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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 93

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000093 93 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO FRAMEWORK DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 7º Institui-se o Framework de Privacidade e Segurança da Informação, composto por um conjunto de controles, metodologias e ferramentas de apoio. §1º Os controles dispostos no framework deverão ser considerados controles internos da gestão, nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta CGU/MPOG nº 1, de 10 de maio de 2016. §2º Os artefatos e ferramentas que compõem o framework ficarão disponíveis no portal institucional da Secretaria de Governo Digital. §3º A Secretaria de Governo Digital poderá editar revisões dos artefatos e ferramentas que compõem o framework, com vigência imediata após a publicação e comunicação para os órgãos e as entidades pertencentes ao SISP. §4º Os controles dispostos no framework deverão observar: I - a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II - a Política Nacional de Segurança da Informação; III - os normativos emitidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e pelo Gabinete de Segurança Institucional; e IV - as recomendações efetuadas pelos órgãos federais de controle interno e externo. Art. 8º Os órgãos e as entidades deverão adotar o framework de privacidade de segurança da informação, sendo de responsabilidade da Estrutura de Governança de cada órgão e entidade, nos termos do art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. A decisão de não implementação de medidas consideradas obrigatórias pelo framework deverá ser precedida de adequada motivação com base em análise de riscos. Art. 9º Considera-se como etapas para a implementação do framework pelos órgãos e entidades pertencentes ao SISP: I - autoavaliação: execução de avaliação pelo próprio órgão, considerando o modelo de avaliação de maturidade e capacidade disponibilizado por meio do framework; II - análise de lacunas: a partir da autoavaliação, esta etapa consiste na identificação de oportunidades quanto à necessidade de implementação de medidas ou de melhoria contínua das medidas já implementadas para aumento da capacidade e maturidade do órgão ou entidade; III - planejamento: após identificadas as oportunidades de melhorias identificadas na etapa anterior, o órgão deve realizar planejamento que especifique o prazo e as necessidades de recursos para implementação, considerando aspectos orçamentários e de recursos humanos do próprio órgão ou entidade; e IV - implementação: esta etapa consiste na implementação das medidas ou na melhoria contínua de medidas já implementadas para aumento da capacidade e maturidade do órgão. §1º O órgão ou entidade deverá observar os controles considerados como prioritários pela Secretaria de Governo Digital, em comunicação periódica realizada por meio de ato administrativo para a Estrutura de Governança. §2º As etapas previstas nos incisos I, II e III do caput deverão ser executadas no prazo de 180 dias a contar da vigência desta Portaria , com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que devidamente justificado. Art. 10. A etapa de planejamento, conforme inciso III do art. 9º, resultará em um plano de trabalho, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria de Governo Digital, e revisado continuamente conforme o avanço da implementação e realização de novas autoavaliações. §1º O plano de trabalho de implementação do framework deverá ser integrado ao Plano de Transformação Digital, ou instrumento equivalente. §2º As ações decorrentes do plano de trabalho, e que demandem a necessidade de contratação de solução de TIC, serão vinculadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC. §3º As Estruturas de Governança do PPSI nos órgãos e entidades deverão prover informações das autoavaliações e do planejamento de modo a subsidiar o acompanhamento realizado pela Secretaria de Governo Digital. §4º Recomenda-se a avaliação da classificação das informações constantes no plano de trabalho quanto ao grau de sigilo, nos termos dos incisos XI e XII do art.3º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018. §5º O plano de trabalho deverá ser revisado a cada 12 meses, por meio da execução das etapas I, II e III descritas pelo caput do art. 9º. Art. 11. A Secretaria de Governo Digital promoverá diagnósticos periódicos, em que o órgão deverá executar a etapa de autoavaliação, e acompanhará e apoiará o planejamento e a implementação. Art. 12. A Secretaria de Governo Digital poderá elaborar e revisar padrões, processos, procedimentos, guias operacionais e ferramentas de apoio para aprimorar o framework de privacidade e segurança da informação. CAPÍTULO V DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO GOVERNO DIGITAL Art. 13. Fica criado no âmbito do PPSI o Centro Integrado de Segurança Cibernética do Governo Digital - CISC Gov.br , caracterizado como uma unidade de coordenação operacional das equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, nos termos da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos - ReGIC, instituída pelo Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021. §1º O CISC Gov.br atuará como equipe principal, nos termos do inciso III do art. 4º da ReGIC, para os serviços que compõem a Plataforma Gov.br e para outros serviços que estejam sob a reponsabilidade da Secretaria de Governo Digital. §2º Compete à Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação da Secretaria de Governo Digital a prospecção, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a melhoria contínua, e o gerenciamento das ações no âmbito do CISC Gov.br. Art. 14. A missão do CISC Gov.br é promover a coordenação das ações