DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000170 170 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 212, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar o estado de calamidade pública conforme Decreto Estadual nº 67.502/2023, nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba no Estado de São Paulo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando o estado de calamidade pública reconhecido através do Decreto nº 67.502 de 19 de fevereiro de 2023; Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, resolve: Art. 1º. Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante o estado de calamidade pública nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba no Estado de São Paulo. Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba no Estado de São Paulo. Art. 4º. Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade de 180 (cento e oitenta) dias conforme Decreto nº 67.502 de 19 de fevereiro de 2023. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 214, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Metrologia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas; Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Metrologia, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve: Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Metrologia se realizam nos seguintes campos de atuação: I - Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, projetar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade; II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III - Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; IV - Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Metrologia, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Planejar, controlar e executar manutenção de sistemas, equipamentos, métodos e padrões de medição; II - Controlar e assegurar a qualidade e o correto funcionamento dos instrumentos de medição ou medidas materializadas; III - Empregar técnicas e conceitos metrológicos na indústria e no setor de serviços; IV - Supervisionar e realizar perícia metrológica no campo da metrologia legal; V - Aplicar tecnologias inovadoras presentes no segmento visando a atender às transformações digitais na sociedade; VI - Medir peças, definindo instrumentos de medição, interpretando erros relativos e absolutos, aplicando as normas e procedimentos técnicos de utilização e certificados de calibração, nos setores de produção, ferramentaria, manutenção mecânica e controle de qualidade; VII - Realizar ensaios em instrumentos de medição e a calibração de padrões nas áreas de acústica, vibrações, mecânica, elétrica, telecomunicações, térmica, química, materiais, óptica, vazão, temperatura, pressão e nível usados nas indústrias, atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade; VIII - Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde; IX - Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições; X - Elaborar manuais técnicos e de boas práticas; XI - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º. O Técnico Industrial em Metrologia tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art.4º. Além das atribuições constantes nessa resolução, o técnico industrial em Metrologia tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art.5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art.6º. Fica assegurado ao Técnico em Metrologia o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art.7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art.8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 215, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Plástico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas; Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Plástico, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve: Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Plástico se realizam nos seguintes campos de atuação: I - Conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade; II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III - Realizar atividades referentes ao plástico; IV - Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Plástico, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Planejar, operar, controlar, coordenar e monitorar o processo de fabricação de produtos de plástico e de reciclagem; II - Supervisionar a aquisição de matéria-prima e controlar a qualidade do produto acabado; III - Realizar ensaios físicos; IV - Identificar a composição do material de produtos acabados; V - Elaborar o dimensionamento das necessidades da instalação industrial; VI - Controlar estoques de produtos acabados e insumos; VII - Aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade no processo industrial; VIII - Aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos, em processos de fabricação, na instalação de máquinas e de equipamentos e na manutenção industrial; IX - Avaliar e aplicar procedimentos de preparação e programação de máquinas de transformação de materiais plásticos; X - Correlacionar características dos materiais termoplásticos com as variáveis dos processos de transformação; XI - Auxiliar na especificação, orientação e inspeção técnica de fornecedores de matéria-prima e insumos; XII - Orientar quanto ao correto descarte de resíduos oriundos das atividades produtivas e estabelecer metodologias para viabilizar o reaproveitamento de materiais; XIII - Elaborar planilhas de custos de fabricação e de manutenção de máquinas e equipamentos, considerando a relação custo e benefício; XIV - Aplicar métodos, processos e logística na produção, na instalação e na manutenção; XV - Auxiliar no projeto de produtos, ferramentas, máquinas e equipamentos, utilizando técnicas de desenho e de representação gráfica com seus fundamentos matemáticos e geométricos; XVI - Aplicar técnicas de medição e ensaios visando à melhoria da qualidade de produtos e serviços da planta industrial; XVII - Avaliar as características e propriedades dos materiais e insumos, para a aplicação nos processos de controle de qualidade; XVIII - Auxiliar no desenvolvimento de projetos de manutenção, de instalação e de sistemas industriais, caracterizando e determinando aplicações de materiais, acessórios, dispositivos, instrumentos, equipamentos, máquinas e conservação de energia, propondo a racionalização de uso e de fontes alternativas; XIX - Auxiliar no projeto de melhorias nos sistemas convencionais de produção, instalação e manutenção, propondo incorporação de novas tecnologias;