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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 134

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100134 134 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-024.401/2013-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Aldemir Bendine (043.980.408-62); Alexandre Carneiro Cerqueira (175.752.978-04); Alexandre Corrêa Abreu (837.946.627-68); Austerlitz Bringel Erse (087.711.622-91); César Augusto Rabello Borges (033.166.375-91); Delma Santos de Andrade (381.034.781-72); Eduardo César Pasa (541.035.920-87); Eslei José de Morais (391.384.701-44); Fatima Paula Pinto Romero (186.280.361-72); Fernanda de Castro Hummel (135.576.188-38); Flavio Dino de Castro e Costa (377.156.313-53); Homero Mateus Fonseca (124.930.749-04); Jânio Carlos Endo Macedo (038.515.528-06); Leila Maria Quinhoes de Carvalho Holsbach (279.383.441-68); Lourenco Milton Rabelo dos Santos (184.626.341-72); Luiz Henrique Guimarães de Freitas (350.319.726-53); Marcelo Pedroso (097.825.858-40); Marco Antonio de Britto Lomanto (270.782.991-91); Maria Vania Jezini Fernandes (239.803.031-87); Osmar Fernandes Dias (171.988.289-49); Patrícia Fernandes (863.742.577-15); Paulo Guilherme Lopes de Araujo (070.000.247-20); Paulo Roberto Lopes Ricci (079.020.578-51); Ricardo Antonio de Oliveira (103.763.008-41); Tatiana Freire Wanderley (707.851.041-00); Thiago Diniz do Nascimento (022.233.104-60); Thusnelda Cavalcante Frick (130.831.125-72); Tufi Michreff Neto (947.748.629-91); Victor Hugo Toniolo Silva (036.007.319-04); Walter Nunes de Vasconcelos Junior (416.529.166-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Nadja Maria Mehmeri Lordêlo (252527/OAB-DF) e Maria do Perpetuo Socorro Lobato de Farias, representando Flavio Dino de Castro e Costa; Vinicius Rene Lummertz Silva, Nadja Maria Mehmeri Lordêlo e outros, representando Instituto Brasileiro de Turismo; Eduardo Silva Freitas (26391/OAB-DF), representando Thusnelda Cavalcante Frick. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 463/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendida a determinação exarada por meio do subitem 9.8 do Acórdão 680/2022-Plenário, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.613/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.828/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.993/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Carlos Alberto Marcos (137.210.668-55) 1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC Pimenteiras do Oeste/RO 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência do presente acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, acompanhado da instrução técnica inserta à peça 73; e 1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 464/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam, originalmente, de auditoria nas obras rodoviárias da BR-163/PR, trecho Cândido Rondon - Entroncamento BR-272 (km 282,6 ao km 346,8), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE). Considerando que o TCU decidiu, por meio dos subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão 2.071/2007-Plenário, mantidos em grau de recurso pelos Acórdãos 1.934/2008-Plenário e 2.695/2008-Plenário, aplicar multa ao pelo Sr. David José de Castro Gouvêa e expedir determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a fim de que "observe a vedação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 1.322/2006-TCU-Plenário, no sentido de que os pagamentos dos serviços executados nas obras objeto deste processo observem o desconto de 20% sobre os preços do Sicro2 previsto na Instrução de Serviço nº 2/2006 do Dnit"; Considerando que o presente feito e o decorrente do processo de cobrança executiva (TC 015.593/2009-7) foram sobrestados, à vista da interposição da Ação Ordinária 2009.70.00.014336-9/PR, pelo Sr. David José de Castro Gouvêa, em face da multa que lhe foi imputada, e da Ação Civil Pública 2006.70.05.004704-1/PR, pelo MPF, visando à declaração da nulidade do contrato firmado com a sociedade empresária Redram Construtora de Obras Ltda.; Considerando a existência de decisões judiciais transitadas em julgado nos referidos processos, que culminaram com o efetivo pagamento da multa imposta ao Sr. David José de Castro Gouvêa, a partir da execução do depósito judicial outrora realizado; e o reconhecimento da validade do Contrato UT/09-003/2006-00 e do preço praticado, com determinação para que fosse pago integralmente o valor pactuado; e Considerando que a empresa contratada logrou obter a liberação dos valores retidos no âmbito da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5007738-67.2021.4.04.0000; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em levantar o sobrestamento do TC 015.593/2009-7 e dos presentes autos; em dispensar o cumprimento da determinação consignada no subitem 9.3 do Acórdão 2.071/2007-Plenário, por perda de objeto; em dar ciência desta deliberação ao Sr. David José de Castro Gouvêa, à empresa Redram Construtora de Obras Ltda. e ao Dnit; e em determinar o encerramento deste processo, com fundamento no art. 169, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, e do TC 015.593/2009-7, por apensamento definitivo aos presentes autos, após juntar nele a cópia desta deliberação com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-002.003/2006-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 005.597/2006-8 (DENÚNCIA); 015.593/2009-7 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87) e Redram Construtora de Obras Ltda (76.444.751/0001-69). 