DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000167 167 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Regional Federal da 1ª Região A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Regional Federal da 2ª Região A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Regional Federal da 3ª Região A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Regional Federal da 4ª Região A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Regional Federal da 5ª Região A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Regional Federal da 6ª Região A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Superior do Trabalho A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal Superior Eleitoral A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . PODER LEGISLATIVO . UPC U AC TIPO PRAZO . Câmara dos Deputados A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Senado Federal A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Tribunal de Contas da União A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . ÓRGÃO AUTONÔMOS . UPC U AC TIPO PRAZO . Conselho Nacional do Ministério Público A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Ministério Público da União A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 . Defensoria Pública da União A própria UAC Órgão Público 31/03/2024 Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 40, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002; no art. 3º, inciso I, e art. 5º, inciso I e Parágrafo único, todos do ADG nº 24/2017; no Item 28.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 057/2021; considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.023186/2022-32, aplica à empresa DEFERTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.440.014/0001-48, com endereço na Rua Rodolfo Cremm, nº 12970, Jardim Monte Rei, Maringá - PR, CEP: 87.083-661, penalidade de MULTA no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 15 (quinze) dias no âmbito da UNIÃO, por deixar de entregar documentação exigida para o certame no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 057/2021, em descumprimento ao que estabelece os itens 4.3 e 12.4.2 do instrumento convocatório do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 54, DE 17 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso I, e art. 5º, inciso I e Parágrafo único, todos do ADG nº 24/2017, e no item 28.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 57/2021, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.023193/2022-34, aplicou à empresa GEOVANE PINHEIRO VARGAS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.595.202/0001-91, penalidade de MULTA no valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 15 (quinze) dias no âmbito da UNIÃO, por deixar de entregar documentação exigida para o certame, em descumprimento ao que estabelecem os itens 12.3.1, alínea "a" do edital do mencionado pregão. WANDERLEY RABELO DA SILVA Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO PORTARIA TRE/SP Nº 96, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 14.133/2021 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no artigo 191 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que faculta à Administração, até 31/3/2023, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei ou com base na Lei n.º 8.666/93; Considerando o Acórdão n.º 507/2023 - Plenário - do Tribunal de Contas da União, de 22/3/2023, que decidiu que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a "opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei n.º 8.666/1993, Lei n.º 10.520/2002 e artigos 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023; Considerando que a expressão legal "opção por licitar ou contratar", para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado; Considerando o fato de que os processos licitatórios se destinam ao atendimento de necessidades concretas com vistas ao funcionamento da máquina administrativa, e que o refazimento de atos e estudos já havidos pode importar em solução de continuidade de fornecimento de bens e serviços à Administração; Considerando que o Executivo Federal até o momento não regulamentou o Sistema de Registro de Preços no regime jurídico da Lei n.º 14.133/2021, resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Art. 2º Os processos instaurados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) que objetivem a aquisição e contratação de bens, obras e serviços, cujos termos de referência/projetos básicos já foram juntados, ainda que pendentes de revisão, poderão ser processados pelo regime jurídico das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, desde que haja a expressa opção por parte do titular da área demandante e o endosso do(a) Secretário(a) de Administração de Material. § 1º. Os processos de compras e serviços, demandados pelo sistema de registro de preços, que tiverem os respectivos documentos de oficialização/formalização de demanda ou formulários de aquisição de bens/contratação de serviços instaurados até 31/3/2023 serão processados pelo regime jurídico de que trata o caput, desde que haja expressa opção por parte do titular da área demandante e o endosso do(a) Secretário(a) de Administração de Material. § 2º. As decisões de que tratam o caput e o § 1º deverão ser juntadas aos autos dos respectivos processos de contratação até 31/3/2023. § 3º. Os processos de compras, serviços e obras processados no regime jurídico de que trata o caput deverão ter os respectivos editais licitatórios publicados ou a decisão de aprovação de despesa proferida até 31/12/2023. Art. 3º. As Atas de Registro de Preços (ARP) oriundas dos processos optantes pelo regime das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, inclusive as mencionadas no artigo 2º, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que poderá alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes de tais atas, neste mesmo regime jurídico. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 717, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696/2022, a qual trata da atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de correção da redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 546ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 96, em 23 de maio de 2022, Seção 1, página 308, passará a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Para a prática de Enfermagem mediada por TIC-Tecnologia de Informação e Comunicação é imprescindível o registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Vice-Presidente SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 208, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Adota o Código de Conduta Ética dos Diretores e Conselheiros do Sistema CFT/CRTs e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e