DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000149 149 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - recepcionar informação de liquidação de instrumento de pagamento de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e IV - enviar as informações de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º, quando couber. CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA I N T E R O P E R A B I L I DA D E Art. 8º Os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem possibilitar, por meio de interface eletrônica: I - o envio das informações sobre recebíveis imobiliários pelo incorporador ou loteador; II - a disponibilização das agendas de recebíveis imobiliários registrados ou depositados em seu sistema, ou em outros sistemas de registro ou de depósito centralizado, para agentes financiadores e outros interessados, desde que autorizada pelo incorporador, loteador ou titular dos recebíveis; III - a consulta pelos compradores, promitentes compradores e agentes financiadores das informações acerca do acompanhamento da execução da obra de que trata a alínea "e" do inciso V do art. 3º; IV - a consulta pelos compradores ou promitentes compradores das informações sobre recebíveis imobiliários a eles vinculados, incluindo os instrumentos de pagamento; V - a disponibilização dos comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário aos compradores ou aos promitentes compradores, emitidos pelo credor ou pessoa com poderes para tanto; VI - a recepção e o tratamento das informações dos contratos de negociações de recebíveis imobiliários registrados ou depositados em seu sistema ou em outros sistemas de registro ou de depósito centralizado; VII - o envio, para custódia de instituição financeira, do instrumento particular ou da escritura pública do contrato de compra e venda, da promessa de compra e venda ou de outro instrumento de contrato aplicável à unidade imobiliária autônoma ou de lote referente à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário escritural; VIII - a realização de conciliação, observando-se, no mínimo, a frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre: a) os recebíveis imobiliários do empreendimento, com os incorporadores e loteadores responsáveis pelo seu envio; b) as autorizações para consulta de agendas de recebíveis e sobre os contratos de que tratam, respectivamente, os incisos II e VI do caput, com os participantes responsáveis pelo seu envio; e c) as agendas de recebíveis imobiliários e sobre os efeitos de contratos recebidos por meio do ambiente de interoperabilidade com os demais sistemas de registro e de depósito centralizado envolvidos; IX - a recepção e o processamento de contestações de seus participantes relacionadas ao registro, depósito centralizado, consulta, negociação e liquidação de recebíveis imobiliários; e X - a realização dos procedimentos necessários à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário escritural representativa dos recebíveis imobiliários. § 1º A interface eletrônica a que se refere o caput deve estar disponível: I - no sítio da entidade registradora ou do depositário central na internet; II - em aplicativo disponível na internet ou para dispositivo móvel; ou III - em aplicativo de integração com sistemas eletrônicos das partes interessadas. § 2º Para fins de prestação dos serviços de que tratam os incisos III a V do caput, as entidades registradoras e os depositários centrais devem: I - disponibilizar mecanismo para o cadastramento de compradores e promitentes compradores no sistema de registro ou de depósito centralizado; e II - dar ciência aos compradores e promitentes compradores, no ato do cadastro, em relação ao disposto nos incisos III a V do art. 3º. § 3º Caso a conciliação de que trata o inciso VIII do caput resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de registro ou de depósito centralizado deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação. § 4º A conciliação de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput deve abranger: I - a conferência do quadro de unidades do empreendimento, incluindo a situação negocial de todas as unidades autônomas ou lotes; e II - a verificação, quanto aos recebíveis imobiliários em estoque, da correspondência entre as informações dos recebíveis imobiliários e os termos vigentes dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda associados a esses recebíveis. § 5º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do caput deve: I - ser documentado; II - ter prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e III - incluir processos padronizados de troca de informações entre os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários nas situações em que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade. Art. 9º Os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem implementar mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si: I - verificar a unicidade do registro do recebível imobiliário; II - trocar informações sobre os recebíveis imobiliários e sobre as agendas de recebíveis imobiliários necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes; III - trocar informações sobre os atos ou contratos de negociação de recebíveis imobiliários necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes; IV - trocar as informações sobre instrumentos de pagamento de que trata o art. 7º; V - realizar a portabilidade, entre sistemas de registro ou de depósito centralizado: a) do registro ou do depósito de recebíveis imobiliários; e b) dos contratos de negociação de recebíveis imobiliários; VI - realizar a conciliação de que trata o inciso VIII do art. 8º; VII - trocar as informações sobre contestações de que trata o inciso IX do art. 8º; e VIII - trocar outras informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo VI. § 1º A portabilidade de que trata o inciso V do caput deverá ser finalizada em até trinta dias a contar da data de recebimento do pedido pelo sistema de registro ou de depósito centralizado de destino, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante justificativa fundamentada. § 2º A contagem do prazo mencionado no § 1º pode ser suspensa caso o participante do sistema de registro ou de depósito centralizado que demandou a portabilidade não cumpra, dentro do prazo estipulado pelo sistema de registro ou de depósito centralizado de origem ou de destino, qualquer etapa prevista no processo de portabilidade. § 3º Os componentes comuns dos mecanismos de interoperabilidade devem ser objeto de gestão conjunta pelos sistemas de registro e de depósito centralizado, incluindo o estabelecimento e a observância de procedimentos para gestão de incidentes e curadoria das informações a serem trocadas. Art. 10. As entidades registradoras e depositários centrais deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços prestados relacionados ao registro ou ao