DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100012 12 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a implementação de Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Cultura. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único e inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Cultura. § 1º O Programa de Gestão e Desempenho é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. § 2º A implementação do PGD é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante. Art. 2º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. Art. 3º A modalidade de teletrabalho poderá ser executada nos seguintes regimes: I - integral; e II - parcial. § 1º O controle de frequência está dispensado exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente. § 2º O quantitativo de vagas disponibilizadas para o teletrabalho será de, no mínimo, vinte por cento do total dos agentes públicos, em nível de Coordenação-Geral das unidades organizacionais. § 3º A unidade organizacional deverá observar a presença física mínima diária, no mínimo, de trinta por cento dos agentes públicos. Art. 4º O PGD aplica-se aos seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de Cargos em Comissão Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE); e III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Antes de ingressar no PGD, em qualquer modalidade, o participante deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar aquelas registradas como débito, no respectivo controle de frequência. Art. 5º É vedada a participação de agentes públicos nas seguintes hipóteses: I - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - possuam resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos; III - estejam no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o servidor e o Ministério do Cultura; IV - estejam em gozo de quaisquer licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990; V - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para participação em programa de pós- graduação stricto sensu no País, nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e VI - sejam ocupantes de Cargos em Comissão Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior 13, salvo autorização expressa da Ministra de Estado. Art. 6º Além dos requisitos gerais para adesão à modalidade, a admissão do teletrabalho ao agente público residindo no exterior e em substituição à licenças e afastamentos deverão observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 1º Os casos a que se referem o caput deste artigo deverão ser devidamente justificados pelo dirigente da unidade e aprovados pelo Secretário-Executivo. §2º O teletrabalho de agente público constante do caput poderá iniciar somente após a autorização do Secretário-Executivo. § 3º Aos casos deste artigo, não se aplica o percentual mínimo de teletrabalho constante no § 2º do art. 3º. CAPÍTULO II INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 7º A instituição do PGD se dará nas unidades organizacionais, por meio de publicação de portaria específica, observadas a conveniência e o interesse público, sendo vedada a delegação, nos termos do Anexo I. § 1º Para fins desta Portaria, consideram-se unidades organizacionais Secretaria-Executiva, Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais, Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, Secretaria de Formação, Livro e Leitura, Secretaria do Audiovisual, Secretaria dos Comitês de Cultura e Escritórios Estaduais. § 2º No âmbito do Gabinete da Ministra de Estado, das Assessorias Especiais, Consultoria Jurídica, Ouvidoria e Corregedoria, a competência de que trata o caput será exercida pelo Chefe de Gabinete. § 3º O ato normativo de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União e divulgado em sítio eletrônico do Ministério da Cultura. § 4º O ato de que trata o caput deverá ser submetido à análise técnica da COGEP e da Coordenação-Geral de Planejamento - CGPLAN, ambas da Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE. Art. 8º O normativo de que trata o art. 7º deverá conter tabela de atividades, elaborada por Diretor ou equivalente, ou delegada para unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente. § 1º Na hipótese de delegação prevista no caput, compete à autoridade delegante validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e encaminhá-las à autoridade competente para sua aprovação § 2º Na tabela de atividades de que trata o caput é vedada a inclusão de atividades: I - cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados; II - cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e III - cuja realização em teletrabalho reduza a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. § 3º A tabela de atividades seguirá o modelo constante do Anexo II desta Portaria e será aprovada expressamente pelo dirigente da unidade organizacional. § 4º Caso a unidade adote percentual mínimo de produtividade adicional para atividade executada em regime do Programa de Gestão, o percentual deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos participantes. Art. 9º Para aderir ao PGD, o participante e a sua chefia imediata firmarão Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - data de início e de término; II - atividades a serem executadas pelo participante; III - metas e prazos de entrega; IV - o regime de execução, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; V - termo de ciência e responsabilidade; VI - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes; e VII - o termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo III. §1º O Plano de Trabalho de que trata o caput deste artigo será registrado pela chefia imediata em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Cultura. §2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas e em casos fortuitos e de força maior. §3º O participante comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu Plano de Trabalho. §4º A duração do Plano de Trabalho será definida pela chefia imediata. §5º Quaisquer necessidades de alterações no Plano de Trabalho deverão ser comunicadas à chefia imediata. §6º As metas serão calculadas em horas para cada atividade e faixa de complexidade e constantes na tabela de atividades conforme previsto no caput deste artigo. §7º O termo de ciência e responsabilidade deverá integrar o Plano de trabalho da unidade, conforme modelo constante do Anexo III. §8º O termo constante do §7º deste artigo deverá ser assinado pelo participante e registrado no sistema de acompanhamento do PGD. § 9º Sempre que possível, o Plano de trabalho deverá evidenciar as iniciativas do Planejamento Estratégico as quais as atividades e metas do servidor estão relacionadas. Art. 10. O percentual de participantes no PGD ficará a critério do dirigente de cada unidade organizacional, dentro do limite do art. 3º desta Portaria. Art. 11. Deverá ser realizado processo seletivo, nos casos em que o percentual autorizado de participação do PGD seja inferior ao de interessados. § 1º Os critérios de seleção de adesão ao PGD deverão ser fundamentados e constar em Edital de Seleção específico. § 2º Deve ser dada publicidade ao processo seletivo de que trata o caput. § 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD. Capítulo III ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO Seção I Monitoramento Art. 12. Os dirigentes das unidades organizacionais que implementarem o PGD deverão manter contato permanente com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras. Parágrafo único. Nos primeiros seis meses após a implementação na unidade organizacional, a COGEP deverá realizar reuniões mensais de acompanhamento com as unidades. Art. 13. Decorridos seis meses da implementação do PGD na unidade organizacional, os dirigentes deverão elaborar um relatório sobre a execução de acordo com o Anexo IV desta Portaria. § 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será submetido à manifestação técnica da COGEP. § 2º A manifestação técnica de que trata o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação dos Planos de Trabalho para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas. Art. 14. Anualmente, os dirigentes das unidades que implementarem o PGD deverão elaborar relatório gerencial, até o dia 20 de outubro de cada exercício, conforme modelo do Anexo V desta Portaria. Parágrafo único. O dirigente da unidade deverá encaminhar à COGEP para análise técnica. Art. 15. O Ministério da Cultura encaminhará, anualmente, até 30 de novembro de cada exercício, relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Art. 16. A COGEP e a CGPLAN serão as unidades responsáveis pelo monitoramento do PGD no âmbito desta Pasta.