de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do SISP. Art. 15. As equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades pertencentes ao SISP deverão se integrar às tecnologias, padrões, procedimentos e processos estabelecidos pelo CISC Gov.br, observando os normativos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 16. São serviços que compõem o CISC Gov.br: I - apoio no planejamento, implementação e operação de equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos nos órgãos e entidades; II - apoio na prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos; III - comunicação e colaboração com outras equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, tanto dos órgãos e entidades públicas quanto das organizações privadas; IV - execução de testes de intrusão em ativos de informação, sob demanda; V - análise não-invasiva e contínua de vulnerabilidades em ativos de informação; VI - análise de vulnerabilidades em ativos de informação, sob demanda; VII - atividades de inteligência de ameaças cibernéticas; VIII - testes estáticos e dinâmicos de segurança em aplicações; IX - elaboração e publicação de alertas e recomendações; e X - monitoramento de padrões maliciosos no tráfego externo de rede. §1º Os serviços dispostos no caput não excluem ou substituem as atribuições do CTIR Gov e das equipes de coordenação setorial previstas pela ReGIC. §2º O serviço disposto no inciso IV do caput só poderá ser realizado sob autorização expressa de autoridade máxima competente pela custódia dos ativos de informação no órgão ou entidade. §3º Fica autorizada a execução do serviço previsto no inciso V do caput em todos os órgãos e entidades pertencentes ao SISP. §4º O serviço disposto no inciso X do caput só poderá ser realizado sob autorização expressa de autoridade máxima competente pela custódia dos ativos de informação no órgão ou entidade, exceto em caso de uso dos serviços de conectividade da Infovia. Art. 17. O CISC Gov.br poderá emitir determinações e prazos para correção de vulnerabilidades com alta criticidade. Art. 18. Os órgãos e entidades pertencentes ao SISP deverão notificar ao CISC Gov.br os incidentes cibernéticos identificados. CAPÍTULO VI DO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA I N FO R M AÇ ÃO Art. 19. Fica instituído no âmbito do PPSI o Centro de Excelência em Privacidade e Segurança da Informação do Governo Digital, que tem como missão promover a cultura de privacidade e segurança da informação nos órgãos e entidades. §1º Compete à Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação da Secretaria de Governo Digital a prospecção, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a melhoria contínua, e o gerenciamento das ações no âmbito do Centro de Excelência. §2º As ações do Centro de Excelência deverão observar as diretrizes previstas Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e suas alterações, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento. Art. 20. São objetivos do Centro de Excelência em Privacidade e Segurança da Informação do Governo Digital: I - promover parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições privadas e organismos internacionais, nos termos da legislação; II - fomentar e promover ações de sensibilização, conscientização, capacitação e especialização dos recursos humanos em temas relacionados à privacidade e à segurança da informação, considerando o engajamento e retenção dos profissionais; III - apoiar os órgãos e entidades para a efetiva implementação da estrutura de controles de privacidade e segurança da informação por meio de ações conjuntas e colaborativas; IV - fomentar ações de engajamento para promover a mudança cultural em todos os níveis da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, para o adequado uso dos recursos de tecnologia e na execução dos processos de trabalho; V - disseminar conhecimentos sobre as boas práticas nas temáticas de privacidade e segurança da informação; VI - promover a criação de fóruns especializados em busca de prospectar oportunidades e trocas de experiências e informações; e VII - promover exercícios conjuntos de simulações cibernéticas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Governo Digital. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.238, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Buriticupu-MA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Buriticupu-MA, no valor de R$ 687.724,00 (seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e vinte e quatro reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.014035/2023-68. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA PORTARIA Nº 1.160, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, nomeado pela Portaria nº 1.854, de 28 de fevereiro de 2023, Seção 02 - (DOU 01/03/2023), no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência, por força da Portaria n.º 2.708, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021 - Seção 01, e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e ainda, o que consta do Processo nº 59100.000294/2015-89, resolve: Art. 1º Apostilar a Portaria nº 037/2016 (0138709), para efeito de controle financeiro-orçamentário, na forma prevista no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e no art. 27 do Decreto nº 93.872/86, aditando-se ao Art. 4º a seguinte redação: I - As despesas da Portaria nº 037/2016, que aprovou o Termo de Compromisso nº 71/2015, ocorrerão também à conta de dotação alocada no Orçamento Geral do CONCEDENTE, no Programa de Trabalho 18.544.2221.5900.0020, Natureza de Despesa 44.30.42, Fonte 0100, objeto da Nota de Empenho nº 2023NE000003, de 07/03/2021, no valor de R$ 2.071.866,64 (dois milhões setenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos do termo de compromisso, não alterados por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA