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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 90

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000090 90 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 30. ................................................................................................................. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - custódia, alcançando os serviços previstos na Seção IV deste Capítulo VIII; .................................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º Caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante contratado nos termos do inciso II não pode ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada. § 6º O requisito previsto no § 5º não é aplicável à classe exclusivamente destinada a investidores profissionais."(NR) "Art. 32. ................................................................................................................. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 1º Sem prejuízo da possibilidade de contratação de outros tipos de prestadores de serviço para a função, a contratação da consultoria especializada pode englobar sua atuação como agente de cobrança. § 2º O cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo gestor, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos. § 3º Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios podem ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que: I - a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face; II - a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma extrajudicial; III - haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão; IV - todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito; V - o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme prevista no art. 36, § 3º, deste Anexo Normativo II; e VI - os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27 deste Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no inciso IV deste § 3º. § 4º No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo. (NR)" "Art. 37. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. Parágrafo único. Caso o direito creditório esteja registrado em mercado organizado de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro de que trata o caput."(NR) "Art. 45. ............................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º .............................................................................................................. .................................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. ............................................................................................................................... c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de aquisição do direito creditório elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM; ou .........................................................................."(NR) Art. 4º O item X do Suplemento G da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: . X - Outras Informações . 1) Número de Cotistas . Subclasse Sênior . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Subclasse Subordinada Mezanino (as cotas mezanino são subordinadas às seniores) . Mezanino 1 . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Mezanino 2 . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Mezanino 3 . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Subclasse Subordinada . 1.1) Número de Cotistas - Subclasse Sênior . Pessoa física . Pessoa jurídica não financeira . Banco comercial . Corretora ou distribuidora . Outras pessoas jurídicas financeiras . Investidores não residentes . Entidade aberta de previdência complementar . Entidade fechada de previdência complementar . Regime próprio de previdência dos servidores públicos . Sociedade seguradora ou resseguradora . Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil . Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios . Fundos de investimento imobiliário . Outros fundos de investimento . Clubes de investimento . Outros . 1.2) Número de Cotistas - Subclasse Subordinada (mezanino e junior) . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . Série 2 . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . .... . Mezanino 2 . Série 1 . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . Série 2 . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . ... . Subclasse Subordinada . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . 3) Rentabilidade Apurada no Mês . Subclasse Sênior . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Subclasse Subordinada Mezanino . Mezanino 1 . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Mezanino 2 . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Mezanino 3 . Série 1 . Série 2 . Série 3 . ... . Subclasse Subordinada Junior . 4) Captações, Resgates e Amortizações . 4.1) Captações no Mês (valor total captado, em R$, e quantidade de cotas emitidas) . 4.1.1) Subclasse Sênior . Série 1 . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . Série 2 . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . ... . 4.1.2) Subclasse Subordinada Mezanino . Mezanino 1 . Série 1 . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . Série 2 . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . ... . Mezanino 2 . Série 1 . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . Série 2 . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . ... . 4.1.3) Subclasse Subordinada . Valor Total Captado . Quantidade de Cotas Emitidas . 4.2) Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de cotas resgatadas e valor total do resgate, em R$) . 4.2.1) Subclasse Sênior . Série 1 . Valor Total dos Resgates . Quantidade de Cotas Resgatadas . Pessoa física . Pessoa jurídica não financeira . Banco comercial . Corretora ou distribuidora . Outras pessoas jurídicas financeiras . Investidores não residentes . Entidade aberta de previdência complementar . Entidade fechada de previdência complementar . Regime próprio de previdência dos servidores públicos . Sociedade seguradora ou resseguradora . Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil . Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios . Fundos de investimento imobiliário . Outros fundos de investimento . Clubes de investimento . Outros . 2) Descrição da Série/Subclasse (separar por Subclasse e série) . Subclasse Sênior . Série 1 . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . Série 2 . Quantidade de Cotas . Valor da Cota (R$) . .... . Subclasse Subordinada Mezanino . Mezanino 1 . Série 1