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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 89

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000089 89 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8.124, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n.º 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP n.º 381, de 4 de março de 2020; considerando a publicação da Portaria nº 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e da Portaria GMF n.º 21, de 2 de janeiro de 2023; e o que consta do processo Susep n.º 15414.606312/2023-31, resolve: Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de STONE SEGUROS S.A., CNPJ n.º 39.876.083/0001-12, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 1º de fevereiro de 2023. Art. 2º Cancelar, a pedido, a autorização concedida à STONE SEGUROS S.A., por meio da Portaria Susep nº 7723, de 22 de dezembro de 2020, para operar seguros de danos e de pessoas, pelo tempo determinado de 36 meses em ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), em conformidade com o Edital Eletrônico Susep nº 2, de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. ................................................................................................................ .......................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................... .............................................................................................................................. VI - prazo de duração, que pode ser indeterminado; e .................................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XVII - os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe está negativo; XVIII - os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir hipóteses de liquidação antecipada; e XIX - taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em: a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4º Caso a classe de cotas conte com subclasses que possuam diferentes taxas de administração e gestão, essas taxas devem ser disciplinadas no apêndice descritivo das subclasses."(NR) "Art. 73. Os prestadores de serviços essenciais, o custodiante, o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 117. ................................................................................................................. ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. ............................................................................................................................... XVIII - taxa máxima de distribuição; XIX - despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado; XX - despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas nesta Resolução; e XXI - contratação da agência de classificação de risco de crédito. ................................................................................................................................... .........................................................................................................................."(NR) "Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 1º de abril de 2024. ................................................................................................................................... .........................................................................................................................."(NR) "Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023. § 1º O art. 48, § 2º, inciso XI desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de abril de 2024. ................................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1º de abril de 2024. Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a risco de capital, o cotista deve atestar que possui ciência dos riscos derivados de sua responsabilidade ilimitada no termo de adesão."(NR) "Art. 15. ................................................................................................................. ......................................................................................................................... Parágrafo único. Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se referirem."(NR) "Art. 24. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim, os seguintes documentos da classe de cotas: ................................................................................................................................... .............................................................................................................................. § 2º As informações previstas no inciso I e no inciso II, alínea "d" do caput devem ser prestadas para cada subclasse em separado. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 25. ................................................................................................................... ......................................................................................................................... I - verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à CVM sobre indícios materiais de incompatibilidade; II - verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de ativos aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o final do dia seguinte à data da verificação; e III - contratar o custodiante."(NR) "Art. 44. ................................................................................................................. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações. § 8º .................................................................................................................. ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações; e .................................................................................................................................. ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 45. ................................................................................................................ ................................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................ b) cotas de fundos de investimento imobiliário - FII; c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II; e d) certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II; .................................................................................................................................. ............................................................................................................................... III - ........................................................................................................................... .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. ................................................................................................................................ b) CBIO e créditos de carbono; e .................................................................................................................................. ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 58. ................................................................................................................... ............................................................................................................................ Parágrafo único. Os investimentos feitos pela classe "Multimercado" nos ativos de que trata o art. 56, § 1º, inciso I, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor dispostos no art. 44 deste Anexo Normativo I, desde que assim esteja expressamente previsto no regulamento e o termo de adesão contenha alerta de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos emissores."(NR) "Art. 73. ................................................................................................................... ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º Classes de cotas que realizam operações envolvendo posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja preponderantemente proveniente da diferença entre as posições (estratégia comumente denominada de long and short), ficam dispensadas de observar o limite previsto no inciso III do caput, no que se refere a essas operações."(NR) Art. 3º O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: