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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 148

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000148 148 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 159, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER do 14º ano concessão para o 15º ano concessão da K-Infra Concessões Rodovia do Aço. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VI, art. 6º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, tendo em vista o disposto no Processo nº 50505.004537/2021-79, decide: Art. 1º Postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER do 14º ano concessão para o 15º ano concessão da K-Infra Concessões Rodovia do Aço, conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 1438/2023/RJ/COROD/GEFOP/SUROD/DIR/ANTT, de 21 de março de 2023. Art. 2º Os efeitos financeiros na tarifa básica de pedágio (TBP) serão considerados na próxima revisão ordinária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES PORTARIA Nº 1.649, DE 27 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.225, de 7/10/2022, publicado no D.O.U. de 10/10/2022, e tendo em vista o disposto no Processo nº 50600.009622/2023-15, resolve: Art. 1º DELEGAR COMPETÊNCIA ao Coordenador de Contabilidade, vinculado à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Diretoria de Administração e Finanças, para servir como preposto do representante deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do preposto do representante no CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, notadamente: I - prática de atos necessários à atualização da titularidade do CNPJ do DNIT; II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's filiais do DNIT para prestação de informações à RFB, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazendas Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho; e III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais do DNIT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE PORTARIA Nº 1.679, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, inciso XXIV de Resolução nº 039/2020, 17 de novembro de 2020 e o disposto na Resolução nº 20 de dezembro de 2021, o Guia de Contratações Emergenciais, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA RODOVIA BR-364/AC (SEI nº 14131602), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-364/AC, devido às condições de manutenção que se encontra a rodovia federal BR 364/AC do Munícipio de Rio Branco-AC ao Município de Feij ó - AC, onde alguns segmentos se encontram em situação péssima, conforme índice da Condição da Manutenção - ICM (SEI nº 14129192), e que prejudicam sobremaneira o transporte de pessoas, veículos e insumos para os municípios que se situam ao longo da Rodovia BR- 364/AC, bem como causa atraso nos serviços realizados pelo DNIT nos demais trechos da Rodovia, visto que o período chuvoso impede a realização de serviços com material local, necessitando trazer material inerte a água (pedra) do Estado de Rondônia. Os trechos (km) que passarão por intervenção emergencial, por meio dos contratos vigentes, são os seguintes: RODOVIA: BR-364/AC TRECHO: DIV RO/AC - FRONTEIRA BRASIL/PERU (BOQUEIRÃO DA ESPERANÇA); SUBTRECHO: ENTR AC-040 (INÍCIO CONTORNO RIO BRANCO) -ENTR BR-409/AC- 170 (FEIJÓ); SEGMENTO: km 124,80 ao km 490,60; PONTOS LOCALIZADOS: km168.000; km 168.020; km 175.500; km 175.900; km 176.200; km 176.300; km 176.500; km 176.700; km 176.800; km 177.500; km 222.628; km 238.920; km 240.780; km 240.900; km 247.000; km 252.000; km 252.300; km 253.000; km 264.100; km 267.950; km 268.900; km 269.950m; km 293 + 600; km 296 + 100; km 298 + 100; km 299+100; km 299+700; km 301 + 100; km 305 + 500; km 306 + 600; km 309+300; km 318+700; km 318+800; km 322 + 400; km 349+500; km 393+600; km 395+900; km 396+950; km 398+400; km 399+800; km 404+600; km 413; km 413+600; km 417; km 417+800; km 424+300; km 431+100; km 441; km 445+800; km 477+500; km 480+300; km 482+600 e km 483. SUB-SEGMENTOS LOCALIZADOS: km 443+100 ao km 443+800 e km 473+700 ao km 474+800. EXTENSÃO TOTAL: 365,80 km. Rio Branco, AC 28 de março de 2023. CARLOS HENRIQUE DE ASSIS MORAES Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 308, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 4º-A, e 22 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 2º, inciso II, alínea "a", e § 1º da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 7º-A a 7º-C, 25-B e 26 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - recebível imobiliário: direito creditório constituído ou a constituir originário de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, celebrado entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote; II - direito creditório constituído: direito creditório originário de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda já celebrado entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador, referente a cada unidade imobiliária autônoma ou lote; III - direito creditório a constituir: direito creditório de existência futura, referente a cada unidade imobiliária autônoma ou lote que ainda não tenha sido objeto de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda; IV - negociação de recebíveis imobiliários: operação por meio da qual se efetua a transferência de titularidade de recebíveis imobiliários, com ou sem coobrigação, ou a constituição de ônus e gravames sobre esses recebíveis; V - agenda de recebíveis imobiliários: conjunto de recebíveis imobiliários vinculados a um determinado empreendimento; e VI - empreendimento: incorporação imobiliária, disciplinada pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou loteamento, disciplinado pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. CAPÍTULO III DO REGISTRO E DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS Art. 3º O contrato de prestação de serviço de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários referentes a um empreendimento, celebrado entre a entidade registradora ou o depositário central e o incorporador ou o loteador, deve estabelecer que: I - os recebíveis imobiliários do empreendimento serão registrados ou depositados exclusivamente na entidade registradora ou no depositário central contratado, admitindo-se a portabilidade; II - a consulta, pelo comprador ou promitente comprador, das informações sobre os recebíveis imobiliários a ele vinculados, tais como parcelas pagas, vencidas, vincendas, saldo devedor e instrumento de pagamento, se dará por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado; III - os instrumentos de pagamento acordados entre as partes para a liquidação financeira das parcelas do recebível imobiliário pelo comprador ou promitente comprador deverão atender ao disposto no Capítulo IV desta Resolução; IV - os comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário, emitidos pelo credor ou por pessoa com poderes para tanto, serão disponibilizados ao comprador ou promitente comprador por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado; e V - o incorporador ou o loteador: a) realizará e manterá atualizado o registro ou o depósito de todos os recebíveis imobiliários associados ao empreendimento para o qual a entidade registradora ou o depositário central foi contratada(o), observado o disposto no art. 5º; b) fará constar, nos contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda com compradores e promitentes compradores, o disposto nos incisos II, III e IV do caput; c) comunicará aos compradores ou promitentes compradores acerca do controle dos recebíveis imobiliários e de sua liquidação, de que tratam os incisos II, III e IV do caput, por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado, orientando- os quanto ao seu cadastramento no referido sistema; d) encaminhará ao sistema de registro ou de depósito centralizado, sempre que solicitado, para fins do disposto na alínea "a" do inciso VIII do art. 8º, documentação que permita a conciliação das informações sobre recebíveis imobiliários registrados ou depositados; e e) enviará periodicamente ao sistema de registro ou de depósito centralizado informações sobre o andamento da execução da obra ou do loteamento, conforme padrão definido pelo sistema de registro ou de depósito centralizado, observado o disposto na convenção de que trata o Capítulo VI. Art. 4º Na hipótese de emissão, pelo incorporador ou loteador, de Cédula de Crédito Imobiliário representativa do recebível imobiliário, o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso V, alínea "a", será atendido com o registro ou o depósito centralizado do título. Art. 5º Os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem permitir a inclusão de informações e documentos que possibilitem a perfeita caracterização: I - do empreendimento; e II - dos recebíveis imobiliários associados ao empreendimento. § 1º As informações ou documentos de que trata o inciso I do caput, referentes ao empreendimento, devem abranger ou conter, no mínimo: I - o número: a) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do incorporador ou do loteador; b) de inscrição no CNPJ da Sociedade de Propósito Específico (SPE) associada à incorporação ou ao loteamento, quando houver; c) de inscrição no CNPJ da incorporação imobiliária, quando houver; d) do Código Nacional de Serventia do cartório de registro de imóveis no qual estão matriculados os terrenos onde ocorrerá a incorporação ou o loteamento; e e) da(s) matrícula(s) no cartório de registro de imóveis do(s) terreno(s) onde ocorrerá a incorporação ou o loteamento; II - o memorial de incorporação ou descritivo, em cópia digitalizada; e III - o quadro das unidades autônomas ou dos lotes, com as informações de suas características individuais e de sua situação negocial. § 2º As informações de que trata o inciso II do caput devem: I - incluir qualquer tipo de ônus e gravames incidente sobre os recebíveis imobiliários; e II - estar de acordo com os instrumentos contratuais correspondentes. CAPÍTULO IV DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DOS RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS Art. 6º O pagamento pelo comprador ou promitente comprador das obrigações financeiras associadas aos recebíveis imobiliários em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses recebíveis deve ser realizado por meio de instrumento de pagamento cujo: I - conteúdo informacional contenha a identificação do recebível imobiliário e, quando for o caso, da parcela do recebível objeto da liquidação, com base em informação gerada pelo sistema de registro ou de depósito centralizado; e II - fluxo informacional referente à liquidação do instrumento contemple o envio dessa informação para o sistema de registro ou de depósito centralizado, de forma a permitir a atualização das informações sobre o recebível imobiliário nesses sistemas. § 1º Havendo disponibilidade, deve-se utilizar instrumento de pagamento cujo fluxo de liquidação inclua, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II do caput: I - a captura, nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, das informações dos titulares dos recebíveis imobiliários ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; e II - o direcionamento dos recursos pagos pelo comprador ou promitente comprador diretamente aos correspondentes titulares ou beneficiários. § 2º O disposto no inciso II do caput pode ser atendido por meio de acordo operacional entre o sistema de registro ou de depósito centralizado e os titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre os recebíveis imobiliários, para o envio das informações de liquidação. Art. 7º As entidades registradoras e depositários centrais deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre instrumentos de pagamento válidos para pagamento do recebível imobiliário. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os sistemas de registro ou depósito centralizado deverão, sempre que necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento com o intuito de: I - vincular o instrumento de pagamento ao recebível imobiliário; II - recepcionar solicitação de cancelamento de instrumento de pagamento vinculado a recebível imobiliário;