DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100071 71 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 707, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução 520 de 3 de julho de 2019. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.038944/2018-21, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução 520, de 3 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2019, Seção 1, páginas 47 a 49, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.13............................ ...................................... IV - pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, exploradoras de atividades reguladas pela ANAC; e V - operadores e proprietários de aeronaves." (NR) "Art. 24............................. ........................................ § 6º A Agência poderá, mediante decisão fundamentada no risco de prejuízo a qualquer das partes ou à celeridade dos atos administrativos, providenciar a intimação por outro meio que atinja a sua finalidade." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO ALCANTARA NOMAN Diretor-Presidente RESOLUÇÃO Nº 708, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Estabelece a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional no âmbito da ANAC. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, VIII, XXX e XLV, e 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelos arts. 4º incisos X, XXXI, XXXV e XLVI, 24, incisos II e VIII e 35, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, pelo Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO- BR, pelo Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC e pela Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.044304/2021-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional, no âmbito da ANAC. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins desta Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional, são consideradas as seguintes definições: I - dados de segurança operacional: conjunto de fatos ou valores coletados de uma ou várias fontes relacionadas à aviação, que é usado para manter ou melhorar a segurança operacional; II - informação de segurança operacional: dados de segurança processados, organizados ou analisados em um determinado contexto de modo a torná-lo útil para a gestão da segurança operacional; e III - mecanismos de aprimoramento da cultura positiva: são programas, processos ou grupos estabelecidos pela ANAC, que visam ao desenvolvimento da segurança operacional com base em compartilhamento de relatos, eventos e experiências, sendo de caráter voluntário ou mandatório, para a melhoria do desempenho de segurança operacional. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional tem como objetivos: I - estabelecer diretrizes para a proteção dos dados e informações de segurança operacional; II - estimular o recebimento e compartilhamento de dados e informações de segurança operacional, seja através de programas específicos ou outras iniciativas com o setor regulado e outras autoridades de aviação civil; e III - contribuir para o desenvolvimento de um ambiente de confiança e estimular a cultura positiva de segurança operacional entre a ANAC e integrantes do Sistema de Aviação Civil. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A coleta, tratamento, compartilhamento e produção dos dados e informações de segurança operacional serão norteados pelos seguintes princípios: I - princípio da proteção: princípio que orienta que dados e informações de segurança operacional sejam utilizados apenas para fins de melhoria da segurança operacional e, a menos que se aplique o princípio de exceção, são protegidos de: a) divulgação ao público; e b) quaisquer finalidades diferentes de manter ou melhorar a segurança; e II - princípio de exceção: princípio que orienta ao estabelecimento de mecanismos de exceções à proteção de dados e informações de segurança operacional se: a) identificado, em devido processo administrativo, que existem fatos e circunstâncias que indicam que a conduta se configure como dolosa, negligência grave, ilícito ou crime para o Direito Penal; ou b) solicitado a compartilhar informações em atendimento a autoridade policial, judicial ou Ministério Público. Parágrafo único. Os dados e informações de segurança operacional gerados pela ANAC nos processos de fiscalização somente terão proteção quanto a divulgação. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS E S A N C I O N AT Ó R I A S Art. 5º Em consonância com os objetivos estabelecidos nesta Política e observados os princípios de proteção e exceção, serão estabelecidos mecanismos de aprimoramento da cultura positiva, os quais serão pautados em um ambiente de confiança entre a ANAC e os integrantes do Sistema de Aviação Civil. Art. 6º Os dados e informações contidos nos mecanismos de aprimoramento da cultura positiva não serão utilizados na aplicação de providências administrativas preventivas ou sancionatórias quando atendidos os critérios estabelecidos em seus normativos específicos. Parágrafo único. Caso sejam identificados riscos iminentes a partir dos dados e informações de segurança operacional, a ANAC poderá adotar providências administrativas acautelatórias. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DIVULGAÇÃO Art. 7º A divulgação e o compartilhamento dos dados e das informações de segurança operacional pela ANAC atenderá aos princípios de proteção e exceção, garantindo a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos dados e informações de segurança operacional, visando atender aos objetivos elencados nesta Política. Parágrafo único. A ANAC poderá compartilhar os dados e as informações de segurança operacional para fins de melhoria do desempenho de segurança operacional, observado o nível de compartilhamento específico disposto no art. 4º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, salvo nova categorização dada pela unidade organizacional gestora dos dados e das informações no caso específico. