DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100136 136 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 478/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar, com fulcro no art. 258, inciso II, do RI/TCU que no presente processo, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Telecomunicações atendeu aos requisitos previstos na IN-TCU 81/2018 para conferir autorização de direito de exploração de radiofrequências na faixa de 39,5 GHz (Subfaixa X); b) encaminhar cópia deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 59), à Anatel e ao Ministério das Comunicações; c) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-045.041/2020-2 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: Daniel Andrade Fonseca e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 479/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) negativa de vista ao processo, em afronta ao art. 109, § 5º, da Lei 8.666/1993, ao art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, ao art. 44, § 2º, do Decreto 10.024/2019, ao Acórdão 1.148/2014-TCU-Plenário, e aos princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares e à representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.133/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 480/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Autoridade Portuária de Santos (SPA), ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-029.617/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07). 1.2. Órgão: Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Evania Rodrigues Velloso Santana (OAB/SP 81.809) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 481/2023 - TCU - Plenário Vista e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), em razão de irregularidades na execução do Convênio 913600-EME (código Siafi 654.191), celebrado entre o Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército (DCT/CE) e o Instituto de Fomento e Inovação do Exército Brasileiro (Ifiex), tendo por objeto o "apoio técnico e administrativo relacionado com o desenvolvimento e adequação dos aplicativos de software do Sistema de Comando e Controle dos 5°s Jogos Mundiais Militares através da realização de serviços técnicos especializados descritos no Plano de Trabalho". Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205, 208 e 218 do RITCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo, dando- lhes quitação, ante o recolhimento integral do débito que lhes foi imputado pelo Acórdão 1279/2022-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.139/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edmundo Lopes Cecílio (734.124.817-34); Ifiex - Instituto de Fomento e Inovação Exército Brasileiro (07.846.040/0001-06); Leo Jose Schneider (092.813.980-87); Lúcia Feijó Barroso (735.596.527-15); Nilson Silva (240.057.037-04). 1.2. Unidade: Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (OAB/DF 10.789), representando Nilson Silva; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e Guilherme Siqueira Coelho de Paula (OAB/DF 48.370), representando Leo Jose Schneider; Luiz Otavio Franco Duarte, representando Edmundo Lopes Cecílio. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 482/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, originariamente de tomada de contas especial e que, na atual fase processual, examina a admissibilidade de petição, nominada como recurso, apresentada por Marinês Aparecida Gomes Moreira contra o Acórdão 1.600/2022 - Plenário. Considerando que a decisão recorrida não conheceu de recurso apresentado pela mesma responsável contra o Acórdão 1.947/2021 - Plenário, que, por sua vez, apreciou recurso de reconsideração também interposto por ela; considerando que não existe previsão normativa para o recurso pretendido pela responsável; considerando que, em caso de interposição de recursos da mesma espécie, somente o primeiro é apreciado e, em relação aos demais, opera-se preclusão consumativa; considerando não ser possível receber o expediente como recurso de revisão, pois tal instrumento recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna; considerando que, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, o processo deverá ser arquivado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: a) não conhecer da peça encaminhada por Marinês Aparecida Gomes Moreira por ausência de previsão normativa; b) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e tornar insubsistente o Acórdão 1.073/2019 - Plenário; c) encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, aos demais responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo; e d) arquivar este processo. 1. Processo TC-027.512/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Marinês Aparecida Gomes Moreira (108.896.578-40) 1.2. Demais responsáveis: Franksmar Messias Barboza (155.823.648-11) e Vera Lúcia Ferreira Costa (144.635.358-32) 1.3. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), Cássio Aurélio Lavorato (249938/OAB-SP), Orlando Faracco Neto (174922/OAB-SP) e outros 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 483/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 7/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mairiporã/SP, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição e instalação de 5000 m² de cortinas de varão com fornecimento de mão de obra e material, para atender a demanda da rede municipal de ensino, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência. Considerando que, de acordo com o edital, em seu item 15.1, as despesas decorrentes da contratação correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento municipal, que serão indicadas no momento da eventual contratação (peça 3, p. 15), e que, portanto, a denúncia não trata de matéria de competência do TCU, uma vez que não há a utilização de recursos federais na licitação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 234 a 236 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108, § único, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, com exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) encaminhar cópia das peças 1 a 5 e da presente decisão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que avalie a conveniência e oportunidade de promover ação de controle sobre os fatos aqui tratados; d) encaminhar cópia do presente acórdão ao Município de Mairiporã/SP e ao denunciante; e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-002.295/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Município de Mairiporã/SP 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 484/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este monitoramento do Acórdão 588/2017-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, que tratou de representação sobre suposta ilegalidade na realização do Leilão 8/2016-Antaq, para arrendamento de área e infraestrutura pública para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, dentro do porto organizado de Santarém/PA Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, 243, 250, I, e 254, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 588/2017-TCU-Plenário; b) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério dos Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários; c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 004.472/2017-9. 1. Processo TC-016.962/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério dos Portos e Aeroportos 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 485/2023 - TCU - Plenário Trata-se de peça recursal que objetiva a desconstituição da recomendação veiculada pelo item 9.3 do Acórdão 2.369/2022-Plenário;