DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100140 140 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 outras ocorrências semelhantes: publicação, via esclarecimentos ao edital, de informações que influenciam na formulação das propostas sem a correspondente republicação do instrumento convocatório e reabertura do prazo inicialmente previsto, em desacordo com art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 500/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada por conversão do processo de levantamento TC 021.482/2009-3, nos termos do Acórdão 2.167/2015-Plenário, diante dos indícios de superfaturamento no Contrato 0800.0043403.08-02 (CT-112) celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e o Consórcio CCPR-REPAR (formado pela Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e pela Promon Engenharia Ltda.) para a execução das obras na unidade de coque das unidades auxiliares da Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar). Considerando que, por intermédio do Acórdão 491/2022 - Plenário, sob a relatoria do Ministro André Luís de Carvalho (peça 401), o Tribunal julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, condenou-os em solidariedade ao débito apurado, aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e promoveu a inabilitação pelo período de oito anos para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da administração federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270 do RITCU; Considerando que passei a atuar no presente processo após sorteio realizado em razão da vacância do cargo ocupado pelo então Relator (peça 577); Considerando que o Ministro Walton Alencar Rodrigues conheceu de recurso interposto pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, com atribuição de efeitos suspensivos ao recorrente e aos demais devedores solidários (peça 543); que o Sr. Paulo Roberto Costa, falecido em 13/8/2022 (peça 576), deve solidariamente a dívida com o recorrente; e que, portanto, não houve o trânsito em julgado do acórdão que apenou referido responsável; Considerando o caráter personalíssimo das penalidades, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir as sanções aplicadas ao Sr. Paulo Roberto Costa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: rever, de ofício, o Acórdão 491/2022 - Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistentes as sanções consignadas nos subitens 9.11 (aplicação de multa) e 9.12 (inabilitação) em relação ao Sr. Paulo Roberto Costa, tendo em vista o falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU; após a adoção das providências a cargo da Seproc, restituir os autos à AudTCE para cumprimento da determinação proferida pelo então Relator, Ministro André Luís de Carvalho, no despacho de peça 571. 1. Processo TC-023.657/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.482/2009-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 008.457/2019-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 039.755/2019-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Consorcio Ccpr - Repar. (10.197.769/0001-03); Construções e Comércio Camargo Correa S/a (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Joao Ricardo Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Mover Participacoes S.a. (01.098.905/0001-09); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda (61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Sandoval Dias Aragão (229.203.586-34); Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Aroldo Cedraz; Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB-RJ 62.929), Rafael Zimmermann Santana (OAB-RJ 154.238) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB-DF 20.015) e outros, representando Júlio Hedilberto Ludwig Júnior; Mariana Dias Capozoli (3168 5 9 / OA B - S P ) , Leonardo Delsin e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e Vitoria Costa Damasceno (6/OAB-DF 0.734), representando Construções e Comércio Camargo Correa S/a; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando Luis Antônio Scavazza; Fernanda Leoni (OAB-SP 330251), representando Mover Participacoes S.a.; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Joao Ricardo Auler; Marcio Gomes Leal (OAB-RJ 84801), Aurea D Avila Mello Cotrim (OAB-RJ 88182) e outros, representando Renato de Souza Duque; Ellen Medas da Rocha (OAB-RJ 202.447), Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri (OAB-RJ 174.432) e outros, representando Paulo Roberto Costa; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Mauricio da Silva Santos (OAB-DF 59.548) e outros, representando Sérgio dos Santos Arantes; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Dalton dos Santos Avancini; Mauricio da Silva Santos, Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (OAB-RJ 158.482) e outros, representando David Eduardo Bastos de Sousa; Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB- RJ 13 4.601), Mauricio da Silva Santos e outros, representando José Paulo Assis; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando Rosa Akie Stankewitz; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando Fernando Almeida Biato; Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB-DF 20.015) e outros, representando Sérgio de Araújo Costa; Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB-PR 27.865), Armando de Souza Santana Junior (OAB-PR 17.176) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154) e Igor Fellipe Araujo de Sousa (OAB-DF 41.605), representando Consorcio Ccpr - Repar.; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando Ademar Kiyoshi Itakussu; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Promon Engenharia Ltda; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29.283), Mauricio da Silva Santos (OAB-DF 59.548) e outros, representando Sandoval Dias Aragão; Renato Mantoanelli Tescari (OA B - S P 344.847), representando Universities Superannuation Scheme Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29283), Mauricio da Silva Santos e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo. ACÓRDÃO Nº 501/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, oferecida pela Procuradoria da República no Estado de Tocantins, a partir de denúncia anônima e de Representação de Parlamentar municipal, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Saúde de Palmas/TO, relacionadas à aplicação de verbas públicas federais no âmbito do Programa Municipal de Bolsa de Estudos e Pesquisa para a Educação pelo Trabalho - PET/Palmas (peça 1, p. 1). Considerando que a Representação noticia que a Secretaria Municipal de Saúde do município de Palmas estaria supostamente contratando bolsistas, amparados pela Lei Municipal de Palmas 2.240/2016, para desenvolver atividades de competência dos servidores públicos municipais; Considerando que, embora a Procuradoria da República no Estado do Tocantins possua legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso I do art. 237 do RI/TCU, trate de matéria de competência do Tribunal e refira-se a responsável sujeito a sua jurisdição, a matéria não está acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade, deixando de atender aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103 § 1º da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que o denunciante deixou de apresentar evidências que permitissem identificar algum bolsista contratado que estivesse exercendo atividades de competência de servidor público efetivo, de forma a caracterizar o desvio de função e/ou finalidade, lacuna que não foi suprida pelas informações obtidas pela Procuradoria junto à Prefeitura; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 34-36, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer a presente documentação como Representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, haja vista que a matéria não está acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; b) determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente a matéria em processo diverso, caso sejam apresentados elementos suficientes para tanto; c) enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de peça 34, ao Representante e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). 1. Processo TC-041.684/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 502/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da documentação como denúncia, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 6), ao denunciante, e fazer a determinação conforme proposto. 1. Processo TC-019.867/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações: 1.8.1. encaminhar cópia desta decisão, da instrução da unidade técnica, bem como das demais peças que compõem o presente processo ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), para que sejam adotadas as providências que entender necessárias. ACÓRDÃO Nº 503/2023 - TCU - Plenário Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que "os conselhos de fiscalização profissional não devem aplicar a Lei 14.020/2020 para suspensão de contratos de trabalho de seus empregados, considerando que os conselhos são autarquias sui generis, e, portanto, devem obediência, em relação aos seus atos de pessoal, aos preceitos e à legislação que regem o poder público"; Considerando, entretanto que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei 14.020/2020, teve aplicação apenas durante o estado de calamidade pública, conforme art. 2º da referida norma; Considerando a revogação dos decretos de enfrentamento à pandemia, por meio do Decreto 11.077, de 20 de maio de 2022; Considerando, assim, que não há necessidade de expedir a ciência proposta; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, levantar o sigilo que recai sobre os autos à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 44), ao representante e ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (MG). 1. Processo TC-045.386/2020-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (MG). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 504/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.679/2023-3. 1.1. Apenso: 004.768/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Departamento de Polícia Federal (00.394.494/0014-50); Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 3.2. Responsáveis: Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior (388.593.277- 68); Jair Messias Bolsonaro (453.178.287-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria -Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Thais Cristina de Vasconcelos Guimaraes (249.279/ OA B - SP), Clayton Edson Soares (252.784/OAB-SP) e outros, representando Jair Messias Bolsonaro; Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas pela Exma. Sra. Deputada Federal Luciene Cavalcante e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, a respeito de indícios de irregularidades afetos à entrada no país de joias e armas referentes a presentes recebidos quando da visita à Arabia Saudita e aos Emirados Árabes Unidos da comitiva do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em alterar as redações dos subitens 9.2 e 9.3. do Acórdão 443/2023-Plenário para: "9.2. alterar a medida cautelar determinada no item 10, alínea 'c', do despacho inicial à peça 5, que passa a ter a seguinte redação: 'c) determinar ao ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro que, nos termos do item 3, inciso, III, da Resolução 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, entregue, no prazo de cinco dias úteis, os itens em seu poder, caracterizados como bens públicos de elevado valor, recebidos como presentes na visita