DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100073 73 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO R E T I F I C AÇ ÃO No Dou de 30/03/2023, Seção 1, pág. 117, onde se lê: "...no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência...", leia-se: "...decide no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência...". GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS DESPACHO Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº 50300.018483/2018-20. Fiscalizada: SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A, CNPJ nº 29.307.982/0001-40. Objeto e Fundamento LegaI, o Chefe substituto da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.018483/2018-20 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 1/2020/PA- IBB/UREFL/SFC (0955247) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso II, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso II, do Art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; decide: I -pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 004101-7/2019/ANTAQ (0893528), eis que restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40; II-pela possibilidade de aplicação de PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 32.210,20 (trinta e dois mil, duzentos e dez reais e vinte centavos) à SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede à Engenheiro Leite Ribeiro, nº 782 , CEP 89.240-000, São Francisco do Sul - SC, interveniente da Delegatária do Porto de São Francisco do Sul , conforme Convênio de Delegação n° 01/2011, por descumprir de determinação da Comissão de Segurança Pública no Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS/CESPORTOS-SC), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança, resultando na infração tipificada pelo art. 32, XXII c/c art. 3º, IV, alínea "d", da norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ, e suas sucessivas alterações. III-Alternativamente, pelo oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com concessão de prazo de 60 dias para correção das irregularidades apontadas pelo Relatório Técnico nº 05/2019 - CESPORTOS/SC (0893500). A recusa do ajustamento de conduta ensejará a aplicação da penalidade de multa pecuniária acima elencada, bem como o encaminhamento dos autos à CESPORTOS/SC com vista à cassação da Declaração de Cumprimento outorgada ao Porto de São Francisco do Sul. LUCAS SAMPAIO ATALIBA Chefe Substituto GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo nº 50300.001399/2022-53. Fiscalizada A. F. CARVALHO NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ sob o nº 10.625.779/0001-94. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide portanto pela aplicação da penalidade de MULTA à empresa, no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais), pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos III, VIII, e XIX do artigo 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ e demais circunstância agravante presente conforme inciso VII do §2º do Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 219, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta o disposto no inciso II do art. 25 da Instrução nº 09, de 30 de março de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000175/2023-68, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 45.661.917/0001-75, na condição de patrocinadora do Plano Taesa de Benefícios Previdenciários, CNPB nº 2012.0007-38, e a Fundação Forluminas de Seguridade Social, CNPJ nº 16.539.926/0001-90, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. ANA CAROLINA BAASCH PORTARIA PREVIC Nº 223, DE 8 DE MARÇO DE 2023 A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000169/2023-19, resolve: Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 11/01/2023, o convênio de adesão celebrado entre a empresa Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 34.025.997/0001-56, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Energisa, CNPB nº 2017.0006-47, e a ENERGISAPREV - Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. ANA CAROLINA BAASCH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. ............................................................................." (NR) "Art. 4º ............................................................... ............................................................................ XVIII - instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa, cuja relação total será divulgada mensalmente no Portal INSS (Intraprev), com a informação de que estão ou não operando averbações de empréstimo, nos benefícios pagos pelo INSS; ............................................................................ XXII - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC; ............................................................................" (NR) "Art. 12................................................................ ............................................................................ II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês"; .........................................................................." (NR) "Art. 15.............................................................. .......................................................................... VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês; ......................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG ANEXO II INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 ESPÉCIES NÃO PERMITIDAS Espécie Descrição da Espécie 009 COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL) 010 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL 013 AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL 015 AUXÍLIO-RECLUSÃO - TRABALHADOR RURAL 025 AU X Í L I O - R EC LU S ÃO 031 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 035 AUXÍLIO-DOENÇA DO EX-COMBATENTE 036 AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO 039 AUXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE 047 ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS 048 ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS 050 AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO PLANO BÁSICO 053 AUXÍLIO-RECLUSÃO EXTINTO PLANO BÁSICO 061 AU X Í L I O - N AT A L I DA D E 062 AU X Í L I O - F U N E R A L 063 AUXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL 064 AUXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL 065 PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO 066 PEC. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO 067 PECÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE 068 PECÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS 069 PECÚLIO DE ESTUDANTE 070 RESTITUIÇÃO CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA 071 SALÁRIO-FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO 073 SALÁRIO-FAMÍLIA ESTATUTÁRIO 074 COMPLEMENTO DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO 075 COMPLEMENTO DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO 076 SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO 077 SALARIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS