DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000168 168 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o disposto nos art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.639/2018, onde compete aos Conselhos Federais dentre outros editar e alterar provimentos que julgar necessário; Considerando o estabelecido no inciso III, do art. 8º, da Lei nº 13.639/2018 onde compete ao CFT adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais; Considerando Art. 20, da Lei nº 13.639/2018 que define as infrações disciplinares, além das definidas pelo código de ética; Considerando que o art. 21 da Lei nº 13.639/2018 define as sanções disciplinares aplicáveis; Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 13.639/2018 que regula os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais; Considerando o art. 4° do Regimento Interno do CFT que estabelece suas competências; Considerando o inciso IV, do art. 24 do Regimento Interno do CFT estabelece que o Conselheiro deve conhecer e se comprometer com suas responsabilidades legais e morais do cargo, em sua conduta, no cumprimento do mandato; Considerando o estabelecido no art. 29, inciso II e III, do Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais; Considerando o disposto na Resolução nº 207 que adota o Código de Processo Ético Profissional do Técnico Industrial; Considerando que o Código de Conduta Ética dos Diretores e Conselheiros do Sistema CFT/CRTs reúne os valores e princípios adotados pelo sistema CFT/CRTs no intuito de promover uma postura homogênea, para impedir eventuais condutas inadequadas; Considerando o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos industriais, resolve: Art. 1°. Adotar o Código de Conduta Ética dos Diretores e Conselheiros do Sistema CFT/CRTs, anexo à presente Resolução. Art. 2°. O Código de Conduta Ética dos Diretores e Conselheiros do Sistema CFT/CRTs serve a todos os componentes do sistema, no cumprimento de seu mandato. Art. 3°. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, após a publicação desta Resolução, deverão desenvolver campanha visando a divulgação deste Código de Conduta Ética dos Diretores e Conselheiros do Sistema CFT/CRTs, junto ao seu corpo diretivo e de conselheiros. Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH ANEXO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS DIRETORES E CONSELHEIROS DO SISTEMA CFT/CRTs CAPITULO I PRINCÍPIOS, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1°. Este Código de Conduta é composto por um conjunto de princípios e normas de conduta ética, destinado a todos os membros eleitos para compor a diretoria executiva e o plenário no âmbito do Sistema CFT/CRTs, profissionais técnicos industriais, os quais no curso de seus mandatos, preservam, respeitam e praticam nas relações entre si, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. Art. 2°. Visando estabelecer a devida orientação e obrigatoriedade de conduta a todos os membros das Diretorias Executivas e dos Conselheiros do Sistema CFT/CRTs, são objetivos deste Código de Conduta: I - fortalecer a imagem institucional do Sistema CFT/CRTs; II - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos membros das Diretorias Executivas e dos Conselheiros; III - colaborar, por meio de boas práticas de gestão e de uma comunicação clara, objetiva e tempestiva à sociedade, para que a Visão, a Missão e os Valores Institucionais do Sistema CFT/CRTs sejam assimilados na cultura, no comportamento e nas práticas organizacionais, respeitando-se os princípios éticos que regulam este Código de Conduta; IV - promover a conscientização e a prática de princípios de conduta ética; V - fortalecer o caráter ético; VI - instituir instrumento referencial de apoio e oferecer, por meio de Comissão de Ética uma instância de consulta, apuração e processamento de denúncias acerca da conformidade da conduta dos membros das Diretorias Executivas e dos Conselheiros com os princípios e normas de conduta nele tratados; e VII - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotados pelo Sistema CFT/CRTs, facilitando a compatibilização dos valores de cada conselheiro com os valores da instituição. Art. 3º. São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos membros das Diretorias Executivas e pelos conselheiros do Sistema CFT/CRTs, no exercício de suas funções: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - transparência, honestidade, respeito e integridade; III - ética, companheirismo, responsabilidade profissional e social; IV - compromisso, confiança e sigilo profissional; e V - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica. Art. 4º. A aplicabilidade deste normativo norteará os relacionamentos, entre os membros das Diretorias Executivas, Conselheiros, colaboradores, e a sociedade, visando alcançar padrão de comportamento ético e íntegro que proporcione lisura e transparência dos atos praticados na prestação de serviços do Sistema CFT/CRTs. CAPITULO II DIREITO E DEVERES Art. 5.º No exercício do cargo, presencial e remotamente, é direito das Diretorias e dos Conselheiros do Sistema CFT/CRTs: I - exercer suas funções públicas em ambiente propício, salutar e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar; II - receber tratamento igualitário e imparcial no desempenho de suas funções; III - ter acesso às atividades de capacitação, aprimoramento intelectual para o exercício das atividades de membros das Diretorias Executivas e de Conselheiros; IV - expor livremente suas opiniões e ideias que visem ao bem comum do Sistema CFT/CRTs e do próprio ambiente de trabalho; V - receber apoio e orientação técnica dos funcionários do Sistema CFT/CRTs, para o bom desempenho de suas funções; e VI - ter a garantia do sigilo das informações de ordem pessoal, médica ou profissional. Art. 6º. No exercício do cargo, presencial ou remotamente, é dever dos membros das Diretorias Executivas e dos Conselheiros do Sistema CFT/CRTs: I - cumprir de forma idônea as atribuições de seu cargo, executando as tarefas a contento; II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em harmonia com os compromissos éticos e os valores institucionais neste Código de Conduta; III - informar ao Plenário, para as devidas providências, sobre situações que venham a suscitar relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais, sejam elas sob quaisquer aspectos, patrimonial, econômico ou profissional; IV - resistir a pressões de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las; V - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam sua autonomia e independência profissional; VI - adotar atitudes e procedimentos objetivos e atuar de forma imparcial no exercício e no desempenho das atividades, preservando a sua independência profissional; VII - ser diligente