DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100141 141 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da comitiva presidencial à Arábia Saudita, assim como as armas recebidas dos Emirados Árabes Unidos, devendo ser juntado, de imediato, a este processo o correspondente comprovante da entrega', sendo que: c.1) as armas devem ser entregues na Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal, no edifício-sede da corporação em Brasília; c.2) as joias em seu poder devem ser entregues na Caixa Econômica Federal, Agência 210 sul, código 0816, em Brasília/DF; 9.3. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que o conjunto de joias retido pela autoridade alfandegária, tendo em vista a inquestionável natureza de bem público de elevado valor, insusceptível de incorporação em acervo privado, deverá ser entregue à Caixa Econômica Federal na unidade referida no subitem anterior, após efetuados os devidos trâmites para desembaraço aduaneiro, a serem providenciados pelas autoridades competentes ". 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0504- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 505/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.232/2010-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria. 3. Interessados: Edgar Carneiro Machado (020.387.733-00), Eufrausina da Silva Luz Alvarenga (128.518.254-53), Flávio de Weimar The (068.131.863-53), Francisco Tasso Mendes Melo (066.736.513-34), José Crisóstomos Gomes de Oliveira (021.029.513-9), José de Silva Araújo (078.742.193-6), Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino (132.647.703-00) e Rômulo José Vieira (125.859.984-87). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: 8.1. Helbert Maciel (1.387 OAB-PI), entre outros, representando Eufrausina da Silva Luz Alvarenga e Francisco Tasso Mendes Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de monitoramento do Acórdão 5.529/2010-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria aos interessados acima elencados, em razão do pagamento das parcelas das vantagens de planos econômicos (URP - 26,05%); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 250, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, e 15, inciso II, da Resolução do TCU nº 152/2002, em: 9.1. considerar revel o Sr. Lauro Oliveira Viana, na forma do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. aplicar ao Sr. Lauro Oliveira Viana a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.2.1. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do Sr. Lauro Oliveira Viana, observados os limites impostos pela legislação pertinente e, em especial, o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.2.2. autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, na hipótese de não atendimento das notificações, cumulada com a ineficácia dos descontos determinados no subitem anterior; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que: 9.3.1. exclua, imediatamente, as parcelas de planos econômicos (URP - 26,05%), dos proventos de Edgar Carneiro Machado, Eufrausina da Silva Luz Alvarenga, Flávio de Weimar The, Francisco Tasso Mendes Melo, José Crisóstomos Gomes de Oliveira, José de Silva Araújo, Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino e Rômulo José Vieira, conforme Acórdão 5.529/2010-TCU-1ª Câmara; 9.3.2. quantifique e realize, no prazo de 30 (trinta dias), o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por Edgar Carneiro Machado, Eufrausina da Silva Luz Alvarenga, Flávio de Weimar The, Francisco Tasso Mendes Melo, José Crisóstomos Gomes de Oliveira, José de Silva Araújo, Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino e Rômulo José Vieira, a título de parcelas de planos econômicos, desde a ciência do Acórdão 1.244/2016-TCU-1ª Câmara, até sua efetiva exclusão, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, informando ao Tribunal as medidas adotadas; 9.3.3. envie novos atos de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor de Edgar Carneiro Machado, Eufrausina da Silva Luz Alvarenga, Flávio de Weimar The, Francisco Tasso Mendes Melo, José Crisóstomos Gomes de Oliveira, José de Silva Araújo, Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino e Rômulo José Vieira, livres das irregularidades apontadas nos autos; e 9.4. dar ciência deste acórdão aos interessados e à Fundação Universidade Federal do Piauí. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0505- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 506/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.097/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessado/Representante: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU. 4. Unidade jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na nomeação de Caio Mario Pires de Andrade para o cargo de Presidente da Petrobras, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; 9.2. enviar cópia desta decisão ao representante e à Petrobras, informando que o inteiro teor da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0506- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 507/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.586/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Advocacia-Geral da União e Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos (Seges). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente processo de representação para atender determinação do Plenário deste Tribunal à Segecex a fim de que realizasse estudos conclusivos sobre a compatibilidade das teses firmadas pela jurisprudência desta Corte de Contas com o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), que propôs orientações normativas com importantes reflexos sobre o prazo de vigência das regras postas nos estatutos de licitações a serem revogados pela Lei 14.133/2021; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir o pleito de ingresso da empresa Ecustomize Consultoria em Software S.A como interessada neste processo, com base no art. 146, § 2º, do Regimento interno do TCU; 9.2. firmar o entendimento, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, de que: 9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a "opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023; 9.2.2. os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no subitem anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21; 9.2.3. a expressão legal "opção por licitar ou contratar" contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. 9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que proceda aos devidos ajustes de sua Portaria 720/2023, nos termos da fixação de entendimento deste acórdão; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0507- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 508/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.251/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento do Acórdão 1.968/2017-TCU-Plenário, decorrente de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a preparação do governo federal brasileiro para implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ainda em cumprimento a determinação do item 9.1.1 do Acórdão 1.968/2017-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Secretaria de Governo da Presidência da República, informando que o descumprimento injustificado à determinação deste Tribunal pode ensejar a aplicação de multa aos responsáveis; e 9.3. restituir os autos à AudAgroAmbiental, para que prossiga no monitoramento do item 9.1.1 do Acórdão 1.968/2017-TCU-Plenário, autorizando, desde já, as diligências e inspeções que se fizerem necessárias. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0508- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 509/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.372/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de ofício (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Egidia Melo Passos (183.771.571-87). 4. Órgão: Ministério Público Militar. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há