DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100027 27 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR PORTARIA ALF/SDR Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos nos recintos alfandegados dos Portos Organizados de Salvador e Aratu - Candeias - BA, jurisdicionado à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador, e dá outras providências. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 298, 327 e 336 do Regimento interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos art. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º,15, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); nos art. 16 e 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º - O controle da entrada, da permanência e da saída de pessoas e veículos em recinto/área alfândegada dos Portos Organizados de Salvador e Aratu- Candeias, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma. Parágrafo único - A disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal para efeito de aplicação das sanções previstas nas normas aduaneiras e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias. CAPÍTULO II DO ACESSO AO PORTO Seção I Da Competência para Autorizar Art. 2º - O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados no Porto de Salvador e Aratu dar-se-á mediante regular autorização da ALF/SDR, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria. § 1º - A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos de controle aduaneiro, cabendo à administradora dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias e ao comandante do navio, conforme o caso, a liberalidade pelo efetivo ingresso das pessoas ou dos veículos autorizados, considerando-se, inclusive, as normas de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias. §2º - A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da Receita Federal, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de segurança aduaneira. §3º- Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria, e, ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela ALF/SDR nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte desta Alfândega. §4º-Ressalvadas as competências originárias da ALF/SDR, compete à administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos. § 5º - As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, deverão ser solicitadas ao atendimento da ALF/SDR através do correio eletrônico "[email protected]". Art. 3º - A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e ter relação direta com as atividades existentes no Porto. Parágrafo Único - A motivação referida no caput, seja para a autorização de entrada de usuário de crachá autorizado ou não, é de responsabilidade da empresa administradora do local/recinto alfandegado, e estará sujeita a auditoria pela autoridade aduaneira a qualquer tempo. Art. 4º - Os servidores da ALF/SDR, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados e às embarcações, atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, respeitada a competência do cargo que exerça, quando julgarem necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual, municipal ou da Guarda Portuária. Parágrafo único - A competência dos servidores da ALF/SDR para requisitar papéis, livros e outros documentos, de que trata o caput, não restringe a competência dos demais Auditores-Fiscais da RFB que, no exercício de atividade de fiscalização, necessitem requisitar e examinar papéis, livros e outros documentos que julgarem necessários ao trabalho de fiscalização que estiverem desenvolvendo. Seção II Da Identificação e do Credenciamento Subseção I Disposições Gerais Art. 5º - Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente credenciados junto à administradora do recinto através de sistema informatizado de controle, em conformidade com o art. 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, o qual faz parte dos Sistemas Informatizados de Controle Aduaneiro (SICA). §1º - As especificações técnicas, as condições, os modelos e os dados que deverão ser registrados para cada evento estão estabelecidos na Portaria Coana nº 72 de 12 de abril de 2022. §2º - Os sistemas informatizados devem possuir controle de acesso que impeça a utilização por pessoas não cadastradas, com registro mínimo do usuário, módulo ou sistema e data e hora em que ocorreu o acesso (LOG). §3º - As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico e/ou uso do crachá com foto, que é obrigatório, pessoal e intransferível, devendo ser portado de maneira visível pela pessoa enquanto estiver dentro do recinto alfandegado. §4º - Os veículos deverão possuir identificação visível da área a qual está permitido o acesso e terão o registro da placa realizado por meio de equipamento que realize a leitura automática das placas - OCR (Optical Character Recognition), o que não impede a utilização de outras formas de identificação do veículo, adotadas pelo recinto como controle opcional ou informação complementar. §5º - O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência dos eventos, no sistema informatizado previsto no art. 17 da Portaria RFB n.º 143, de 2022. §6º - Ressalvados os casos de dispensa previstos nesta Portaria, deve ser objeto de registro no Sistema Informatizado todo veículo sujeito a emplacamento, inclusive máquinas e equipamentos autopropulsionados, conforme estabelecido na legislação de trânsito. §7º - A identificação do condutor ou dos passageiros não dispensa a identificação do veículo e vice-versa. §8º - Para ingresso de bicicletas e veículos ciclomotores não sujeitos a emplacamento, deverá ser feito o credenciamento e registro do condutor, conforme §3º. Subseção II Banco de Dados de Crachá Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 5º, a administradora do recinto manterá banco de registro de dados informatizado de identificação das pessoas ou veículos que necessitem ingressar em áreas ou recintos alfandegados. §1º - O banco de dados guardará os registros de identificação das pessoas e veículos, e constitui o arquivo eletrônico para viabilizar a emissão de crachá, que é o comprovante de autorização de acesso do usuário em área sob controle aduaneiro. §2º - É obrigatória a confirmação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado, da veracidade dos dados eletrônicos gravados nos crachás, mediante consulta no banco de dados do sistema gerenciador da emissão dessas mídias. §3º - No caso de qualquer divergência sobre um dado impresso graficamente no crachá, deverá prevalecer o dado do registro eletrônico, o que significa que a aparência visual não é a forma adequada de identificação segura, e esse argumento não eximirá a empresa de sua responsabilidade na