DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100135 135 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 469/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do Regimento Interno do TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação à à unidade jurisdicionada e aos interessados. 1. Processo TC-019.490/2022-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 470/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada ao denunciante. 1. Processo TC-031.581/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 471/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-031.763/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes ( 2 8 3 5 8 5 / OA B - S P ) . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 472/2023 - TCU - Plenário Considerando que o presente processo tem como objetivo verificar o cumprimento do item 9.2., e seus subitens, e do item 9.3. do Acordão 2.333/2021-TCU-Plenaìrio, exarado no âmbito do processo de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade realizada no Ministério da Economia, no Banco Central do Brasil, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e no Banco do Brasil S.A., com o objetivo de avaliar a implementação e o resultado dos programas de acesso a crédito para enfrentamento aÌ crise da Covid-19 (TC 014.547/2021-0); Considerando que, com base nas informações e documentos apresentados em diligência junto aÌ Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do extinto Ministério da Economia (Sepec/ME) e aÌ Controladoria-Geral da União (CGU), a unidade técnica se manifestou no sentido de classificar a determinação constante do item 9.2., caput, do Acordão 2.333/2021-TCU- Plenário como cumprida; Considerando que as determinações constantes dos subitens 9.2.1. e 9.2.2. do Acórdão ora em questão foram parcialmente cumpridas, visto que o objetivo pretendido de se iniciar a estruturação de um sistema de gestão de riscos e de avaliação e monitoramento do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) foi atingido, a unidade instrutora propõe que, após dar ciência das impropriedades verificadas com o fito de orientar a atuação da Sepec/ME ou do órgão que venha a lhe suceder, não será necessário adotar nenhuma medida adicional por este Tribunal; Considerado que a determinação presente no subitem 9.2.3. e a recomendação feita por meio do item 9.3., ambos do Acordão 2.333/2021-TCU-Plenário, foram avaliadas como não mais aplicáveis, a unidade responsável pelo monitoramento propôs torná-los insubsistentes; Considerando a determinação contida no item 9.2. do Acordão 2.289/2021-TCU- Plenaìrio, deve-se informar o resultado do presente monitoramento aÌ Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.2., caput, do Acórdão 2.333/2021-TCU- Plenário, considerar monitoradas as recomendações contidas nos subitens 9.2.1. e 9.2.2. do Acórdão 2.333/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo do envio da ciência contida no item 1.6.1. desta decisão, assim como tornar insubsistente os itens 9.2.3. e 9.3. do Acórdão 2.333/2021-TCU- Plenário e apensar os presentes autos ao TC 014.547/2021-0 após informar a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca desta deliberação. 1. Processo TC-006.222/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1) Dar ciência aÌ Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), ou futuro órgão incumbido do papel de gestor do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020 que: 1.6.1.1 o Plano de Monitoramento de Riscos do Pronampe não estabeleceu quais atividades de monitoramento de riscos e de acompanhamento dos indicadores criados para esse fim serão realizadas, os responsáveis por cada tarefa, a periodicidade e as medidas a serem tomadas, caso os riscos se materializem, bem como não fixou as metas anuais referentes aos indicadores criados, em desacordo com os artigos 5º, inciso III, 6º, parágrafo único, inciso I, e 17, caput, c/c seu inciso III, do Decreto 9.203/2017; 1.6.1.2. o Plano de Avaliação e Monitoramento do Pronampe não estabeleceu quais as atividades de monitoramento e de avaliação do referido Programa e de acompanhamento dos indicadores criados para esse fim serão realizadas, os responsáveis por cada tarefa, a periodicidade em que as atividades serão realizadas, bem como não fixou as metas anuais referentes aos indicadores criados, em desacordo com os artigos 4º, inciso III, 6º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 9.203/2017. ACÓRDÃO Nº 473/2023 - TCU - Plenário Considerando a interposição, pelo Estado de Mato Grosso, de Agravo (peça 141) contra a medida cautelar suspensiva dos procedimentos administrativos tendentes à alteração do modal de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) para o Bus Rapid Transit (BRT), entre os municípios de Cuiabá/MT e de Várzea Grande/MT, objeto do RDCi Presencial, Edital n. 047/2021 (Processo n. 387506/2021), com despacho concessivo (06/05/2022) referendado pelo Acórdão 1.003/2002-TCU-Plenário. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Mandado de Segurança 38.710, por meio do qual, a pedido do TCE/MT, foi deferido o pedido de liminar (25/08/2022), para suspender os efeitos do Acórdão 1.003/2002-TCU- Plenário, que referendou a medida cautelar impedindo o Governo do Estado de Mato Grosso de assinar contrato referente à mencionada substituição do modal de transporte público coletivo intermunicipal, projeto de mobilidade urbana concebido inicialmente com recursos federais no âmbito dos preparativos para a Copa do Mundo de 2014. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2022 (peça 198), ao conceder a segurança impetrada, cassou os efeitos do acórdão prolatado, concluindo pela ausência de competência do Tribunal de Contas da União para analisar e julgar os procedimentos administrativos e contratações de obras e de serviços inerentes ao VLT/BRT, ressaltando, entretanto, que a competência da Corte de Contas poderá novamente ser instaurada caso sejam realizados quaisquer contratos de financiamento que utilizem verba federal. Considerando a ausência de trânsito em julgado no âmbito do processo em curso no Supremo Tribunal Federal, tendo sido interposto Agravo Regimental em 23/12/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 277, inciso V; 278; 289, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c os arts. 47 e 53, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer do Agravo, sem efeito suspensivo, e considerá-lo prejudicado em face da decisão de mérito proferida no âmbito do MS 38.710 - STF; determinar o sobrestamento do processo e de seu apenso, ante a decisão judicial que atualmente obsta o seu regular prosseguimento; restituir os autos à unidade técnica para a medidas cabíveis, e dar ciência da deliberação ao agravante, de acordo com o parecer emitido nos autos. 1. Processo TC-000.407/2021-6 (AGRAVO EM REPRESENTAÇÃO COM MEDIDA C AU T E L A R ) 1.1. Apensos: 047.745/2020-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Recorrente: Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0003-06). 1.3. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Mato Grosso; Secretaria de Estado de Infraestrutura Logística - Seinfra/MT; Município de Cuiabá/MT; Ministério do Desenvolvimento Regional. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 1.8. Representação legal: Francisco de Assis da Silva Lopes, Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 474/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno c/c os arts. 36, caput, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu apensamento ao processo TC 006.684/2021-1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.797/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 475/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.757/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público da União. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 476/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após o envio da comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.339/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 477/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.784/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.