depósito de recebíveis imobiliários: I - divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas; II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição; III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados; IV - discriminar os componentes das cobranças de tarifas, incluindo aqueles relacionados a tarifas de interoperabilidade, quando houver; V - prover estimativa de custos para serviços cujo valor total de tarifas a serem cobradas não pode ser definido previamente; e VI - observar a padronização de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 para a cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem equivalência àqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade. § 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes, com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor. § 2º É vedado às entidades registradoras e aos depositários centrais a cobrança a qualquer título dos compradores ou promitentes compradores pela prestação dos serviços específicos previstos nesta Resolução. Art. 11. As entidades que exerçam as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deverão reportar tempestivamente às demais entidades que exerçam as mesmas atividades e ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o exercício de tais atividades e a negociação de recebíveis imobiliários. CAPÍTULO VI DA CONVENÇÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS Art. 12. O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção celebrada pelas entidades registradoras e depositários centrais. § 1º Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção de que trata o caput vinculam incondicional e uniformemente as entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, sem qualquer forma de discriminação. § 2º Somente poderão participar do processo de elaboração da convenção as entidades que, cumulativamente: I - estejam autorizadas a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou que, na data de publicação desta Resolução, se encontrem em processo de autorização para exercício dessas atividades; e II - tenham encaminhado ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, manifestação de interesse para exercer a atividade de registro ou de depósito de recebíveis imobiliários. § 3º O Banco Central do Brasil dará publicidade sobre as instituições aptas a participar do processo de elaboração da convenção. § 4º O processo de elaboração da convenção deve abranger consulta formal: I - aos operadores dos sistemas de liquidação, quanto aos aspectos referidos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 13; II - às associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras, das companhias securitizadoras e dos fundos de investimento em direitos creditórios, quanto aos aspectos referidos no inciso V do caput do art. 13; e III - às entidades registradoras e aos depositários centrais de ativos financeiros que não atenderem o disposto no inciso II do § 2º. § 5º As entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros que não participarem do processo de elaboração da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil. Art. 13. A convenção de que trata o art. 12 deve dispor, no mínimo, sobre: I - os leiautes de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação, bem como sobre os procedimentos operacionais a serem utilizados para: a) prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro e de depósito centralizado mencionados no art. 9º; e b) troca de informações com sistemas de liquidação para implementação da modalidade de liquidação de que trata o § 1º do art. 6º, em particular no que se refere a: 1. envio de informações sobre as contas dos titulares dos recebíveis imobiliários ou beneficiários de garantias constituídas sobre os recebíveis imobiliários, quando couber; e 2. recebimento da confirmação do pagamento dos recebíveis imobiliários; II - a padronização do conteúdo informacional de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação a serem utilizados por sistemas de registro e de depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes desses sistemas, tais como incorporadores, loteadores, agentes financeiros, compradores e promitentes compradores; III - as regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no que se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre os recebíveis imobiliários; IV - o procedimento de autorização do incorporador ou do loteador para disponibilização de informações sobre as agendas de recebíveis imobiliários de que trata o inciso II do art. 9º; V - os parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à especificação dos recebíveis imobiliários objeto dessas negociações; VI - os horários para a troca de informações entre entidades registradoras ou depositários centrais e entre elas e os participantes diretos; VII - a estrutura de tarifas de interoperabilidade; VIII - os termos e os procedimentos de adesão e de denúncia à convenção; IX - os direitos e as obrigações dos participantes da convenção; X - os manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de interoperabilidade; XI - os mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam processos de interoperabilidade; XII - o processo de exclusão da signatária que venha a ter: a) o pedido de autorização para exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários indeferido ou arquivado pelo Banco Central do Brasil; ou b) a autorização para o exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários cancelada ou cassada pelo Banco Central do Brasil; XIII - o termo inicial para a sua observância obrigatória pelos convenentes; e XIV - a estrutura de governança da interoperabilidade, conforme regulamentação vigente. § 1º É facultada às entidades registradoras e depositários centrais convenentes a previsão, nos seus manuais técnicos, de conteúdo informacional de preenchimento optativo, em adição ao conteúdo informacional estabelecido na convenção. § 2º O conteúdo informacional de preenchimento optativo a que se refere o § 1º não pode limitar a realização dos procedimentos de interoperabilidade especificados no art. 9º. § 3º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de tarifas de que trata o inciso VII do caput devem incluir: I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro e de depósito centralizado para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e II - a padronização: a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que trata a alínea "a" deste inciso, incluindo bases de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou percentuais. § 4º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso X do caput devem conter, ao menos, a descrição: I - de regras de negócio que sirvam de base para a padronização de processos e informações; II - de mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas de registro ficarem temporariamente indisponíveis;