DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100028 28 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14 - Os eventos abertos ao público, com dias e horários definidos, promovidos ou autorizados pela administradora do recinto, em áreas alfandegadas dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, somente serão permitidos quando: I - o evento seja previamente justificado e autorizado pela ALF/SDR, mediante a formalização de Dossiê de Atendimento Digital com o pedido da administradora do recinto junto à SAVIG, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização do evento, contendo: a) indicação do tipo de evento, data e horário previsto para o início e término; b) indicação do nome e telefones de contato da pessoa responsável pela coordenação do evento; c) relação das pessoas que prestarão serviços necessários à realização do evento e nome da empresa a que se vinculem; d) relação dos veículos que prestarão serviços necessários à realização do evento. II - o acesso se restrinja à área indicada na petição e existam condições de segurança e isolamento do local do evento, e III - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes, se for o caso. §1º - Caberá à unidade de segurança portuária garantir o isolamento dos locais de atracação, de movimentação e armazenagem de cargas, bem como controlar o fluxo de pessoas e o ingresso de veículos nos eventos de que trata o caput deste artigo. §2º - A obrigatoriedade de credenciamento para o acesso de visitantes poderá ser dispensada a depender do evento, devendo o registro de entrada e saída ser realizado. Art. 15 - Independe de autorização expressa da ALF/SDR o ingresso de pessoas e veículos nos casos de: I - emergência médica ou prestação de socorro; II - combate a incêndio; III - reforço policial para manutenção da ordem interna do porto, não contornável pela unidade de segurança portuária; IV - combate urgente a dano ambiental ou sua iminência; V - Ingresso de autoridades acompanhadas pela presidência, diretoria ou gerência da administradora do recinto. §1º - O ingresso de pessoas, nas situações previstas neste artigo, independe de registro no sistema informatizado. §2º - A administradora do recinto deverá relatar os fatos por escrito à SAVIG/ALF/SDR até 24 (vinte quatro) horas após o incidente, salvo para o ingresso das pessoas previstas no inciso V, quando a comunicação formal deve ser realizada no mínimo 4 horas antes, com indicação do objetivo da visita. Art. 16 - Somente poderão ingressar, em áreas alfandegadas dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, tripulantes e passageiros que constem em pedido de autorização de embarque/desembarque apresentado pela empresa de navegação ou pelo agente marítimo da embarcação, devidamente autorizada por servidor da ALF/SDR, conforme Portaria ALF/SDR nº 35/2014. §1º - A autorização da ALF/SDR prevista no caput deste artigo não se aplica aos tripulantes que sejam oriundos ou tenham como destino navios de cabotagem, que nestes casos devem solicitar autorização apenas a administração do recinto. §2º - O disposto neste artigo não dispensa a observância das exigências ou proibições legais instituídas pelos demais órgãos públicos anuentes. SEÇÃO V Do Controle de Veículos Art. 17 - Somente poderão ingressar em áreas ou recintos alfandegados, os veículos que estiverem em serviço e estejam previamente credenciados, ressalvadas as exceções previstas nessa Portaria. §1º - O ingresso de veículos somente poderá ser autorizado após a identificação do veículo e do condutor no sistema informatizado, conforme art. 5º desta Portaria. §2º - O veículo deve conter identificação visível que indique as áreas de acesso permitidas, devendo ser providenciada pela administradora do recinto. §3º - Os veículos oficiais pertencentes à Receita Federal do Brasil, à Polícia Federal e demais órgãos públicos que exercem suas atividades no Porto de Salvador e Aratu, e veículos militares não estão sujeitos a registro no sistema informatizado, desde que devidamente caracterizados, salvo os veículos descaracterizados em operações de repressão. §4º - Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo os eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, respeitando-se os controles de acesso pelas catracas, o uso de crachás e reconhecimento biométrico, para em seguida retornarem ao veículo. §5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos carros oficiais devidamente caracterizado e a veículos particulares de servidores da Receita Federal do Brasil lotados na ALF/SDR, em exercício de suas atribuições, com a ressalva de que, no caso dos veículos particulares, todos os ocupantes do veículo devem registrar o seu acesso. Art. 18 - É vedada a entrada, a permanência ou a movimentação de veículos particulares, inclusive de funcionários de empresas que atuam no porto, com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada. §1º - A administradora do recinto deve providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a fim de atender às necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado. Art. 19 - Os portões para acesso ferroviário devem permanecer fechados quando fora de uso, serem monitorados continuamente por câmeras de vigilância, possuir vigilância presencial quando abertos e os equipamentos necessários para o registro da entrada e saída de pessoas envolvidas na operação. Art. 20 - A solicitação de uso de portão de emergência/carga especial, o qual não possui os requisitos técnicos de alfandegamento, deverá ser apresentada à SAVIG da ALF/SDR, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas úteis, e deverá conter: I - a indicação do portão a ser usado; II - a justificativa para o uso do portão; III - o período de uso do protão; IV - horários de uso do portão; e V - o tipo de uso: somente por veículos ou por pessoas e veículos. §1º - A autorização de uso de que trata o caput é medida excepcional e somente será concedida por tempo determinado e quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade do portão principal, demonstradas pela administradora do Recinto, e desde que, a critério da ALF/SDR, não prejudique a fiscalização e o controle de mercadorias, veículos e pessoas. §2º - A autorização de uso de portão dada nos termos deste artigo não dispensa a observância dos requisitos de alfandegamento previstos na legislação de regência, em especial a existência de câmera de monitoramento no local e o controle de registro de entrada e saída de veículos e pessoas, que poderá ser anotado manualmente para inserção posterior no referido sistema, no prazo máximo de 01 (hum) dia útil da ocorrência do evento. §3º - No caso de emergência em que os demais portões estejam bloqueados, não será necessária autorização de ingresso para os casos elencados no art. 15. Art. 