DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000153 153 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado; k) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros: 1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; 2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e 3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da relação de proteção; l) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior: 1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; 2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e 3. as principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro; m) o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e n) as razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros; e XIX - a extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações financeiras, incluindo, mas não se limitando, ao risco de crédito, de mercado e de liquidez, divulgando no mínimo: a) a exposição e a origem dos riscos; b) os objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos derivativos; c) os métodos utilizados para mensuração do risco; d) o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao risco; e) a descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e f) o montante da exposição ao risco associado a cada concentração de risco. § 1º As informações de que trata o caput que já estejam apresentadas em outro documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado: I - seja de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e II - tenha como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem as demonstrações financeiras. § 2º Fica dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas. Art. 23. Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da seguinte forma: I - quando for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser agrupados conforme as suas características; e II - quando for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser agrupados em: a) custo amortizado; b) valor justo no resultado; ou c) valor justo em outros resultados abrangentes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 24. As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer as receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva, prospectivamente, para os instrumentos financeiros contratados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 25. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao primeiro semestre e ao exercício de 2025: I - para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros: a) a categoria de mensuração e o seu valor contábil, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e b) a nova categoria de mensuração e o seu valor contábil, conforme regulamentação vigente; II - para os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado e que, em virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes: a) o valor de mercado, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e b) o ganho ou a perda que teria sido reconhecido no resultado ou no patrimônio líquido caso os instrumentos não tivessem sido reclassificados; III - para os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado nos quais os ganhos e as perdas eram reconhecidos no resultado e que, em virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes: a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial e o intervalo de taxa, segregado por classe de instrumento; e b) a receita ou despesa de juros reconhecida, segregado por classe de instrumento; IV - o método utilizado para aplicar os novos requisitos de classificação aos ativos financeiros; e V - as razões para a designação de ativos financeiros como mensurados a valor justo no resultado na data da aplicação inicial. Parágrafo único. A instituição deve realizar a divulgação de forma a permitir a conciliação entre as classificações anteriores, as novas categorias e as classes de instrumentos financeiros, conforme regulamentação vigente. Art. 26. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar informações suficientes que permitam a conciliação dos valores de provisão, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício atual, conforme regulamentação vigente, na aplicação inicial dos critérios para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros. § 1º A instituição deve evidenciar para cada categoria de ativo financeiro o valor total da operação e a sua classificação de risco, conforme regulamentação anterior, quando aplicável. § 2º O disposto no caput aplica-se a todos os ativos financeiros sujeitos à provisão para perdas associadas ao risco de crédito na forma do disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022. Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar informações que permitam a conciliação das categorias, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício atual, das operações de hedge. Parágrafo único. A instituição deve evidenciar as operações de hedge descontinuadas que não atenderam aos critérios estabelecidos na regulamentação vigente. Art. 28. Ficam revogadas: I - a Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995; II - a Circular nº 2.951, de 11 de novembro de 1999; III - a Circular nº 3.001, de 24 de agosto de 2000; IV - a Circular nº 3.233, de 8 de abril de 2004; V - a Circular nº 3.252, de 25 de agosto de 2004; VI - a Circular nº 3.693, de 20 de dezembro de 2013; VII - a Circular nº 3.722, de 7 de outubro de 2014; e VIII - a Circular nº 3.738, de 11 de dezembro de 2014. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação ANEXO I Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos . Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento Carteira . C1 C2 C3 C4 C5 . Menor que um mês 5,5% 30,0% 45,0% 35,0% 50,0% . Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses 10,0% 33,4% 48,7% 39,5% 53,4% . Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses 14,5% 36,8% 52,4% 44,0% 56,8% . Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses 19,0% 40,2% 56,1% 48,5% 60,2% . Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses 23,5% 43,6% 59,8% 53,0% 63,6% . Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses 28,0% 47,0% 63,5% 57,5% 67,0% . Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses 32,5% 50,4% 67,2% 62,0% 70,4% . Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses 37,0% 53,8% 70,9% 66,5% 73,8% . Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses 41,5% 57,2% 74,6% 71,0% 77,2% . Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses 46,0% 60,6% 78,3% 75,5% 80,6% . Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses 50,5% 64,0% 82,0% 80,0% 84,0% . Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses 55,0% 67,4% 85,7% 84,5% 87,4% . Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses 59,5% 70,8% 89,4% 89,0% 90,8% . Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses 64,0% 74,2% 93,1% 93,5% 94,2% . Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses 68,5% 77,6% 96,8% 98,0% 97,6% . Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses 73,0% 81,0% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses 77,5% 84,4% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses 82,0% 87,8% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses 86,5% 91,2% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses 91,0% 94,6% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses 95,5% 98,0% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 21 meses 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%