ocorrência de uso indevido dessa identidade. §4º - O banco de dados de crachá deverá estar disponível para acesso ininterrupto, e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no § 2º, deverá ser imediatamente adotado os procedimentos de contingência estabelecidos no art.30. Seção III Do Prazo de Autorização de Ingresso Art. 7º - O prazo de autorização de ingresso será concedido pelo período de tempo estritamente necessário à realização do serviço ou atividade a ser realizada, não podendo ultrapassar, quando for o caso, o termo final do contrato, credenciamento, habilitação, pré-qualificação ou institutos congêneres, que motivou a autorização. §1º - No caso de contrato, credenciamento, habilitação, pré-qualificação ou institutos congêneres de tempo indeterminado, a autorização de ingresso deverá ser renovada a cada período de um ano. §2º - Vencido o prazo de autorização de ingresso ou solicitado o bloqueio de acesso pela ALF/SDR, o sistema de registro de acesso deve impedir automaticamente a entrada da pessoa ou do veículo. §3º - No caso da empresa rescindir o contrato de trabalho com funcionário que trabalha na área alfandegada com autorização de acesso vigente, essa deve informar a administradora do porto imediatamente a situação para que seja feita a baixa da autorização de acesso. Seção IV Do Controle das Pessoas Subseção I Disposições Preliminares Art. 8º - O ingresso ou saída de pessoas em geral nas áreas alfandegadas dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias só poderá ter o acesso autorizado após a conferência do crachá pela unidade de segurança portuária e da validação por meio de reconhecimento biométrico ou conferência dos dados no banco de dados. §1º - É vedado o ingresso de pessoas por portão que não possua os requisitos de segurança estabelecidos na norma de alfandegamento. §2º - Os usuários das instalações são obrigados a portar o crachá autorizado personalizado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 12 e nos arts. 14, 15 e 16, devendo apresentá-lo quando solicitado por Autoridade Aduaneira, ou outra legalmente constituída, podendo ter sua autenticidade e validade confirmadas junto ao banco de dados de crachá e sujeitar-se a confirmação, quanto à veracidade da motivação registrada no sistema de controle de acesso do local/recinto alfandegado, pela equipe de controle de acesso dos portões da área ou pela Autoridade Aduaneira. §3º - A dispensa de uso de crachá autorizado para as pessoas indicadas no parágrafo anterior não implica a desobrigação da administradora do local/recinto alfandegado de efetuar o registro do fato e da motivação do acesso por ela autorizado, a comprovação da identificação pessoal desse trabalhador. Art. 9º - A autorização de ingresso de pessoa conduzindo veículo fica condicionada à observância das disposições pertinentes estabelecidas nesta Portaria para a autorização de ingresso do veículo, e somente será considerada regular, quando forem simultaneamente atendidas as condições de ingresso estabelecidas para a pessoa e para o veículo que ela conduza. Art. 10 - Os crachás devem ser emitidos com os níveis de acesso autorizados para cada usuário, podendo possuir mais de uma cor a depender do nível de acesso, conforme definição da administradora do recinto. Parágrafo Único - Os servidores da ALF/SDR, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados, devendo ter a identificação da cor equivalente a este nível de acesso. Art. 11- É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia autorização da Alfândega: I. mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial; II. equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e III. volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal. Subseção II Do Ingresso de Pessoas no Porto Art. 12 - Independente de manifestação expressa da ALF/SDR, o ingresso de pessoas nas áreas e recintos alfandegados dos Portos Organizados de Salvador e Aratu- Candeias está automaticamente autorizada, quando se tratar de: I - Os servidores da ALF/SDR, da Divisão de Repressão (DIREP) e do Escritório de Pesquisa e Investigação (ESPEI) da Receita Federal do Brasil - RFB no exercício de suas atribuições; II - Os servidores da Delegacia de Repressão de Entorpecentes (DRE), da Delegacia de Imigração (DELEMIG) e do Núcleo de Polícia Marítima (NEPOM) da Polícia Federal no exercício de suas atribuições; III - Servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na importação, exportação ou no trânsito aduaneiro neste recinto, segundo regulamentação específica; IV - funcionário do administrador do recinto que exerça suas atividades no local sob controle aduaneiro; V - empregado, preposto e profissional autônomo, contratado pelo administrador do recinto, direta ou indiretamente, para a execução dos serviços de vigilância, manutenção, reparo ou adaptação; VI - perito técnico designado pela ALF/SDR; VII - operador portuário e trabalhador portuário avulso, contratado pelo administrador do recinto para a execução de serviço; VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante, agente de navegação, agente marítimo e seus prepostos e práticos no exercício de suas atividades no local sob controle aduaneiro; IX - Funcionários da CODEBA no exercício de sua função; X - Passageiros em navio de cruzeiro com escala no porto de Salvador, com ingresso através do Terminal de Passageiros; e XI - militares da Marinha brasileira, inclusive Fuzileiros Navais, em operações efetuadas no porto de Salvador. Parágrafo Único - O ingresso em recinto alfandegado previsto neste artigo não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria, tais como, credenciamento, registro, entre outros. Art. 13 - O acesso de pessoas não abrangidas no art.12 deverá ser expressamente autorizado pela ALF/SDR, após apresentação de requerimento pelo interessado que especifique o motivo e o período de ingresso, tais como: fornecimento de bordo, retirada de resíduo, desembarque de tripulantes, prestação de serviços, entre outros, conforme orientação no §5º do art. 2º. §1º - A Portaria ALF/SDR Nº 35/2014 disciplina as operações de fornecimento de bordo, retirada de lixo ou resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados aos navios atracados em locais alfandegados jurisdicionadas pela ALF/SDR ou fundeados na Baía de Todos os Santos. §2º - Já as operações citadas no §1º para os navios em cabotagem, deverão ser autorizadas pela própria administração do recinto, não sendo necessária autorização expressa da ALF/SDR. §3º - As pessoas que não desempenham permanentemente ou periodicamente suas atividades no recinto devem ser acompanhadas pelo preposto do fiel depositário enquanto permanecerem no local.