverá se apresentar na Inspeção de Saúde para a qual for convocado, portando a receita médica oftalmológica e a correção prescrita. Art. 116. Por ocasião da realização da Inspeção de Saúde, a junta de inspeção ou o médico perito de Guarnição poderá solicitar qualquer outro exame complementar que julgar necessário, bem como a complementação de algum laudo apresentado de forma incompleta, em desacordo com o presente edital, inclusive que seja repetido um exame já feito, em caráter de urgência, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 117. O candidato considerado "inapto" na Inspeção de Saúde poderá requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado. Neste caso, será orientado pela Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame quanto aos procedimentos cabíveis. Art. 118. Não haverá segunda chamada para qualquer uma das etapas de inspeções de saúde, seja Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (quando for o caso). Art. 119. Mesmo que haja motivo de força maior, o candidato será considerado desistente e eliminado do Concurso de Admissão se: I - faltar à Inspeção de Saúde ou à Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (quando for o caso) ou, ainda, não completar uma destas inspeções; II - não apresentar os exames complementares, no todo ou em parte, quando for realizar a Inspeção de Saúde ou a Inspeção de Saúde em Grau de Recurso; III - deixar de apresentar qualquer laudo dos exames complementares, quando for realizar a Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde em Grau de Recurso; IV - contrariar determinações da Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE)/ Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) durante a realização da Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde em Grau de Recurso; ou V - obtiver parecer "INAPTO" na Inspeção de Saúde ou na Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (se for o caso). Art. 120. Os originais das atas de Inspeção de Saúde de todos os candidatos, sejam eles ou elas aptos (aprovados) ou inaptos (reprovados), serão remetidos diretamente para a Escola de Sargentos das Armas, devendo 1 (uma) cópia ficar no arquivo da Unidade Escolar Tecnológica do Exército. Art. 121. As Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou os médicos peritos de Guarnição deverão observar rigorosamente o correto preenchimento de todos os campos constantes das atas, conforme as normas que tratam desse assunto, a fim de evitar possíveis dúvidas. Art. 122. Os pareceres emitidos pela Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE), médico perito ou Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR) deverão ser os seguintes: I - "apto para a matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos do Exército, no ano de ........ (ano da matrícula)..........."; ou II - "inapto para a matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos do Exército, no ano de ........ (ano da matrícula)...........". § 1º O parecer previsto no inciso II deste artigo se aplica, inclusive, para a candidata grávida. Devido à incompatibilidade dessa situação com a prática de exercícios físicos, ficará impossibilitada da realização do Exame de Aptidão Física, sendo resguardado seu direito de adiamento do Exame de Aptidão Física por um ano, contado a partir do término da gravidez. Dessa forma, deverá requerer à Seção de Concurso e Admissão da Escola de Sargentos das Armas, no ano seguinte, uma nova Inspeção de Saúde, no prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a realização da Inspeção de Saúde. Deverá, ainda, observar o previsto no inciso VII do art. 135 deste edital. § 2º A candidata enquadrada pelo parágrafo 1º deste artigo realizará, no ano seguinte, as demais etapas do Concurso de Admissão [nova Inspeção de Saúde, Exame de Aptidão Física, revisão médica, comprovação dos requisitos biográficos, heteroidentificação para as candidatas que se autodeclararam negras (pretas e pardas) e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas e exame psicológico], de acordo com o disposto na Seção III do Capítulo XII deste edital, por uma única vez, se, à época do resultado final do Concurso de Admissão da qual participou, esteve classificada dentro do número de vagas previstas. CAPÍTULO VII DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA Seção I Da Convocação para o Exame de Aptidão Física Art. 123. Os candidatos considerados aptos na Inspeção de Saúde (ou em Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, se for o caso) submeter-se-ão ao Exame de Aptidão Física, nos locais determinados pelas Guarnição de Exame ou Organização Militar Sede de Exame, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do Concurso de Admissão e de acordo com as condições prescritas neste Capítulo.