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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 137

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100137 137 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a expedição de recomendações por parte do TCU não gera qualquer sucumbência aos seus jurisdicionados, ante seu caráter não impositivo; considerando que, tendo em vista a ausência do caráter mandamental das recomendações, dada sua natureza colaborativa (art. 2º, inc. III, e art. 11 da Resolução- TCU 315/2020), eventuais objeções à implementação das medidas ou a arguição de meios alternativos de alcançar o mesmo fim poderão ser apresentadas e discutidas no respectivo processo de monitoramento ou por outro meio hábil, mas não pela via recursal; considerando que, ante a inexistência de sucumbência, a peça não pode ser conhecida; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, e nos arts. 143, inciso IV, "b", e 282 do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, comunicando esta deliberação à recorrente, de acordo com os pareceres nos autos. 1. Processo TC-015.125/2021-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 000.661/2021-0 (REPRESENTAÇÃO); 021.894/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 039.026/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 013.263/2022-6 (SOLI C I T AÇ ÃO ) ; 036.323/2021-7 (REPRESENTAÇÃO); 019.097/2021-2 (SOLICITAÇÃO); 020.811/2021-7 (REPRESENTAÇÃO); 043.965/2021-0 (REPRESENTAÇÃO); 047.721/2020-0 (DENÚNCIA); 016.191/2021-8 (REPRESENTAÇÃO); 012.390/2021-6 (DENÚNCIA); 038.172/2021-6 (REPRESENTAÇÃO); 000.344/2021-4 (REPRESENTAÇÃO); 015.675/2021-1 (REPRESENTAÇÃO); 037.621/2021-1 (SOLICITAÇÃO); 042.338/2021-2 (REPRES E N T AÇ ÃO ) ; 038.517/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 014.192/2021-7 (REPRESENTAÇÃO); 022.096/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 015.126/2021-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Recorrente: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinta) (00.394.460/0214-91) 1.3. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (03.112.386/0001-11); Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.4. Unidades: Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 1.9. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos; Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Dimitri Leal Gasos (232506/OAB-SP), representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 486/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Raimundo José Marques Miranda contra o Acórdão 439/2021-Plenário, mediante o qual, entre outras medidas, o ora recorrente teve suas razões de justificativa rejeitadas, sem que, contudo, lhe fosse aplicado multa. Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do acórdão recorrido, por meio do Ofício 10.902/2021-TCU-Seproc (peças 152 e 159), em seu endereço constante da base da Receita Federal; considerando que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 30/3/2021, o termo final para interposição do recurso foi o dia 13/4/2021, mas o recurso só foi apresentado no dia 13/12/2022, estando configurada sua intempestividade; considerando que foi suplantado o prazo de 180 dias para eventual conhecimento de recurso intempestivo que contenha fatos novos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 32, § único, e 48, § único, da Lei 8.443/92, ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame, por restar intempestivo em mais de 180 dias, comunicando esta decisão ao recorrente, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.250/2018-9 (Pedido de reexame em Relatório de Auditoria) 1.1. Responsáveis: Lucyanne Costa Freitas (036.138.183-29); Município de Pinheiro/MA (06.200.745/0001-80); Raimundo José Marques Miranda (282.794.253-49). 1.2. Recorrente: Raimundo José Marques Miranda (282.794.253-49). 1.3. Unidade: Município de Pinheiro/MA 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); 1.9. Representação legal: Thiago Andre Bezerra Aires (18014/OAB-MA), representando Raimundo Jose Marques Miranda; Mailson Neves Silva (9.437/OAB-MA) e Flávio Olimpio Neves Silva (9.623/OAB-MA), representando Carlos Morais de Abreu. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 487/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ambientes de toda a infraestrutura, de forma integrada e conjunta, nas unidades da Caixa Econômica Federal vinculadas às SR de João Pessoa e Campina Grande, no Estado da Paraíba. Considerando não estar presente o pressuposto da plausibilidade jurídica para a concessão da medida cautelar requerida; considerando que a análise realizada pela unidade técnica afastou os indícios de irregularidade na inabilitação da empresa representante; considerando que, diante disso, a representação pode ser, desde já, considerada improcedente; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo, por conseguinte, o pedido de medida cautelar; b) encaminhar cópia deste acórdão à Caixa e à representante; c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-002.530/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.2. Representante: Fácil Comércio Serviços e Construções Ltda. EPP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Thais Catarinne Uchoa de Oliveira (31361/OAB-CE), representando Fácil Comércio Serviços e Construções Ltda. EPP 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 488/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.756/2020- TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado apreciou auditoria operacional realizada no período de 1 o /6/2018 a 29/3/2019 e que teve por objetivo a avaliação de políticas públicas de inclusão social e produtiva do Governo Federal, expedindo determinações e recomendações acerca da matéria; Considerando que são destinatários da deliberação: Ministério do Desenvolvimento Regional; Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana; Secretaria Nacional de Renda e Cidadania; Secretaria Nacional de Assistência Social; Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; Banco do Nordeste do Brasil; e Banco da Amazônia; Considerando que, nos termos do art. 2°, inciso III, c/c art. 11, caput, da