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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 51

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100051 51 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores; VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao/à Ministro de Estado da Integração e Desenvolvimento Regional e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta. Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Gabinete do Ministro; II - Assessoria de Participação Social e Diversidade; III - Ouvidoria; IV - Comissão de Ética Setorial; V - Secretaria-Executiva; VI - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; VII - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; VIII - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; IX - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; X - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; XII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; XIII - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e XIV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. § 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades. § 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de mulheres. Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sua Assessoria de Participação Social e Diversidade, representado por sua/seu titular em exercício. Parágrafo único. Em sua primeira reunião, o Comitê elegerá substituto para a função de presidente, bem como secretário/a responsável pela elaboração de memória das reuniões. Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples de seus membros. § 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião remotamente. § 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê. § 5º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos. Art. 7º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações que vinculem as diferentes áreas e as entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 8º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas. Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros. Art. 10. O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do dirigente máximo do Órgão. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.246, DE 30 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . BA Caraíbas Estiagem - 1.4.1.1.0 08 15/03/2023 59051.020469/2023-15 . CE Itapipoca Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 048 18/03/2023 59051.020414/2023-05 . CE Madalena Estiagem - 1.4.1.1.0 015 15/03/2023 59051.020464/2023-84 . MA Monção Inundações - 1.2.1.0.0 2A 13/03/2023 59051.020503/2023-43 . MA Viana Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 184 27/02/2023 59051.020310/2023-92 . PA Itupiranga Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 013 20/03/2023 59051.020516/2023-12 . PE Flores Estiagem - 1.4.1.1.0 007 23/02/2023 59051.020209/2023-31 . PE Iguaraci Estiagem - 1.4.1.1.0 012 13/03/2023 59051.020226/2023-79 . PE Ouricuri Estiagem - 1.4.1.1.0 017 10/03/2023 59051.020515/2023-78 . RO Campo Novo de Rondônia Inundações - 1.2.1.0.0 050 09/03/2023 59051.020538/2023-82 . RS Camaquã Estiagem - 1.4.1.1.0 26.178 09/03/2023 59051.020542/2023-41 . RS Nova Hartz Estiagem - 1.4.1.1.0 025 15/02/2023 59051.020554/2023-75 . RS Poço das Antas Estiagem - 1.4.1.1.0 2.678 28/02/2023 59051.020543/2023-95 . RS Santa Bárbara do Sul Estiagem - 1.4.1.1.0 5.367 16/03/2023 59051.020540/2023-51 . RS Santo Antônio do Planalto Estiagem - 1.4.1.1.0 012 22/02/2023 59051.020541/2023-04 . SC Morro Grande Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 19 07/03/2023 59051.020537/2023-38 . SP Itaporanga Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3551 13/03/2023 59051.020512/2023-34 . SP Pacaembu Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 4.625 01/03/2023 59051.020548/2023-18 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.247, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Reconhece situação de emergência em municípios do Estado de Alagoas/AL. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, considerando o Decreto Nº 90.297, de 23 de março de 2023, do Governo do Estado de Alagoas/AL, e as demais informações constantes no processo nº 59051.020555/2023-10, resolve: Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Estiagem, COBRADE: 1.4.1.1.0, a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo. . N° MUNICÍPIOS . 01 Cacimbinhas . 02 Girau do Ponciano . 03 Mata Grande . 04 Minador do Negrão Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.257, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Altera os artigos 1° e 2° da Portaria n. 2032, de 22 de junho de 2022, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Alegre - ES, para a execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° O art. 1° e o art. 2° da Portaria n. 2032, de 22 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Alegre - ES, no valor de R$ 297.976,95 (duzentos e noventa e sete mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.004892/2021-88. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Notas de Empenho n. 2021NE000306 e n. 2023NE000323, Programas de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500 e 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fontes: 3000 e 1000; UG: 530012." Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.259, DE 30 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PA Água Azul do Norte Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4 058 17/03/2023 59051.020605/2023-69 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 37, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção, por desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti. OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista os arts. 35 e 44 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no § 3º e na alínea "c" do inciso I do art. 14 e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção, por situação de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti. § 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. § 2º O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 31 de dezembro de 2024 e não afasta a possibilidade de outras medidas que possam ser reconhecidas pelo Estado brasileiro. Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção, por situação de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti. § 1º O visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial terá prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. § 2º A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017. § 3º Os pedidos de visto temporário de que trata o caput apenas serão recebidos quando forem concluídas todas as entrevistas para solicitação de vistos agendadas até a data de publicação desta Portaria Interministerial.