DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100034 34 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ... . Mezanino 2 . Série 1 . Valor Amortizado por Cota . Valor Total das Amortizações . Série 2 . Valor Amortizado por Cota . Valor Total das Amortizações . ... . 4.4.3) Subclasse Subordinada . 5) Liquidez (Preenchimento compulsório apenas para os fundos abertos) - R$ . Ativos com liquidez imediata . Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias . Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias . Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias . Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias . Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias . Ativos que podem ser liquidados em mais de 360 dias . 6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o Realizado . 6.1) Subclasse Sênior . 6.1.1) Série 1 . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . 6.1.2) Série 2 . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . ... . 6.2) Subclasse Subordinada Mezanino . 6.2.1) Mezanino 1 . Série 1 . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . Série 2 . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . .... . 6.2.2) Mezanino 2 . Série 1 . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . Série 2 . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . .... . 6.3) Subclasse Subordinada . Desempenho Esperado (Benchmark) . Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) . 7) Garantias . 7.1) Valor total das garantias vinculadas aos direitos creditórios . 7.2) Percentual dos direitos creditórios com garantias vinculadas . 8) Resumo das informações prestadas pelo FIDC ao Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil: . 8.1) Valor total dos direitos creditórios reportados ao SCR com base nas classificações de risco dos devedores: . AA . A . B . C . D . E . F . G . H . 8.2) Valor total dos direitos creditórios reportados ao SCR com base nas classificações de risco das operações: . AA . A . B . C . D . E . F . G . H . 9) Regularidade tributária dos cedentes: . 9.1) Valor total dos direitos creditórios cedidos por cedentes que possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022: I - o art. 16, parágrafo único, da parte geral; II - o art. 48, § 1º, inciso VII, da parte geral; III - o art. 121, inciso II, da parte geral; IV - o art. 140, § 3º, da parte geral; V - o art. 30, §§ 2º, 3º e 4º, do Anexo Normativo II. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 30/3/2023, Seção 1, páginas 89 a 91, com incorreção. R E T I F I C AÇ ÃO No texto da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU Nº 244, de 28 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 57 a 84, realizar as seguintes retificações: - no sumário, no Capítulo III, após "Seção II - Constituição e Registro", incluir "Seção III - Comunicação"; - no sumário, no Capítulo IV, Seção III, após "Subseção I - Disposições Gerais", incluir "Subseção II - Regime Aberto"; - no sumário e no título da Subseção III, da Seção II, do Capítulo VIII, onde se lê "Subseção III - Negociação de ativos em mercados organizados" leia-se "Subseção III - Negociação de Ativos em Mercados Organizados"; - no sumário e no título da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo VIII, onde se lê "Subseção IV - Limites de composição e concentração da carteira", leia-se "Subseção IV - Limites de Composição e Concentração da Carteira"; - no sumário e no título da Subseção VI, da Seção II, do Capítulo VIII, onde se lê "Subseção VI - Direito de voto", leia-se "Subseção VI - Direito de Voto"; - no sumário, na parte relativa ao Anexo Normativo I, e também no Anexo Normativo I, Capítulo VIII, Seção VII, onde se lê "Subseção VI - Concentração em Crédito Privado", leia-se "Subseção VII - Concentração em Crédito Privado"; - no sumário e no Anexo Normativo I, no título da Subseção VI, da Seção VII, do Capítulo VIII, onde se lê "Subseção VI - Fundo Destinado à Garantia de Locação imobiliária", leia-se "Subseção VI - Fundo Destinado à Garantia de Locação Imobiliária"; - no sumário, na parte relativa ao Anexo Normativo II, no Capítulo VIII, após "Seção IV - Custódia", incluir "Seção V - Vedações" e no Anexo Normativo II, Capítulo VIII, onde se lê "Seção IV - Vedações", leia-se "Seção V - Vedações"; - no preâmbulo, excluir menção à "Lei 11.491, de 20 de junho de 2007"; - no art. 20, § 2º, onde se lê "(...)nos termos do art. 48, § 2º, VI, (...)", leia- se "(...) nos termos do art. 48, § 2º, VII, (...)"; - no art. 29, inciso II, alínea "d", onde se lê "(...) nos termos do parágrafo único art. 30, parágrafo único; e", leia-se "(...) nos termos do art. 30, parágrafo único; e"; - no art. 34, § 2º, onde se lê "(...) seu registro em entidade administradora de mercado organizado (...)", leia-se "seu registro em mercado organizado (...)"; - no art. 36, parágrafo único, onde se lê "Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII, serão considerados, (...)", leia-se "Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VI, serão considerados, (...)"; - no art. 48, incisos IV e V, onde se lê "(...) não implicar em (...)", leia-se "(...) não implicar (...)"; - no art. 54, inciso IV, onde se lê "(...) documentos podem ser obtidos;", leia- se "(...) documentos podem ser obtidos; e"; - no art. 71, § 2º, onde se lê "(...) dispensar o prazo estabelecido no § 2º.", leia-se "dispensar o prazo estabelecido no § 1º."; - no art. 88, onde se lê "§ 1º Quando uma mesma pessoa