1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812); Almir Hoffmann de Lara Junior (OAB/DF 11.388) e Ana Paula de Vasconcelos (OAB/DF 6.048-E), representando Redram Construtora de Obras Ltda. (CNPJ 76.444.751/0001-69); e Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812), representando David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 465/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação formulada pelo Município de Paraibuna/SP, dando conta de possíveis irregularidades ocorridas em concessão de serviço público de geração de energia elétrica, relacionadas à manutenção do serviço de operação de sistema de ferry boat e balsas para transporte de pessoas e veículos entre os bairros isolados pelo reservatório da UHE Paraibuna (com capacidade instalada de 84 MW), pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp), por força do Contrato de Concessão de Geração 003/2004-Aneel, vigente até 3/6/2022, Considerando que a prestação dos serviços de ferry boat e balsa não faz parte do escopo do Contrato de Concessão da UHE Paraibuna, não envolve recursos públicos federais e não é de competência da União; e Considerando que não cabe ao TCU endereçar determinações a entidades jurisdicionadas para a prestação de serviços públicos de transporte aquaviário no âmbito local e estadual, os quais competem, respectivamente, aos Municípios e aos Estados, conforme os arts. 30, inciso V, e 25 da Constituição Federal; ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 169, inciso VI, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução- TCU 259/2014 em não conhecer da representação; em dar ciência da deliberação ao autor da representação, à Aneel e ao Ministério das Minas e Energia; e em arquivar os autos. 1. Processo TC-007.498/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia e Ministério de Minas e Energia (MME). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.5. Representação legal: Fabrício Pereira de Melo, RG 15.193.563-4, representando o Município de Paraibuna/SP. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 466/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação formulada pela empresa Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli, dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2022012000457 sob a responsabilidade de Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo (Sesc/SP), cujo objeto é o fornecimento de produtos de higiene - papéis sanitários e dispensadores em sistema de comodato para diversas unidades, Considerando que não houve lesão real ao princípio da competividade, haja vista a participação de onze empresas no certame atualmente em andamento; Considerando que o processo de ratificação de marca está em fase de regulamentação pelo Sesc/SP; e Considerando que a ocorrência similar verificada nos autos foi objeto de ciência por meio do recém editado Acórdão 1.004/2023-2ª Câmara. ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; em dispensar a expedição de recomendação à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução- TCU 315/2020, tendo em vista que que tramita no âmbito do Conselho Nacional do Sesc (instância normativa competente) um novo projeto de Resolução de Licitação e Contratos (RLC) que, dentre outros, tratará de pontos relativos à ratificação de marca; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.799/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Renata Munhós Torres (400.076/OAB-SP), Charles Moura Alves (180.705/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo; Yuri Tian Yi Chang (387417/OAB-SP), representando Target Soluções Em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 467/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.8.1, do Acórdão 1052/2022- TCU - Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-010.042/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais- UFMG; 1.6.2. determinar o apensamento deste processo ao processo originador (TC 045.783/2021- 7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 468/2023 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 14.049/2020 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mãe do Rio e de Iracildo Cordeiro, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa; considerando que neste momento o Sr. Iracirdo Cordeiro ingressa com recurso de revisão (R002, peça 100); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 14.049/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Iracirdo Cordeiro (R002, peça 100), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos e do parecer do Ministério Público. 1. Processo TC-037.654/2018-7 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Responsáveis: Iracirdo Cordeiro (477.422.082-53); Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mae do Rio (05.363.403/0001-19). 1.2. Recorrente: Iracirdo Cordeiro (477.422.082-53). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21.794/OAB-PA) e Rodrigo Chaves Rodrigues (15.275/OAB-PA), representando Iracirdo Cordeiro.