DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000150 150 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - de processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento; IV - de mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações entre os sistemas de registro, bem como o monitoramento, a identificação e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições cursadas; e V - de procedimentos disciplinando a portabilidade do registro de agendas de recebíveis e de contratos de negociação de um sistema de registro ou de depósito centralizado para outro. § 5º Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso X do caput e no texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção. Art. 14. A convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil no prazo de até cento e cinquenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º As alterações na convenção em vigor devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação somente quando se referirem a aspectos relacionados: I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade; II - aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou III - à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da convenção. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º, a alteração da convenção deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil até a entrada em vigor da alteração, não se submetendo a aprovação prévia. § 3º A dispensa de aprovação prévia a que se refere o § 2º não exime as entidades registradoras e os depositários centrais convenentes de cumprir as normas aplicáveis à matéria. § 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção, inclusive nos manuais técnicos operacionais que a integram, mencionados no inciso X do art. 13. Art. 15. As entidades registradoras e os depositários centrais que participarem do processo de elaboração da convenção devem, no prazo de noventa dias contados a partir da data de aprovação da convenção, a que se refere o art. 14, encaminhar ao Banco Central do Brasil: I - os regulamentos e manuais técnicos internos de prestação do serviço de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e II - os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, inciso X. § 1º Os aspectos a que se referem os incisos I, II, VI, VIII e IX do caput do art. 13 devem integrar o regulamento do sistema de registro ou de depósito centralizado. § 2º Os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade integram a convenção, sendo de observância obrigatória pelas entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários. CAPÍTULO VII DOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS Art. 16. O Banco Central do Brasil conduzirá a realização de testes homologatórios com o objetivo de verificar a conformidade, a integridade e a adequação dos sistemas das entidades em processo de autorização para realização da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários. § 1º A participação nos testes homologatórios está condicionada: I - ao encaminhamento ao Banco Central do Brasil dos regulamentos e manuais referidos nos incisos I e II do art. 15; II - à indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios; e III - à apresentação de plano conjunto de testes, elaborado pelas entidades registradoras e pelos depositários centrais de que trata o caput, para aprovação pelo Banco Central do Brasil. § 2º O diretor mencionado no inciso II do § 1º pode desempenhar outras funções na entidade registradora ou no depositário central, desde que não haja conflito de interesses. Art. 17. Os testes homologatórios de que trata o art. 16 serão realizados em ciclos, de acordo com cronograma, fases e documentação a serem definidos pelo Banco Central do Brasil. § 1º A participação no primeiro ciclo de testes homologatórios está limitada às entidades registradoras e aos depositários centrais participantes do processo de elaboração da convenção que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16. § 2º As entidades registradoras e os depositários que não participarem ou não forem aprovados no primeiro ciclo de testes homologatórios poderão participar dos ciclos subsequentes para fins de autorização do exercício da atividade de registro ou de depósito de recebíveis imobiliários. CAPÍTULO VIII DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS Art. 18. Os pedidos de autorização para exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, sem prejuízo da observância de outros requisitos estabelecidos na regulamentação das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, devem ser instruídos com documento que ateste: I - a aderência do regulamento do sistema de registro ou de depósito centralizado com a convenção de que trata o Capítulo VI desta Resolução; II - a compatibilidade do sistema de registro ou de depósito centralizado com a convenção de que trata o Capítulo VI desta Resolução; e III - declaração de prontidão, assinada por diretor designado em estatuto ou contrato social. Art. 19. A autorização para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários subordina-se à prévia: I - apresentação pelo requerente dos regulamentos e manuais técnicos aos quais se refere os incisos I e II do art. 15; II - adesão do requerente aos termos da convenção de que trata o Capítulo VI, quando não for signatário do instrumento; e III - aprovação do requerente nos testes homologatórios de que trata o Capítulo VII. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. As entidades registradoras e depositários centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem publicar, em sítio único na internet: I - as versões vigentes e históricas da convenção; II - os manuais de que trata o Capítulo VI; III - os demais documentos estabelecidos na convenção; e IV - as informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de interoperabilidade. § 1º Os manuais e documentos a que se referem os incisos I, II e III do caput devem: I - estar permanentemente atualizados e disponíveis, pelo menos aos participantes dos sistemas de registro, depósito centralizado e negociação de recebíveis imobiliários; e II - contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de início da vigência de cada versão. § 2º O sítio único da internet mencionado no caput deve estar previsto na convenção de que trata o Capítulo VI. Art. 21. As entidades registradoras e depositários centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso VII do art. 13. Parágrafo único. A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu conteúdo e o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22. As funcionalidades da interoperabilidade de que trata o art. 9º deverão estar implementadas nos seguintes prazos, a contar do início da operação dos dois primeiros sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados a realizar o registro ou depósito centralizado de recebíveis imobiliários: I - no caso do inciso I do art. 9º, no início dessas operações; II - no caso dos incisos II e VI do art. 9º, em até cento e oitenta dias; III - no caso dos incisos III, IV e VII do art. 9º, em até trezentos e sessenta dias; e IV - no caso dos demais incisos, em até quinhentos e quarenta dias. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil publicará ato informando a data de início das operações dos dois primeiros sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados a realizar o registro ou depósito centralizado de recebíveis imobiliários para fins da contagem do prazo previsto no caput. Art. 23. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários protocolizados no Banco Central do Brasil antes da entrada em vigor desta Resolução. Parágrafo único. Ao apreciar os pedidos de autorização referidos no caput, o Banco Central do Brasil aproveitará a documentação protocolizada antes da entrada em vigor desta Resolução. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução RESOLUÇÃO BCB Nº 309, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos contábeis sobre a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros; a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros; a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito; e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 67 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para: I - definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal; II - aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros; III - constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito; e IV - evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRINCIPAL E DE JUROS Art. 2º Os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para determinação dos juros: I - valor do dinheiro no tempo; II - risco de crédito; III - custos da operação; IV - margem de lucro; e V - outros riscos relacionados ao empréstimo. § 1º Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem observados os elementos previstos no caput, independentemente da sua denominação ou forma jurídica. § 2º Para fins do disposto no caput: I - deve ser considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e II - não devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que: a) tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou b) afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável. § 3º O valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais custos. § 4º Para fins do disposto no caput, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico. § 5º As taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que: I - estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e II - não introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico. § 6º Os fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se: I - o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira; e II - os fluxos de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal na moeda em que está denominado. Art. 3º Os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de empréstimo básico. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro. § 2º No caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos