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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 139

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100139 139 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Economia; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Políticas Fiscal e Tributária (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 496/2023 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento do cumprimento dos subitens 9.3 a 9.6 do Acórdão 2.943/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), decorrente de recursos interpostos contra o Acórdão 756/2015-TCU-Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas), o qual apreciou Auditoria Operacional realizada para apurar se a gestão de atendimentos privados em hospitais de natureza pública, também conhecido como "dupla porta do SUS", tem resultado na "possível ocorrência de nível diferenciado de qualidade entre os atendimentos públicos e privados, a exemplo de facilidade ou preferência de agendamento de consultas e estrutura específica de instalações, equipamentos e leitos". Considerando que, ao apreciar os resultados da auditoria, o Tribunal ressaltou que o tema fiscalizado nos autos é complexo e polêmico e envolto em controvérsias jurídicas, além do que os estabelecimentos de saúde fiscalizados não teriam violado as metas pactuadas nos planos operativos com os gestores locais do Sistema Único de Saúde, havendo priorizado os atendimentos públicos durante o período de abrangência da auditoria e sendo considerados referências nacionais em acomodações oferecidas aos usuários do SUS; considerando que, por meio do Acórdão 756/2015-TCU-Plenário, o Tribunal determinou diversos estudos e providências aos Ministérios da Saúde e da Educação, ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), ao Hospital São Paulo (HSP) e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), visando avaliar a necessidade e a viabilidade da adoção do modelo de gestão híbrida de atendimentos privados e públicos de assistência à saúde pelos hospitais universitários de natureza pública; considerando os recursos processuais impetrados pelo Hospital São Paulo e pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, providos pelo Tribunal no sentido de que esses estabelecimentos prestem serviços de assistência à saúde a particulares; considerando a revogação de diversos normativos, dentre eles as Portarias- Interministeriais MEC-MS 1006/2004, 1.702/2004 e 2.400/2007, que embasaram a determinação para que diversos hospitais que desejassem aderir à contratualização com o SUS, no sentido de que em até dois anos passassem a ofertar 100% de sua capacidade operacional ao SUS; considerando que os nosocômios HSP, HCPA e HCFMUS têm previsão normativa, em suas leis de criação, para que realizem atendimentos privados, não sendo adequado constrangê-los a limitar serviços a atendimentos particulares, de forma a aumentar consultas e procedimentos médicos ao SUS, embora essa determinação fosse desejável; considerando que a própria equipe que realizou a auditoria resultante no acórdão monitorado reconheceu que as três entidades hospitalares auditadas são referências nacionais em ensino e pesquisa e que prestam, também aos pacientes do SUS, relevantes serviços médicos considerados de excelência, com adequado padrão de qualidade das acomodações oferecidas e alta produção de serviços de complexidade elevada, cenário que conta com a contribuição das receitas auferidas com os atendimentos privados e cujo trabalho fiscalizatório então realizado revelou ser nítido o foco dessas instituições na atenção ao sistema público de saúde; considerando que, quanto ao técnico e operacionalmente possível, foram cumpridas as determinações para alimentação de sistemas informatizados (acompanhamento das ações e serviços de saúde, executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, provendo informações dos pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde - CIHA; e Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES)ç considerando que a determinação para implementação de sistema de custos, pelo HCPA, está sendo cumprida, por meio do sistema BASE (sistema BI), o qual atende requisitos da Portaria STN 147, que dispõe sobre a criação do Sistema de Custos do Governo Federal, e da LC 101/2000, art. 50, que estabelece a obrigatoriedade de manter sistema de custos que permita a avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; considerando que a determinação para que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), execute os recursos federais que recebe do Ministério da Saúde via Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), é aplicável apenas a recursos recebidos da Secretaria de Saúde/SP, com o competente controle do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações a que se referem os subitens 9.4 a 9.6 e não aplicável a expedida por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.943/2021-TCU- Plenário, sem necessidade de reformular a deliberação monitorada; e b) restituir os autos à AudSaúde para apensar, definitivamente, o presente processo ao TC 013.912/2012-7. 1. Processo TC-019.465/2022-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173- 12). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Universitário da Unifesp - Hu Unifesp (Universidade Federal de São Paulo); Hospital São Paulo (HSP); Ministério da Educação; Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 497/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 68/2022, conduzido pela Superintendência Regional Nordeste do INSS, para a realização de serviços de segurança e vigilância patrimonial para as unidades vinculadas às Gerências Executivas do estado de Pernambuco, localizadas em Recife, Caruaru, Petrolina e Garanhuns. Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; (ii) arquivar o processo. 