DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100035 35 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - no Anexo Normativo II, art. 33, § 2º, onde se lê "§ 2º A validação referida na alínea "b" do inciso II (...)", leia-se "§ 2º A validação referida na alínea "a" do inciso II (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 41, onde se lê "(...) ou seja conta-vinculada.", leia-se "(...) ou não seja conta-vinculada."; - no Anexo Normativo II, art. 52, onde se lê "II - que os recursos oriundos (...)", leia-se "III - que os recursos oriundos (...)"; - no Anexo Normativo II, art. 56, III, onde se lê "(...) não disponibilização da lâmina completa (...)", leia-se "(...) não disponibilização da lâmina (...)"; - no Suplemento A, após "Termo declaratório, mediante o qual o cotista atesta que possui ciência sobre sua responsabilidade ilimitada", incluir "(...), conforme previsto no art. 29, § 3º, da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento B, após "Conteúdo da lâmina de informações básicas dos fundos de investimento financeiro", incluir "(...), conforme previsto no art. 2º, inciso XIV, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento B, no item 4, na parte que trata da taxa total de despesas, onde se lê "As despesas pagas pelo classe de cotas (...)", leia-se "As despesas pagas pela classe de cotas (...)"; - no Suplemento C, onde se lê "Conteúdo do relatório padronizado referido no art. 2º, inciso IX, do Anexo Normativo I da Resolução [].", leia-se "Conteúdo do relatório padronizado conforme previsto no art. 2º, inciso IX, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento C, no item 2.2, onde se lê "(...) nos termos do art. 37, § 6º, do Anexo Normativo I, (...)", leia-se "(...) nos termos do art. 36, do Anexo Normativo I, (...)"; - no Suplemento C, no item 5, onde se lê "(...) não implica em (...)", leia-se "(...) não implica (...)"; - no Suplemento D, após "Conteúdo do perfil mensal", incluir ", conforme previsto no art. 2º, inciso XV, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento D, no item 11, onde se lê "(...) definidos pela BM&FBOVESPA para os fatores (...) cenários adotados da BM&FBOVESPA.", leia-se "(...) definidos pela B3 para os fatores (...) cenários adotados da B3."; - no Suplemento D, no item 18, onde se lê "(...) O termo "parte relacionada" é aquele do art. 2º, inciso XXII, a Resolução. (...)", leia-se "(...) O termo "parte relacionada" é aquele do art. 3º, inciso XXIX, da parte geral da Resolução."; - no Suplemento D, no item 22, onde se lê "(...) na forma do disposto no § 2º do art. 31 do Anexo I.", leia-se "na forma do disposto no § 2º do art. 28 do Anexo Normativo I."; - no Suplemento E, onde se lê "(...) prevista no art. 23 do Anexo Normativo II da Resolução [].", leia-se"(...) , conforme previsto no art. 23 do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento F, onde se lê "(...)LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSCIAS (...)", leia-se "(...) LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS (...)"; - no Suplemento F, após "Conteúdo da lâmina de informações básicas de classes de investimento em cotas de FIDC", incluir ", conforme previsto no art. 2º, inciso XVI, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento F, no item 5, onde se lê "(...) Para o classe (...)", leia-se "(...) Para a classe (...)"; - no Suplemento G, após "Conteúdo do Informe Mensal de FIDC", incluir ", conforme previsto no art. 27, inciso III, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022."; - no Suplemento G, no item I (ativos), excluir subitens 2.a.10 e 2.b.10, ambos sobre outros créditos de natureza diversa, renumerando-se os subitens seguintes 2.a.11 e 2.a.12 para 2.a.10 e 2.a.11, assim como os subitens 2.b.11 e 2.b.12 para 2.b.10 e 2.b.11; - no Suplemento G, no item I (ativos), subitem 2.c.5, onde se lê "(...) Cotas de Fundos da ICVM 409", leia-se "(...) Classes de cotas dos FIF - Anexo Normativo I da RCVM 175"; - no Suplemento G, no item I (ativos), subitem 2.h, onde se lê "(...)Cotas de fundos (...)", leia-se "(...) Classe de cotas de fundos (...)"; - no Suplemento G, no item I (ativos), excluir o subitem 2.i, sobre "i) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados", renumerando-se o subitem 2.j sobre "j) Warrants, Contrato de Compra e Venda de Produtos, Mercadorias e/ou Serviços para Entrega ou Prestação Futura", para subitem 2.i; - no Suplemento G, no item II (carteira por segmento), subitem i, onde se lê "(...) Setor Público (art. 1º, §1º, II, ICVM 444)", leia-se "(...) Setor Público (Anexo Normativo II, art. 2º, XIII, alínea "b"); - no Suplemento G, no item II (carteira por segmento), subitem j, onde se lê "(...) Ações Judiciais (art. 1º, §1º, III, ICVM 444)", leia-se "(...) Ações Judiciais (Anexo Normativo II, art. 2º, XIII, alínea "c"); - as "INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA LÂMINA", com suas respectivas notas de rodapé e tabela, que constam ao final do SUPLEMENTO G, devem constar do SUPLEMENTO B; - na tabela constante das instruções de preenchimento da lâmina, onde se lê "(...) Cotas de fundos de investimento e classes Res. X", leia-se "Cotas de fundos de investimento e classes Res. 175, de 2022(...)" e onde se lê "Cotas de fundos de investimento regulados pela Res. CVM nº X", leia-se "Cotas de fundos de investimento regulados pela Res. CVM nº 175, de 2022". SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.746, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara: REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica MUNICK AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 49.518.506/0001-86 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.758, DE 30 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara; REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica NUSS, ARAUJO & POLITELO AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 48.328.534/0001-78 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE MARÇO DE 2023 Nº 20.752 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MAURICIO CEZAR KONSTANSKY CANATTO COIMBRA, CPF nº 065.182.381-19, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.753 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GIL CESAR GONÇALVES GOMES, CPF nº 046.810.196-90, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.754 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CENTURY ADMINISTRACAO E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA, CNPJ nº 50.073.190, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.755 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LAIS HELENA CAMARGO COSTA, CPF nº 110.744.466-74, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.756 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VINICIUS NAVARRO ANDRIETTA, CPF nº 313.103.718-06, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.757 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HELLEN VIDAL GUIMARAES, CPF nº 108.299.697-13, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA /MGI Nº 977, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 658,00 (Seiscentos e cinquenta e oito reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023. Art. 2º Fica revogada a Portaria MP nº 11, de 13 de janeiro de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/MGI Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC. O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC. Art. 2º Os órgãos e as entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos solicitação para aprovação de contratações relativas a bens e serviços de TIC, para efeito do disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com valor global estimado do objeto igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais. § 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que trata o caput deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos gerenciadores incluindo a demanda das entidades participantes do registro de preço. § 2º Para efeitos do valor referenciado no caput considerar-se-ão os valores estimados para a primeira vigência do(s) contrato(s). Hipóteses de inaplicabilidade Art. 3º A necessidade de aprovação de solicitações a que se refere o art. 2º não se aplica às contratações enquadradas: I - no art. 75, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", IV, alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV da Lei nº 14.133, de 2021; II - nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública; III - nas leis que permitam a dispensa de licitação em razão da necessidade de sigilo, devidamente fundamentada; e IV - nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.