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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 152

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000152 152 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput. § 1º Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas no caput por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade. § 2º Para fins da segregação de que trata o caput, caso a instituição detenha mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de maior grau. § 3º Caso haja substituição da garantia ou colateral ou seja agregada garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro balanço ou balancete subsequente. CAPÍTULO V DA EVIDENCIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar, nas demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações financeiras, informações quantitativas e qualitativas, completas e relevantes, que permitam ao usuário avaliar: I - o uso de instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros resultados abrangentes; II - a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho; e III - a natureza e a extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a instituição estão expostos e como esses riscos são gerenciados. § 1º As divulgações qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos, as políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos mencionados no inciso III do caput. § 2º As divulgações quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão em que a instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros. Art. 18. A extensão da evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos instrumentos financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos aos quais está exposta. Art. 19. A instituição deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das demonstrações financeiras. Art. 20. A instituição deve divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das notas explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras. Art. 21. As informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem manter consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado pela instituição na mesma data-base. Art. 22. Entre outras informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as seguintes informações, quando aplicável: I - as principais políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros; II - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição; III - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias: a) custo amortizado; b) valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria; IV - os ativos financeiros designados a valor justo no resultado, destacando: a) a natureza do instrumento; e b) o motivo pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria, quando for o caso; V - os instrumentos patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros resultados abrangentes no reconhecimento inicial, destacando: a) os motivos para a designação; b) as transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as suas razões; e c) no caso de baixa: 1. as razões para a baixa; 2. o valor justo na data da baixa; e 3. o ganho ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes; VI - as reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo: a) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios; b) a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade; c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria; e d) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado; VII - o valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando: a) os valores agrupados por instrumento; b) o indexador de referência; c) os tipos de contraparte; d) as faixas de vencimento; e) os valores de referência de mercado; f) o valor associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado, no caso de derivativos de crédito; e g) o valor e o tipo de margens dadas em garantia; VIII - os itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo: a) as receitas e despesas relativas aos custos de transação dos instrumentos financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros contratual; b) a despesa de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria e classe de instrumento financeiro; c) a remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em outros resultados abrangentes; d) o ajuste a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo; e) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes; f) a parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros resultados abrangentes; g) as variações cambiais dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado do período e em outros resultados abrangentes; e h) os ganhos ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias: 1. custo amortizado; 2. valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e 3. valor justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria; IX - os instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo: a) o montante dos instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros; b) o percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e c) o ganho ou a perda líquida reconhecidos quando da reestruturação; X - os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para venda, na forma do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, incluindo: a) o prazo esperado para alienação dos ativos; b) o efeito da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e c) o valor justo do ativo; XI - as operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação: a) operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido; b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros; c) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios: 1. a descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta; e 2. o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e d) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido: 1. a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e 2. o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida; XII - o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos: a) adquiridos ou originados no terceiro estágio; b) realocados: 1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial; 2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no segundo e no primeiro estágio; 3. para o segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e 4. para o terceiro estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados; c) alocados no primeiro estágio com mais de trinta dias de atraso; d) não alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e e) com baixo risco de crédito em relação ao total da carteira; XIII - os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo: a) os critérios utilizados para definir as operações reestruturadas; b) a expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito; c) as receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e d) os critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito; XIV - a mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo: a) os instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro; b) a metodologia, as premissas e as informações utilizadas; c) a forma utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito; d) as alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e e) o impacto de eventuais garantias ou colaterais; XV - o tratamento de instrumentos por carteira, incluindo: a) a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de classificação; b) os critérios para definição de operações de varejo; e c) a concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento; XVI - os ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo: a) o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e b) os que foram posteriormente renegociados; XVII - as garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das obrigações pactuadas; XVIII - a política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no mínimo, por categoria de operações de hedge: a) o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de risco; b) a descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são utilizados; c) a determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade; d) o método utilizado para estabelecer o índice de hedge; e) a descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de proteção durante o período da relação; f) o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos dos passivos financeiros; g) os valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades; h) os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva; i) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;