Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 26

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100026 26 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 razão de a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento industrial na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, contemplada é a Produção de Bebida não-alcóolicas Refrigerante Sprite, conforme do Laudo Constitutivo nº 119/2021, enquadrada pela SUDAM, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos e Bebidas, na forma do art. 2º, inciso VI, letra "h", do Decreto nº 4.212, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2021, e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 119/2021, bem como à Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.322319/2020-17, resolve: Autorizar o fornecimento de 29.088 (Vinte e nove mil e oitenta e oito) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº. 17.530.779/0003-11, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/096, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados. . Marca Comercial Características do Produto Quantidade de Unidades . Teacher´s 1L Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40% 29.088 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS- FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS- FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.009 - SRRF04/DISIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018; E Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Soluções de Consulta Cosit nº 36, de 2016; nº 181, de 2018; e nº 114, de 2019. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017. Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018; E Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Soluções de Consulta Cosit nº 36, de 2016; nº 181, de 2018; e nº 114, de 2019. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10265.292497/2022-49, declara: Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, pelo estabelecimento da empresa OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.545.686/0019-82, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da NOURYON PULP AND PE R FO R M A N C E INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 43.818.418/0009-70, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: Quadro A - Produto a ser adquirido com suspensão de IPI do contribuinte substituído . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . ARMEEN TMD 3824.99.29 6,5% Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . SURFOM 5204 CS Herbicida 3402.42.00 3,25% . SURFOM ADJ 8935 Herbicida 3824.99.89 6,5% . SURFOM CS 8068 Herbicida (Exportação) 3402.90.29 0% . SURFOM CS 8118 Herbicida (Exportação) 3402.90.29 0% . SURFOM CS 8149 Herbicida 3402.42.00 3,25% . SURFOM CS 8174 Herbicida 3402.90.11 3,25% . SURFOM CS 8174 MB Herbicida 3402.90.11 3,25% . SURFOM CS 8700 Herbicida 3402.90.29 3,25% . SURFOM CS 8880 Herbicida 3402.42.00 3,25% . SURFOM MIX 8251 Adjuvante 3402.90.29 3,25% . ULTRAMINA 20 Herbicida 3824.99.89 6,5% . ULTRAMINA 200 Herbicida 3402.42.00 3,25% . ULTRAMINA TA 100 Herbicida 3402.42.00 3,25% . ULTRAMINA TA 150 Herbicida 3402.42.00 3,25% . ULTRAMINA TA 20 Herbicida (Exportação) 3824.99.29 0% . ULTRAMINA TA 200 Herbicida (Exportação) 3402.42.00 0% . ULTRAMINA TA 50 Herbicida 3402.42.00 3,25% . ULTRAMINA TA 80 Herbicida (Exportação) 3402.42.00 0% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 3/2023, de 28 de março de 2023, a seguir explicitados: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 3, de 28 de março de 2023, DOU de xx/xx/2023"; d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores. § 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10265.292497/2022-49. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR