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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 171

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000171 171 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XX - Analisar a logística, os métodos e os processos de produção; XXI - Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde; XXII - Elaborar manuais técnicos e de boas práticas; XXIII - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º. O Técnico Industrial em Plástico tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art. 4º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, o técnico industrial em Plástico tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 6º. Fica assegurado ao Técnico em Plástico o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 216, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Máquinas Industriais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 30 realizada nos dias 23 e 24 de março de 2023, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas; Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Manutenção de Máquinas Industriais, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve: Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Manutenção de Máquinas Industriais se realizam nos seguintes campos de atuação: I - Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade; II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III - Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; IV - Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Manutenção de Máquinas Industriais, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Planejar, controlar e executar atividades relativas à manutenção mecânica nos níveis preventivos, preditivos e corretivos; II - Executar manutenção em máquinas e equipamentos industriais; III - Otimizar os sistemas convencionais de produção e manutenção, propondo incorporação de novas tecnologias; IV - Desenvolver projetos dedicados à manutenção mecânica e à manutenção dos sistemas automatizados de máquinas e equipamentos industriais; V - Realizar a confecção de peças e componentes mecânicos para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, conforme a sua formação; VI - Aplicar métodos, processos e logística na produção, execução e manutenção de peças e componentes mecânicos; VII - Utilizar técnicas de medição e ensaios mecânicos visando à melhoria da qualidade de produtos e serviços da planta industrial; VIII - Elaborar orçamento de fabricação e de manutenção de máquinas e equipamentos, considerando a relação custo/benefício; IX - Controlar processos de fabricação e especificação de materiais para construção mecânica; X - Atuar na manutenção dos sistemas automatizados de máquinas e equipamentos industriais, atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente; XI - Adotar normas técnicas e especificações em projetos, processos de fabricação, na instalação de máquinas e equipamentos e na manutenção industrial mecânica, auxiliado pelas normas de segurança do trabalho; XII - Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições; XIII - Elaborar manuais técnico e de boas práticas; XIV - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º. O Técnico Industrial em Manutenção de Máquinas Industriais tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art.4º. Além das atribuições constantes nessa resolução, o técnico industrial em Manutenção de Máquinas Industriais tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art.5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art.6º. Fica assegurado ao Técnico em Manutenção de Máquinas Industriais o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art.7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art.8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 175, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a concessão e pagamento de Diária, Jeton, Auxílio-Representação, Auxílio de trabalhos prestados por comparecimento a Reuniões, Atividades e Eventos preconizada no art. 1º do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006 c/c o disposto no § 3º e caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, no âmbito do CREF8. O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC- RO-RR, Autarquia Federal criada pela Lei nº 9.696/1998, alterada pela Lei nº14.386/2022, de 27 de junho de 2022, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que o Artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a Lei Federal nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; Considerando o Acórdão 1.237/2022 do TCU;Considerando a Lei nº 9.696/1998 alterada pela Lei 14.386/2022 e Regimento Interno do CREF8; e, Considerando o deliberado na 88ª Plenária do CREF8, realizada em 14 de fevereiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 1º - Entende-se por diária a indenização paga aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF8 e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, do domicílio ou da sua sede respectiva. Parágrafo Único - Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados e representantes designados pelo CREF8, atenderem convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF8. Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. §1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. §2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. §3º - Fará jus ao recebimento de diária: I - o Conselheiro Regional que, seja convocado pelo Presidente do CREF8, para participar de reuniões ou outras atividades previstas pelo Sistema CONFEF/CREFs, fora do seu local de domicílio; II - o Conselheiro Regional, quando devidamente convocado pelo Presidente do CREF8, para representar o Sistema CONFEF/CREFs em eventos não previstos em seu planejamento, contudo de interesse para a profissão, fora do seu local de domicílio; III - Profissional que não seja Conselheiro que, por determinação do Presidente do CREF8, seja convocado para participar de reuniões estabelecidas pelo Conselho Federal ou Conselho Regionais ou outras de interesse do Sistema CONFEF/CREFs, fora do local de seu domicílio; IV - empregados e assessores do Sistema CONFEF/CREFs, designados a realizar atividades de interesse da entidade fora do local de seu domicílio. §4º - Não fará jus à diária quando o convocado se deslocar dentro da região metropolitana onde seja domiciliado, fazendo jus ao recebimento de jeton ou auxílio representação. Art. 3º - Será concedido adicional no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO JETON Art. 4º - Entende-se como jeton o pagamento pela presença de Conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento. §1º - Fará jus ao recebimento de jeton o Conselheiro Regional que, por convocação do Presidente do CREF8, participar de reuniões deliberativas previstas pelo Sistema CONFEF/CREFs em seu local de domicílio; §2º - o Conselheiro que tenha domicílio na mesma região metropolitana de sua sede e que participe de reuniões de Diretoria, Plenárias e demais reuniões previstas no Sistema CONFEF/CREFs fará jus ao recebimento de um jeton por dia de participação, mesmo que tenha ocorrido várias atividades previstas para o seu recebimento; §3º - O jeton somente será concedido ao Conselheiro que não fizer jus à diária para a atividade pela qual foi convocado e não poderá ser cumulativo; §4º - O jeton, por comparecimento supracitados, será pago, até 5 (cinco) dias após atividades realizadas; §5º - A concessão do jeton poderá ser suspensa a qualquer tempo, caso não haja disponibilidade financeira para este fim; §6º - Fica limitado o pagamento de, no máximo, 36 (trinta e seis) jetons por ano para as reuniões de Câmaras, por beneficiário. §7º - Fica limitado o pagamento de, no máximo, 36 (trinta e seis) jetons por ano para as reuniões de Diretoria, por beneficiário. §8º - Fica limitado o pagamento de, no máximo, 8 (oito) jetons por ano para as reuniões de plenária, quer sejam ordinárias ou extraordinárias. §9º - O valor do jeton resta fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução.