DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023033100002 2 Nº 63-D, sexta-feira, 31 de março de 2023 W:25.012cm H:6.7733cm ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo. Vedações Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Forma de realização Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras. § 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização. § 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o sistema de que trata o caput, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019. Fa s e s Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico observará as seguintes fases sucessivas: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; e VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem: I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico, observado o disposto no art. 31 e no § 1º do art. 34; II - o agente de contratação ou a comissão de contratação especial, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I do § 1º, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 35; III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 34; e IV - serão convocados para a apresentação de propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico apenas os licitantes habilitados. § 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. § 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. Parâmetro do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico Art. 8º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente, desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros. CAPÍTULO III DA CONDUÇÃO DO PROCESSO Seção I Melhor técnica Agente de contratação ou comissão de contratação Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. Banca Art. 10. Na hipótese de adoção do julgamento pela melhor técnica, os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 28 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos: I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção II Conteúdo artístico Comissão de contratação especial Art. 11. Na hipótese de adoção do critério de julgamento pelo conteúdo artístico, a licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto no Decreto nº 11.246, de 2022. CAPÍTULO IV DA FASE PREPARATÓRIA Orientações gerais Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. Estudo técnico preliminar Art. 13. Para o uso do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos no art. 9º da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico. Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a contratação de anteprojetos e projetos, incluído os arquitetônicos e urbanísticos, e a escolha de trabalhos de natureza técnica ou científica puderem ser descritas como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto. Edital de licitação Art. 14. O edital de licitação deverá prever, no mínimo: I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da atribuição de: a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento; b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021; c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo: 1. a demonstração de conhecimento do objeto; 2. a metodologia e o programa de trabalho; 3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e 4. a relação dos produtos que serão entregues; II - orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser apresentadas pelos licitantes; III - vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração. § 1º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido. § 2º Na hipótese do § 1º, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido. § 3º Na modalidade concurso destinado à elaboração de projeto ou na modalidade concorrência para a contratação de serviços técnicos especializados de que trata o parágrafo único do art. 3º, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Do licitante Art. 15. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta técnica ou a artística e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 34, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera- se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO V DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO Divulgação Art. 16. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.