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. JULIANO ALCANTARA NOMAN Diretor-Presidente RESOLUÇÃO Nº 709, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Programa de Notificação de Desvios no âmbito da ANAC. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, VIII, XXX e XLV, e 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, incisos X, XXXI, XXXV e XLVI, 24, incisos II e VIII, e 35, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, pelo Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR, pelo Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC, e pela Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.044304/2021-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Notificação de Desvios no âmbito da ANAC, como mecanismo de aprimoramento da cultura positiva de segurança operacional previsto na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa de Notificação de Desvios tem como objetivo incentivar a comunicação voluntária de dados e informações de Segurança Operacional, promovida por organizações constituídas como pessoas jurídicas responsáveis pelo projeto e fabricação de produtos aeronáuticos ou pela prestação de serviços relacionados à aviação civil e submetidas à regulação da ANAC, com vistas à melhoria e manutenção do desempenho da segurança operacional. Art. 3º A Notificação de Desvios é uma comunicação voluntária apresentada por pessoa jurídica, ou seu representante, sobre fato relativo ao comunicante que evidencie descumprimento de requisito normativo gerador, ou potencialmente gerador, de risco à segurança operacional, visando contribuir para a melhoria e a manutenção do desempenho da segurança operacional. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS OU SANCIONATÓRIAS E DE DIVULGAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE DESVIOS Art. 4º Salvo nos casos de aplicação do princípio de exceção estabelecidos na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional da ANAC, a Agência não adotará providências administrativas preventivas ou sancionatórias com base em informações da qual tome conhecimento exclusivamente por meio do Programa de Notificação de Desvios de Segurança Operacional, desde que observados, ainda, os seguintes requisitos: I - a comunicação do desvio seja realizada em até 3 (três) dias úteis após a sua detecção e antes de seu conhecimento por parte da ANAC; II - o desvio notificado não indique um descumprimento normativo como resultado da falta de qualificação técnica na execução e operação, atividade ou tarefa para a qual a organização deveria estar tecnicamente qualificada ou certificada para executar; III - a notificação não trate de fato semelhante ao qual tenha sido concedida proteção a notificação realizada nos 2 (dois) anos anteriores; e IV - a organização se comprometa a desenvolver e cumprir medidas corretivas, com estabelecimento de prazos para a sua implementação. Parágrafo único. O prazo para fins desta Resolução será considerado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data na qual a organização tomou conhecimento do desvio. Art. 5º A divulgação e o compartilhamento dos dados e informações recebidos a partir do Programa de Notificação de Desvios será realizada em conformidade com a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023. JULIANO ALCANTARA NOMAN Diretor-Presidente SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 10.866, DE 29 DE MARÇO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, no art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, nos parágrafos 107.1(c) e 107.231(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.094, de 17 julho de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.073098/2022-72, resolve: Art. 1º Aprovar a Revisão J da Instrução Suplementar nº 107-001 (IS nº 107-001J) que trata do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) e estabelece meios e procedimentos para o cumprimento dos requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 107. Art. 2º A Instrução Suplementar de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações é restrito às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria. § 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput: I - representantes designados de operadores aéreos; II - representantes designados de operadores de aeródromos; e III - representantes designados de centros de instrução AVSEC. § 2º As partes não classificadas como sigilosas da Instrução Suplementar encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis na rede mundial de computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao). Art. 3º A partir de 31 de março de 2023, os procedimentos descritos na IS nº 107- 001J corresponderão ao Programa de Segurança Aeroportuária - PSA dos operadores de aeródromos, perdendo automaticamente a validade todas as Listagens de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos aprovados pela ANAC em data anterior, ressalvados os procedimentos alternativos e a inclusão de medidas de segurança já aprovados e que não contrariem o disposto na Emenda nº 08 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 8.068/SIA, de 17 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2022, Seção 1, página 233. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JENNIFER HERINGER DUARTE DE ARAUJO