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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 169

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000169 169 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 10. São aplicáveis as seguintes sanções em caso de infrações disciplinares: I - com advertência, as infrações previstas no: a) incisos I, II, VII, X, XI, XII e XIV do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018; b) incisos I, II, IV, V VIII, XIII, XIV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI e XXVIII do art. 8° deste Código. II - com suspensão, as infrações previstas no: a) incisos III, VII, IX, X, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXIII, XXV e XXVII do art. 8º, deste Código; b) incisos III, IV, VI, IX e XIII do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018; Parágrafo único. A suspensão do exercício do mandato será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, um ano. III - com cassação de mandato, nos seguintes casos: a) condenação criminal, em caso de violência contra a mulher; b) condenação por crime doloso contra a vida; c) condenação por crime hediondo; d) condenação por improbidade administrativa; e) incisos VI do art. 8º, deste Código; f) acumulação de 2 (duas) sanções disciplinares puníveis com suspensão transitada em julgado no intervalo de 2 (dois) anos. IV - cumulativamente com multa, as infrações previstas no: a) inciso III, V, XI, e XIV do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018; b) incisos XVIII, XIX, XXIII e XXVII do art. 8° deste Código. § 1º Em caso de reincidência a suspenção mínima será de 60 (sessenta) dias em sanções éticas puníveis por suspenção; § 2º Constitui sanção acessória o impedimento do ex-mandatário concorrer para cargos eletivos no sistema CFT/CRTs, por condenação por infração deste Código, transitada em julgado para a eleição imediatamente seguinte. § 3º Constitui sanção acessória a perda do mandato eletivo no Sistema CFT/CRTs, em caso de condenação por infração ética, sancionada com o cancelamento do Registro Profissional. Art. 11. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com perca de mandato; II - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão temporária do exercício do mandato; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência verbal ou advertência escrita. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO V DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art.12. Processamento para os casos de infração a este Código serão nos termos do Código de Processo Ético conforme a Resolução CFT n° 207/2022. Art.13. Em todos os casos, o sistema de apuração e julgamento terá o trâmite estabelecido no Código de Processo Ético conforme a Resolução CFT n° 207/2022, inclusive os Conselheiros Federais Titulares e Suplentes e Diretores do CFT: I - todos os processos contra Diretores do CFT e Conselheiros Federais Titulares ou Suplentes serão submetidos a reexame obrigatório, em grau de recurso de última instância pelo Plenário Deliberativo do CFT, desde que condenados em primeira instância. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. O disposto neste Código de Conduta Ética aplica-se a todos os Conselheiros e membros das Diretorias Executivas envolvidos em qualquer atividade do Sistema CFT/CRTs, no curso de seus mandatos. Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CFT. Art. 16. O presente Código de Conduta Ética entra em vigor na data da publicação da Resolução nº 208/2023. RESOLUÇÃO Nº 209, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Cria o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a Situação de calamidade pública conforme Decretos Municipais 7.248/2023 e 012/2023, nos Municípios de São José do Calçado e Mimoso do Sul, ambos no Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando a Situação de Emergência reconhecida através do Decreto nº 20.994 de 27 de dezembro de 2021; Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; e Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, resolve: Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja a finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nos municípios de São José do Calçado e Mimoso do Sul do Estado do Espírito Santo. Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nas cidades declaradas com situação de emergência no Estado do Espírito Santo. Art. 4º. Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Espírito Santo fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar a situação de emergência nos Municípios reconhecida pelos Decretos nº 7.248/2023 e 012/2023 de 26 de janeiro de 2023. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 210, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Revoga a Resolução n° 199/2022, altera o Anexo da Resolução 133/2021 (Regulamento Eleitoral) dando nova redação ao Parágrafo Terceiro, do art. 4º, Parágrafo Terceiro do art. 27 e Parágrafo Quarto do art. 114, revogando-se o Parágrafo Quarto do art. 4º, parágrafo quarto do art. 27 e, para definir o prazo para justificar o não comparecimento dos profissionais nas eleições do ano de 2022 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando que o pleito eleitoral para o sistema CFT/CRTs necessitou de complementação para eleição da Diretoria do CFT, em face do esvaziamento de registro aptos de chapas concorrentes ao pleito ocorrido em 26 de abril de 2022, bem como o pleito para o CRT-01 e CRT-04 que ocorreu em apenas em 16 de agosto de 2022; Considerando a possibilidade de justificativa ao não comparecimento às eleições do sistema CFT/CRTs realizadas em 2022 e prevista no anexo da Resolução nº 133/2021, resolve: Art. 1º. Os Artigos 4º, Art. 27 e Art. 114 do Anexo da Resolução nº 133, de 27 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º. ... ... Parágrafo Terceiro. Os profissionais terão o prazo até 31 de dezembro de 2023 para justificar o não exercício do voto para as eleições realizadas em 2022 no ambiente profissional do SINCET, sob pena de aplicação do disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo quarto. REVOGADO. ... Art. 27º. ... ... Parágrafo terceiro. Os profissionais terão o prazo até 31 de dezembro de 2023 para justificar o não exercício do voto para as eleições realizadas em 2022 no ambiente profissional do SINCET, sob pena de aplicação do disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo quarto. REVOGADO. Art. 114º. ... ... Parágrafo quarto. Os profissionais terão o prazo até 31 de dezembro de 2023 para justificar o não exercício do voto para as eleições realizadas em 2022 no ambiente profissional do SINCET, sob pena de aplicação do disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 211, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Cria o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a Situação de Emergência conforme Decreto Municipal 049/2023, no Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando a Situação de Emergência reconhecida através do Decreto nº 049 de 14 de fevereiro de 2023; Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, resolve: Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência no Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente no Município de São Gonçalo declarado com situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º. Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar a situação de emergência no Município de São Gonçalo reconhecida pelo Decreto nº 049 de 14 de fevereiro de 2023. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH