DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100029 29 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 penalidades nela indicadas, proceder ao bloqueio da entrada de pessoas ou da entrada ou saída de veículos no Sistema Informatizado, conceder autorizações expressas de ingresso e analisar e decidir os demais pedidos com base nela formulados. §1º - Compete à chefia da SAVIG analisar e decidir requerimentos diversos de situações previstas nessa portaria; §2º - Compete ao chefe da unidade resolver os casos omissos. Art. 34 - Os administradores dos recintos alfandegados dos Portos Organizados de Salvador e Aratu-Candeias terão até 60 (sessenta) dias após a sua publicação para a implementação do disposto nesta Portaria. Art. 35 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço. PETER TOFTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 39, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13031.093779/2023-88. declara: Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 61.310.256/0011-61, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica DACARTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 62.143.847/0001-82. Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . Código TIPI Descrição do produto Alíquota . 3904.22.00 Composto de PVC 3,25% . 3901.10.30 Composto de Polietileno 5,00% . 3901.20.19 Composto de Polietileno 3,25% Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos: . Código/Tipi Descrição do Produto Alíquota/% . 8544.49.00 FIO SÓLIDO SIL 750 V 0 . 8544.49.00 CABO RÍGIDO SIL 750 V 0 . 8544.49.00 CABO RÍGIDO SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC 0 . 8544.49.00 CABO FLEXSIL 750 V 0 . 8544.49.00 CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 750 V 0 . 8544.49.00 CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 0,6/1 KV 90ºC 0 . 8544.49.00 CABO DE CONTROLE SIL 0 . 8544.49.00 CABO DE CONTROLE BFC SIL 0 . 8544.49.00 CABO FLEXÍVEL SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC 0 . 8544.49.00 CABO SILFLEX PP 500 V 0 . 8544.49.00 CABO SOLDA SIL 100 V 0 . 8544.49.00 CORDÃO FLEXÍVEL PARALELO SIL 300 V 0 . 8544.49.00 CORDÃO FLEXÍVEL TORCIDO SIL 300 V 0 . 8544.49.00 CABO CHUMBO SIL 0 . 8544.49.00 CABO DE SOM BICOLOR SIL 0 . 8544.49.00 CABO CRISTAL POLARIZADO SIL 0 Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso. Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010. Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 39, de 22/03/2023, DOU de ___ // ", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito. Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MICHEL LOPES TEODORO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 43, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13031.094016/2023-54. declara: Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 61.310.256/0011-61, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica KARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.254.159/0001-73. Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos: Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso. Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010. Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 43, de 29/03/2023, DOU de ___ // ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito. Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MICHEL LOPES TEODORO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 131, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.160610/2023-41, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIO FERREIRA COSTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.769.792/0001-26, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 28/02/2023 a 27/02/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2849091/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 132, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.122854/2023-25, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS VILA CAMPOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.200.191/0001-51, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 17/02/2023 a 27/01/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2805071/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.075545/2023-59, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS VERNIZZI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.415.204/0001-09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/02/2023 a 27/01/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2735656/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES