DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023033100003 3 Nº 63-D, sexta-feira, 31 de março de 2023 Modificação do edital de licitação Art. 17. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. Esclarecimentos e impugnações Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. § 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação especial responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial nos autos do processo de licitação. § 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 19. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração. CAPÍTULO VI DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Prazo Art. 19. O prazo mínimo para a apresentação das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis. Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. Apresentação das propostas Art. 20. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas técnicas ou as propostas artísticas, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. § 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica ou a proposta artística, observado o disposto no art. 31 e no § 1º do art. 34. § 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação. § 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas técnicas ou as artísticas ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública. § 5º Na etapa de apresentação das propostas não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX. § 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas. § 7º Os documentos complementares à proposta técnica ou a artística, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da sessão pública, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26. CAPÍTULO VII MODO DE DISPUTA Modo de disputa Art. 21. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances. Modo de disputa fechado Art. 22. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 35. § 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante. § 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante. CAPÍTULO VIII DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA Horário de abertura Art. 23. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. § 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o Capítulo IX, em relação à proposta do licitante que obteve a melhor pontuação, segundo fatores objetivos previstos no edital. § 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação especial e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. Desconexão do sistema Art. 24. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Critérios de desempate Art. 25. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas para as propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O critério de desempate previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, não será aplicado para efeito de desempate de que trata o caput. CAPÍTULO IX DA FASE DO JULGAMENTO Verificação da conformidade da proposta técnica ou artística Art. 26. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação, em conjunto com a banca ou a comissão de contratação especial, nos termos do art. 27, realizará a verificação da conformidade da proposta do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de melhor técnica ou conteúdo artístico, conforme definido no edital. § 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação especial, no sistema, para envio das propostas e, se necessário, dos documentos complementares, adequados à proposta ofertada. § 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações: I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial; ou II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação especial, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. § 4º Na avaliação de conformidade das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações. Análise das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico Art. 27. A análise das propostas técnicas ou artísticas será realizada respectivamente por banca, designada na forma do art. 10, ou por comissão de contratação especial, na forma do art. 11, composta por membros com conhecimento sobre o objeto. Art. 28. O exame de conformidade das propostas técnicas ou artísticas observará as regras e as condições de ponderação e valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos: I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e IV - a metodologia ou condições de execução e a tradição técnica do licitante, quando for o caso. Encerramento da fase de julgamento Art. 29. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X. CAPÍTULO X DA FASE DE HABILITAÇÃO Documentação obrigatória Art. 30. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 31. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos. Art. 32. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou outro instrumento hábil, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Art. 33. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021. Procedimentos de verificação Art. 34. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. § 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial, até a conclusão da fase de habilitação. § 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação especial, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 26. § 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação especial, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. § 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII. § 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 26. § 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º. § 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. CAPÍTULO XI DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL Intenção de recorrer e prazo para recurso Art. 35. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de julgamento. § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.