Resolução-TCU 315/2020, as recomendações consistem em deliberações de natureza colaborativa, nas quais se apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo, sendo, portanto, discricionária a sua implementação por parte dos entes responsáveis, sendo desnecessário, no presente caso, assinalar novo prazo para sua implementação; Considerando, por outro lado, que as determinações ostentam natureza cogente, conforme preceitua o art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sendo crível a manutenção do monitoramento dos itens não cumpridos e a indagação às unidades jurisdicionadas sobre as razões para o descumprimento; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela então denominada Secretaria de Controle Externo de Previdência, do Trabalho e da Assistência Social às peças 56- 57; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprido o subitem 9.1.2.1 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário; b) considerar não cumpridos os subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5 e 9.1.1.6, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.3, 9.1.4, do Acórdão 1.756/2020-TCU- Plenário; c) considerar implementados os subitens 9.2.3.2, 9.2.4.1, 9.2.4.2, 9.2.5 e 9.2.7 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário; d) considerar não implementados os subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.6, 9.2.1.7, 9.2.1.8, 9.2.8, 9.2.8.1 e 9.2.8.2 do Acórdão 1.756/2020-TCU- Plenário; e) informar ao Ministério da Cidadania a prolação do presente Acórdão; f) determinar, aos seguintes jurisdicionados, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que apresentem, no prazo de 30 dias, as medidas adotadas para o pleno cumprimento ou as razões para o não atendimento das seguintes determinações do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário, em atenção ao disposto no art. 250, inciso II, e 268, inciso VII, do RI/TCU c/c art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992: f.1) Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SPPE/Sepec/ME): determinações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5 e 9.1.1.6 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário; f.2) Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana (Senisp), do Ministério da Cidadania: determinações dos subitens 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.2.6 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário; f.3) Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (Senarc), do Ministério da Cidadania: determinação do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário; f.4) Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS): determinação do subitem 9.1.4 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário; g) orientar a AudBenefícios para que realize, no prazo de 6 meses, novo monitoramento dos itens 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.2.3.2 e 9.2.4.2 do Acórdão 1.756/2020-TCU- Plenário. 1. Processo TC-027.908/2020-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Economia (extinto). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 489/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 368/2017-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio, proferido no âmbito destes autos, que trata de processo de monitoramento das deliberações proferidas na ocasião da auditoria realizada para verificar a regularidade da aplicação dos recursos da Política de Assistência Farmacêutica no Município de Santa Rosa de Lima (SE) (TC 006.685/2013- 7); Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado determinou ao Fundo Nacional de Saúde a adoção das providências cabíveis em relação ao débito do Município em referência perante o Fundo Nacional de Saúde (FNS); Considerando que, com base em informações de 2018, restou demonstrado que o Ministério da Saúde, por meio de sua secretaria finalística competente - SCTIE/MS-, já estava adotando as medidas administrativas necessárias para recomposição ao erário dos recursos auditados por este Tribunal de Contas no âmbito do TC 006.685/2013-7; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinação consiste na "deliberação de natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas e imediatas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares"; Considerando que o art. 17, § 3º, "a", da Resolução-TCU 315/2020 dispensa, a critério do Ministro-Relator, "as determinações já proferidas que não se enquadrem nos critérios previstos no inciso I do art. 2º, salvo se houver determinação expressa para tal"; Considerando que a determinação ora em monitoramento não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 91-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) dispensar, com base na alínea "a" do § 3º do art. 17 da Resolução TCU 315/2020, o monitoramento do item 9.3 do Acórdão 368/2017-TCU-Plenário; b) informar ao Fundo Nacional de Saúde e ao Município de Santa Rosa de Lima (SE) a prolação do presente Acórdão; e c) apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 006.685/2013-7, do qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 35 e 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-029.554/2016-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 011.849/2017-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Valdir Bispo dos Santos (264.991.775-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Santa Rosa de Lima (SE). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 490/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Vox Tecnologia da Informação Ltda. contra os procedimentos adotados pela Eletronorte na condução do Pregão Eletrônico 11/2015, cujo objeto era a instalação e ampliação de sistema de captura, processamento, armazenamento e reprodução de gravações de voz digital; Considerando que a representação foi julgada procedente consoante deliberação consubstanciada no Acórdão 546/2016 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, de 9/3/2016, por meio do qual o Colegiado assinou prazo de 15 dias para que a Eletronorte encaminhasse cópia integral do processo administrativo PE.080-5-2011 e do processo e dos estudos que embasaram a aquisição do objeto licitado;