jurídica (...)", leia- se "Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica (...)"; - no art 104, parágrafo único, inciso I, onde se lê "(...) administração do fundo; ou", leia-se "(...) administração do fundo;"; - no art. 108, § 1º, onde se lê "(...) disciplinados no Anexo Normativo A e (...)disciplinados no Anexo Normativo F (...)", leia-se "disciplinados no Anexo Normativo I e (...) disciplinados no Anexo Normativo VI;"; - no art. 137, que altera o art. 1º da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, onde se lê "§ 3-Aº (...)", leia-se "§ 3º-A (...)"; - no art. 139, que altera a Resolução CVM nº 172, de 1º de novembro de 2022, onde se lê "Art. 1º (...) previsto na Resolução CVM nº 175, de 22 de dezembro de 2022, (...)", leia-se "Art. 1º (...)previsto na Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, (...)"; - no art. 139, que altera a Resolução CVM nº 172, de 1º de novembro de 2022, onde se lê "Art. 3º (...) em observância ao art. 24, inciso II, alínea "b", da Resolução CVM nº 175, de 2022 (...). Parágrafo único. (...) no sistema previsto no art. 24, caput, da Resolução CVM nº 175, de 2022,(...)", leia-se "Art. 3º (...) em observância ao art. 24, inciso II, alínea "b", do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, (...). Parágrafo único. (...) no sistema previsto no art. 24, caput, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, (...)"; - no Anexo Normativo I, art 2º, inciso I, alínea "e" e no inciso III, onde se lê "(...)Brazilian depositary receipts - BDR(...)", leia-se "(...)Brazilian Depositary Receipts - BDR(...)"; - no Anexo Normativo I, art. 16, inciso III, onde se lê "(...) observado o disposto no art. 44 Anexo Normativo I e sem prejuízo (...)", leia-se "observado o disposto no art. 44 e sem prejuízo (...)"; - no Anexo Normativo I, art. 22, § 4º, onde se lê "(...) na forma do inciso II do caput(...)", leia-se "(...) na forma do inciso II do art. 24(...)"; - no Anexo Normativo I, art. 25, onde se lê "(...) e neste Anexo A, (...)", leia- se "(...) e neste Anexo Normativo I, (...)"; - no Anexo Normativo I, art. 40, inciso I, onde se lê "(...) o disposto no art. 44, § 8º, da parte geral (...)", leia-se "(...) o disposto no art. 44, § 9º, da parte geral (...)"; - no Anexo Normativo I, art. 56, § 1º, inciso I, onde se lê "f) BDR-ETF de ações;", leia-se "f) BDR-ETF de ações; e"; - no Anexo Normativo I, art. 67, § 2º, onde se lê "(...) de que trata o caput do art. 44, § 3º, inciso II, da parte geral (...)", leia-se "(...) de que trata o art. 44, § 3º, inciso II, da parte geral (...)"; - no Anexo Normativo I, art. 73, § 4º, onde se lê "(...) nos termos do art. 17, inciso V, deste Anexo Normativo I.", leia-se "(...) nos termos do art. 16, inciso V, deste Anexo Normativo I."; - no Anexo Normativo I, art. 79, III, onde se lê "(...) não disponibilização da lâmina completa (...)", leia-se "(...) não disponibilização da lâmina (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 2º, inciso II, alínea "d", onde se lê "(...) nos ativos acima referidos;", leia-se "(...) nos ativos referidos nas alíneas "a" a "c";"; - no Anexo Normativo II, art. 2º, inciso XIII, alínea "f", onde se lê "(...) disposto no inciso I do parágrafo único (...);", leia-se "(...) disposto no inciso I do § 1º (...);"; - no Anexo Normativo II, art. 2º, inciso XIII, alínea "i", onde se lê "(...)referidos nas alíneas acima;", leia-se "(...)referidos nas alíneas "a" a "h";"; - no Anexo Normativo II, art. 4º, onde se lê "Parágrafo único. Admite-se (...)", leia-se "§ 4º. Admite-se (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 7º, inciso II, onde se lê "(...) autorização do Ministério da Economia (...)", leia-se "(...) autorização do Ministério da Fazenda (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 13, inciso IV, alínea "a", item 2, onde se lê "(...) na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal;", leia-se "na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal; e"; - no Anexo Normativo II, art. 16, onde se lê "(...) desde que não haja redução do índice de subordinação.", leia-se "(...) desde que o índice de subordinação não seja comprometido."; - no Anexo Normativo II, art. 17, inciso II, onde se lê "(...) de que trata o art. 109, § 1º da parte geral (...)", leia-se "(...) de que trata o art. 126, da parte geral (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 26, onde se lê "(...) do Capítulo V da Resolução não se aplicam à lâmina.", leia-se "(...) do Capítulo V da parte geral da Resolução não se aplicam à lâmina."; - no Anexo Normativo II, art. 27, inciso II, alínea "f", onde se lê "f) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência (...) art. 104 da parte geral Resolução;" leia-se "f) canais de atendimento para correspondência (...) art. 104 da parte geral da Resolução;"; - no Anexo Normativo II, art. 27, inciso V, alínea "d", onde se lê "(...)refere o § 3º deste artigo;", leia-se "refere o § 3º deste artigo; e"; - no Anexo Normativo II, art. 30, no inciso I, onde se lê "(...) parte relacionada do (...)", leia-se "(...) parte relacionada ao (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 31, inciso IV, onde se lê "(...) previstos no inciso II do parágrafo único do art. 2º (...)", leia-se "(...) previstos no inciso II do § 1º do art. 2º (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 33, inciso VI, alínea "c", onde se lê "(...) pré- pagamentos e inadimplência;", leia-se "(...) pré-pagamentos e inadimplência; e";