e responsável, assegurando à autoridade competente o repasse de informações de que tenha tomado conhecimento sobre qualquer ato ou fato lesivo ao interesse do sistema CFT/CRTs; VIII - zelar pela fidelidade das informações e documentos; IX - cordial tratamento entre os colegas Técnicos Industriais, Conselheiros, membros das Diretorias Executivas e demais colaboradores no âmbito do trabalho; X - abolir preconceito de cor, étnico, de idade, religião, político, social, filosófico, sexo, gênero ou de qualquer outra natureza; XI - estabelecer um clima de respeito com os colegas de trabalho, evitando animosidades e respeitando as ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser omisso a qualquer ato irregular; XII - zelar pela economicidade de material e conservação do patrimônio do sistema CFT/CRTs; XIII - imediatamente informar ao Setor de Recursos Humanos as alterações de seus dados cadastrais, sempre que for solicitado, ou que houver mudanças; XIV - evitar excessos na forma de falar e se expressar; XV - guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito; XVI - ser pontual na entrega de materiais, sejam de comissões, relatorias de plenário ou solicitações de vistas de processos; e XVII - respeitar os compromissos previamente agendados. Art. 7°. Além dos dispositivos previstos no artigo anterior, são deveres das Diretorias e Conselheiros no exercício de trabalho remoto ou presencial: I - estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas; II - não agir de maneira desidiosa, desatenta ou descompromissada; III - zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas; IV - nas Plenárias Deliberativas postar-se com civilidade, respeito e decoro; e V - adotar postura adequada e profissional durante a realização de videoconferências e reuniões virtuais, vestir-se devidamente conforme Inciso XVII do artigo 24 da Resolução nº 78 de 26 de setembro de 2019. (Regimento Interno) CAPÍTULO III V E DAÇÕ ES Art. 8º. É vedada aos membros das Diretorias Executivas e aos Conselheiros do Sistema CFT/CRTs a prática de qualquer ato, presencial ou remoto, que atente contra a honra e a dignidade, os compromissos éticos assumidos neste Código de Conduta e os valores institucionais, especialmente: I - infringir no desempenho do cargo, os preceitos estabelecidos neste Código de Conduta, ou concorrer para a realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá- la; II - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário a este Código de Conduta Ética; III - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua atuação profissional e contra os valores institucionais; IV - discriminar, de qualquer forma, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho; V - adotar quaisquer condutas que interfiram no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesse de ordem pessoal; VI - praticar assédio sexual de qualquer natureza; VII - praticar assédio moral no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem; VIII - atribuir erro próprio a outrem; IX - apresentar como sua autoria ideias ou trabalhos de outrem; X - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional potencialmente conflitante com o interesse da instituição; XI - valer-se do cargo ou do conhecimento de informações privilegiadas para receber ou dar vantagens ou favorecimento indevidos, por ação ativa ou passiva; XII - publicar, divulgar ou utilizar-se, deliberadamente, de documentação privativa do Sistema CFT/CRTs em benefício próprio, compartilhando com terceiro, trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins estranhos aos trabalhos a seu encargo; XIII - usar de artifícios para prolongar a resolução de algumas demandas ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; XIV - alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Sistema CFT/CRTs; XV - referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, às autoridades ou em atos do Sistema CFT/CRTs; XVI - coagir ou aliciar empregado com o objetivo de natureza político- partidária, bem como fazer propaganda político-partidária no Sistema CFT/CRTs, ou tratar as pessoas desigualmente, por motivos étnicos, de convicção política ou religiosa; XVII - exercer comércio entre colegas de trabalho e praticar usura em quaisquer de suas formas, bem como praticar ou explorar rifas ou jogos de azar dentro das dependências do Sistema CFT/CRTs; XVIII - receber numerários, comissões ou vantagens externas de quaisquer espécies, em razão do cargo que ocupa; XIX - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividades, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, brindes, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada nas atribuições do Sistema CFT/CRTs; XX - encarregar pessoas estranhas do Sistema CFT/CRTs para o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competem; XXI - cooperar com qualquer organização ou iniciativa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; XXII - manifestar-se em nome do Sistema CFT/CRTs, quando não autorizado por autoridade competente ou em desobediência ao Regimento Interno; XXIII - exercer a advocacia em processos judiciais contra o Sistema CFT/CRTs enquanto durar o mandato; XXIV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Sistema CFT/CRTs para a propaganda e divulgação de trotes, fakes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária; XXV - desviar membros das Diretorias Executivas, Conselheiros, Colaborador ou Funcionário para atendimento de interesse particular; XXVI - deixar de utilizar os avanços tecnológicos ou científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para a realização eficiente de seu trabalho; XXVII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de qualquer outro entorpecente no local onde deva exercer suas atividades de Diretor ou Conselheiro; XXVIII - utilizar recursos da tecnologia da informação para fins próprios ou com a finalidade ilegal, ou que possa causar danos a reputação do Sistema CFT/CRTs; XXIX - utilizar indevidamente e-mail institucional para atividades estranhas às atribuições de Diretor ou Conselheiro no Sistema CFT/CRTs; e Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as condutas vedadas pelo Código de Ética e pelo art. 20 da Lei n° 13.639/2018, no que couber. Art. 9º. É proibido ao Conselheiro exercer suas funções quando houver caracterizado qualquer conflito de interesses que afetem sua independência e imparcialidade, devendo declarar, expressa e imediatamente, ao Plenário, qualquer tipo de suspeição ou impedimento, especialmente: I - em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, amizade íntima ou inimizade capital; e que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos; e II - em processo em que tenha funcionado como perito ou funcionário da área de Controle Interno.