1. Processo TC-027.763/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: Tassio Patrese de Lima Santos (OAB/PE 49.287) e Douglas Luis Carneiro de Souza Santos (OAB/PE 50.941), representando Mandacaru Vigilância Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 498/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 9/2022, conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para contratação de "de empresas para implantação das usinas fotovoltaicas para minigeração distribuída no sistema on-grid, (...)". Considerando que, embora a representante alegue que não houve clareza na indicação dos motivos de inabilitação de sua proposta, na resposta do pregoeiro no exame do recurso, o desatendimento teria se dado em relação ao fato de que alguns atestados de capacidade apresentados pela representante tinham "Responsável técnico sem vínculo com a empresa FUTURA CLIMATIZAÇÃO DIST. COM. E SERV. LTDA", além de o atestado não se relacionar com a empresa licitante, haja vista estarem em nome da empresa Optimize (peças 12 e 13); considerando que o item 8.5. do edital exige, como comprovação de vínculo profissional, a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como contratante, do contrato social da licitante em que conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional (peça 4, p. 18); considerando que a comprovação de vínculo do responsável técnico com a representante pode ser cumprida, portanto, com mera declaração de contratação futura, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional, documento que não foi apresentado pela representante quanto ao Sr. Bruno Bittencourt da Costa, conforme consulta realizada no comprasnet em anexos de proposta/habilitação; considerando que, conforme destacado pelo pregoeiro, em consulta à documentação de habilitação da representante citada na decisão pela improcedência do recurso, em especial, o atestado de capacidade técnica emitido pelo Condomínio Residencial Reserva das Flores, tendo como responsável técnico Bruno Bittencourt da Costa, a empresa responsável não é a representante, mas a empresa Optimize Soluções em Engenharia Ltda., referente à "Atividade Técnica: 16 - Execução ELETROTÉCNICA > SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA > #TOS_11.9.5 - DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA 49 - Execução de obra 93.00 quiloWatt(s) pico" (CAT 459226/2022 - peça 12); considerando que a empresa Optimize Soluções em Engenharia Ltda., com sede na Rua Carlos Gomes, Bairro Inácio Barbosa 335, Aracaju/SE, inscrita no CNPJ 23.092.494.0001/87, tendo como sócio-administrador Alex Ferreira Evangelista, não se confunde com a representante, Futura Climatização e Energia Renovável Distribuidora Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 30.430.226/0001- 93, com sede na Avenida Augusto Franco, 3097, Pavimento Térreo, Ponto Novo, Aracaju/SE, tendo como sócio- administrador Farad dos Santos Merces; considerando que mesma situação foi identificada quanto ao atestado de capacidade técnica emitido pela MAGG (CAT 456724/2022 - peça 13); considerando que, conforme exposto pelo pregoeiro na análise do recurso da representante, ao desconsiderar os atestados de capacidade técnica emitidos em favor da empresa Optimize, a comprovação da habilitação técnica operacional da representante se daria para a potência de 218,98kWpico de execução de usinas fotovoltaicas, limite inferior ao exigido nos itens 8.2 do Anexo I - Termo de Referência do Edital, que é de 350kWpico (peça 4, p. 18). considerando que, quanto à capacidade técnico-profissional, item 8.3 do Anexo I - Termo de Referência, ainda que em diligência fosse buscada a comprovação de vínculo exigida no edital, o que atenderia o disposto no Acórdão 1.211/2021-Plenário, que poderia ser mera declaração de compromisso de contratação futura, acompanhada de declaração de anuência do profissional, ainda assim restaria prejudicado o atendimento à comprovação da capacidade técnico operacional, item 8.2 do Anexo I - Termo de referência, o que já seria suficiente para a inabilitação da empresa; considerando que não há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesta representação; considerando que as irregularidades apontas na inicial não se confirmaram; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-030.803/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Futura Climatização e Energia Renovável Distribuidora Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 30.430.226/0001-93). 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 1.6. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB-SC 42.633), representando Futura Climatização e Energia Renovável Distribuidora Comercio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 499/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 9/2022, conduzido pela Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - MEC, com valor estimado de R$ 98.928,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta, transporte e tratamento de resíduos dos grupos A, B e E, por meio de destruição térmica e destinação final das cinzas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos (peça 1, p. 2). Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora pelo fato de o contrato já ter sido assinado, com vigência a contar de 19/12/2022 (peça 8); considerando que ficou configurado o perigo da demora reverso, tendo em vista o cenário de proximidade do encerramento do exercício financeiro e possibilidade de perda dos recursos financeiros com que se deparara a unidade jurisdicionada, caso o certame fosse anulado; considerando que, a partir das alegações da representante, foi identificada ilegalidade consistente na publicação de informações que potencialmente podem ter influenciado a formulação das propostas, sem a correspondente republicação do edital com reabertura do prazo inicial; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) arquivar o processo, sem prejuízo de expedir ciência da irregularidade à Prefeitura Universitária da UFPB, conforme expresso no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-031.309/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sim Gestão Ambiental Serviços Ltda. (CNPJ 07.575.881/0001-18). 1.2. Unidade: Prefeitura Universitária da UFPB - MEC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 1.6. Representação legal: Eduardo Lavieri, representando Sim Gestão Ambiental Serviços Ltda. (não advogado) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Universitária da UFPB sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 9/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de