21 - Todos os portões que deem acesso a áreas alfandegadas dos recintos, quando não autorizado seu uso, deverão permanecer fechados e sob vigilância, de forma a impedir sua abertura e uso por pessoas não autorizadas e a oferecer isolamento e proteção adequados às áreas e recintos alfandegados. Parágrafo único. Para fins de controle de uso, a SAVIG da ALF/SDR poderá proceder à lacração dos portões de que trata o caput, mediante a lavratura de Termo de Lacração, cientificando à administradora do recinto. Art. 22 - Nos termos do inciso XV do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e para cumprimento do acordo internacional ISPS-Code, cabe à CODEBA, através de sua guarda, a tarefa de prover a vigilância e segurança da área portuária, na entrada e saída da zona primária dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, através dos portões interligados ao seu sistema de controle de acesso, observado o disposto nesta Portaria e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. §1º - A atividade descrita no caput não exclui a competência original e indelegável da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. §2º - Em se tratando de local/recinto alfandegado privado ou de uso misto não administrado pela CODEBA, com plano de segurança do ISPS-Code aprovado pelo órgão competente, estabelecendo que o acesso às suas instalações seja por "Portões próprios", o controle de acesso deverá ser exercido por equipe de segurança sob a responsabilidade do próprio local/recinto, o qual deverá ter sistema eletrônico de controle de acesso que atenda às exigências e requisitos de alfandegamento estabelecidos pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DESTA PORTARIA Art. 23 - Na hipótese de descumprimento desta portaria ou de qualquer norma legal, os auditores fiscais da Receita Federal em exercício na SAVIG da ALF/SDR aplicarão as penalidades cabíveis aos responsáveis pela infração, sem prejuízo da imposição da restrição de ingresso, movimentação ou permanência dessas pessoas e veículos no evento ou em qualquer área alfandegada. §1º - Do mesmo modo, poderá ser penalizada a administradora do local/recinto alfandegado, nos casos de omissão ou imprecisão no registro de ocorrências no seu sistema de controle de acesso, ou, ainda, se tal registro não for efetuado imediatamente. §2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a não comunicação a S AV I G . Art. 24 - Dentre as penalidades cabíveis estão as sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b", com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77): "Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107 IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não- apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário. VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais): a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto; X - de R$ 200,00 (duzentos reais): b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização. Art. 25 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras penas ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade Aduaneira às demais autoridades competentes. Art. 26 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como: I. o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de controle do local/recinto alfandegado; II. o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem crachá autorizado, exceto nos casos previsto no §2º do art. 8º, ou portando crachá cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada; III. o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados no banco de dados de crachá; IV. o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser comprovado no banco de dados de crachá; e V. o ingresso de pessoas em navio fundeados ou atracados, exceto quando autorizado pela autoridade aduaneira, em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, e sem prejuízo do exercício de controle de outros órgãos intervenientes. Art. 27 - A inobservância de motivação para o ingresso de pessoa, em áreas ou recintos alfandegados dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias, será considerado ingresso sem regular autorização e sujeitará o administrador do local à multa prevista na alínea "a" do inciso VIII, e o ingressante à multa prevista na alínea "b" do inciso X, ambos do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 1966. Art. 28 - A tentativa de inspeção de veículo conduzido por servidor da ALF/SDR, no exercício de suas atividades, será considerada embaraço à fiscalização e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107, do Decreto- lei n.º 37, de 1966. Art. 29 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido. Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, também respondem solidariamente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - No caso de indisponibilidade operacional do sistema informatizado, os eventos deverão ser registrados, imediatamente, em formulário papel, contendo as mesmas informações exigidas para o sistema informatizado, devendo o formulário ser assinado pelo funcionário responsável pelos registros. §1º - Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operabilidade. §2º - Sem prejuízo da inserção de que trata o § 1º, os registros em formulário papel, da entrada e saída de pessoas e veículos, deverão ser arquivados pela administração do recinto à disposição da ALF/SDR, pelo prazo de 1 (um) ano. §3º - As indisponibilidades operacionais do Sistema informatizado superiores a 01 (uma) hora deverão ser comunicadas imediatamente, por escrito, à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - SAVIG da ALF/SDR através do correio eletrônico "[email protected]". Art. 31 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficam responsáveis pelo registro no sistema gerenciador de banco de dados de crachá das ocorrências, nos seus portões ou dentro de seus limites de área. §1º - Para fins desta Portaria, "ocorrência" pode ser definida como qualquer fato de interesse aduaneiro ou indício de existência de irregularidade fiscal, bem como qualquer conduta disciplinar condenável, provocada por usuário de crachá autorizado ou não. §2º - Tais ocorrências deverão ser encaminhadas para ALF/SDR/SAVIG no dia útil seguinte ao ocorrido, serão objeto de análise da Autoridade Aduaneira e poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização cabível ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer área alfandegada. Art. 32 - Compete à administradora do recinto cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria. Art. 33 - Compete aos servidores da ALF/SDR integrantes da carreira de auditoria da RFB, localizados na SAVIG, respeitadas as atribuições legais de cada cargo, cumprir e proceder à fiscalização do cumprimento desta Portaria, propor a aplicação de