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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 142

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de ato de aposentadoria de Maria Egídia Melo Passos, ex-servidora do Ministério Público Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. excluir por duplicidade o ato de alteração de aposentadoria de Maria Egidia Melo Passo 9.2. revisar de ofício o Acórdão 17.932/2021-TCU-1ª Câmara, de modo que o ato inicial de aposentadoria de Maria Egídia Melo Passos seja considerado ilegal; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério Público Militar, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.4.1. uma vez desconstituída a Ação Judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica "opção" ora impugnada por esta Corte de Contas, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário; 9.4.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora; e 9.5. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério Público Militar. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0509- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 510/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 700.282/1993-9. 1.1. Apenso: 700.650/1992-0 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Anual, exercício de 1992). 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ªCaractere não identificadoRegião - TRT/SP. 3.2. Recorrente: Nicolau dos Santos Neto (022.663.348-91). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ªCaractere não identificadoRegião - TRT/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado Da Costa e Silva. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: 8.1. Beatriz Quintana Novaes (OAB/SP 192.051), entre outros, representando Nicolau dos Santos Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT/SP), Nicolau dos Santos Neto, contra o Acórdão 1.235/2005-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte julgou irregulares suas contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos representantes legais, aos herdeiros do recorrente, ao interessado e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0510- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 511/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 020.149/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessado/Representante: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Representante: Promaxima Gestão Empresarial Ltda. - EPP (CNPJ 16.538.909/0001-38). 3.3. Representado: NP Tecnologia e Gestão de Dados Ltda. (CNPJ 15.168.757/0001-66) 4. Unidade jurisdicionada: Defensoria Pública da União, unidade do Distrito Federal (DPU/DF). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Almir Estevão de Medeiros (OAB/DF 58.265), entre outros, representando a Promaxima Gestão Empresarial Ltda. - EPP; 8.2. Boselli e Loss Advogados Associados (CNPJ 15.168.757/0001-66), representando a NP Tecnologia e Gestão de Dados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Promáxima Gestão Empresarial Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na aquisição por Inexigibilidade de Licitação (Inexigibilidade 66/2022) promovida pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal (DPU/DF), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. autorizar o desentranhamento das peças 34, 35, 36 e 45, com fundamento no § 5º do art. 16 e art. 17 da Resolução-TCU 259/2014, em atendimento à solicitação formulada pela sociedade NP Tecnologia e Gestão de Dados Ltda., sob a alegação de equívoco no protocolo dos referidos documentos; 9.4. enviar cópia desta decisão à Defensoria Pública da União, unidade do Distrito Federal (DPU/DF), à empresa NP Tecnologia e Gestão de Dados Ltda. e ao representante, informando que o inteiro teor da presente deliberação, acompanhada do relatório e da proposta de deliberação que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acórdãos; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0511- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 512/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.384/2015-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adriana Lemos dos Santos (874.141.631-72); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Cesar Silva Mallet (702.445.377-04); Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41); Breno Vilela Costa (987.465.455-49); Cristina Demartini Gontijo Vasconcelos (524.292.371-72); Dagmar Maria Pereira Soares Dutra (686.906.146-72); Edimar Araujo Lima (255.517.603-91); Eduardo Seara Machado Pojo do Rego (836.661.501-44); Fernando Rodrigues da Rocha (482.863.621-87); Fidélia Vasconcelos de Lima (132.186.624-00); Gilnara Pinto Pereira (184.148.001-06); Girley Vieira Damasceno (031.843.426-11); Gregório Marcos de Resende (265.796.851-15); Jarbas Barbosa da Silva Junior (152.884.394-00); Joao Leonel Batista Estery (210.625.440- 72); João de Souza Lima (370.956.501-44); Marilusa Cunha da Silveira (314.092.883-15); Marlene de Souza Figueredo Barros (601.703.951-20); Maurício Andrade Silva (416.195.361-53); Nenario Fernandes dos Santos (483.040.341-15); Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (711.381.021-72); Rafael Bonassa Faria (217.061.928-35); Robinson Luiz Santi (284.999.561-49); Thiago Fernandes da Costa (026.364.531-21); Thiago Ferreira Guedes (007.830.831-30); Vagner de Souza Luciano (473.420.481-00); Vanessa Torres Dantas (805.370.061-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no Ministério da Saúde, tendo por objetivo identificar a ocorrência de irregularidades graves em contratações públicas, selecionadas a partir de classificação de riscos definida por modelo probabilístico de análise de dados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis, por terem sido chamados em audiência indevidamente, o Sr. Thiago Fernandes da Costa (CPF 100.970.887-22) e a Sra. Dagmar Dutra (CPF 689.147.847-20) - homônimos; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos ordenadores de despesas e/ou fiscais do contrato 311/2010 Antônio Cesar Silva Mallet (CPF: 702.445.377-04), Marilusa Cunha da Silveira (CPF: 314.092.883-15), Jarbas Barbosa da Silva Júnior (CPF 152.884.394-00), Robinson Luiz Santi (CPF 284.999.561-49), Cristina Demartini Gontijo Vasconcelos (CPF 524.292.371-72), Girley Vieira Damasceno (CPF 031.843.426-11), Antônio Carlos Figueiredo Nardi (CPF 061.827.348-41), Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (CPF 711.381.021-72), Breno Vilela Costa (CPF 987.465.455-49), Vanessa Torres Dantas (CPF 805.370.061-68), Maurício Andrade Silva (CPF 416.195.361-53), Nenário Fernandes dos Santos (CPF 483.040.341-15), João Leonel Batista Estery (CPF 210.625.440-72), Gregório Marcos de Resende (CPF 265.796.851-15), João de Souza Lima (CPF 370.956.501-44), Edimar Araújo Lima (CPF 255.517.603-91), Thiago Ferreira Guedes (CPF 007.830.831-30), Adriana Lemos dos Santos (CPF 874.141.631-72) e Marlene de Souza Figueredo Barros (CPF 601.703.951-20); 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Fernando Rodrigues da Rocha (CPF 482.863.621-87), Thiago Fernandes da Costa (CPF 026.364.531-21), Rafael Bonassa Faria (CPF 217.061.928-35) e Antônio Alves de Souza (CPF 114.302.901-10) e pela Sra. Gilnara Pinto Pereira (CPF 184.148.001-06) quanto à inércia e falta de planejamento para a contratação de serviços de implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gestão de frota de veículos que resultaram em uma contratação excepcional e três emergenciais; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelas Sras. Fidélia Vasconcelos de Lima (CPF 132.186.624-00), Gilnara Pinto Pereira (CPF 184.148.001-06) e Dagmar Maria Pereira Soares Dutra (CPF 686.906.146-72) e pelo Sr. Rafael Bonassa Faria (CPF 217.061.928-35), quanto à ausência de parecer jurídico prévio quando da realização das dispensas de licitação 40/2014 e 109/2014 que deram origem aos contratos 59/2014 e 94/2014, respectivamente, dispensando, excepcionalmente, a aplicação de sanção em razão dessa irregularidade; 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eduardo Seara Machado Pojo do Rego (CPF 836.661.501-44), então Coordenador Geral de Material e Patrimônio - CGMAP: 9.5.1. por autorizar a contratação por meio da dispensa de licitação 40/2014 (contrato 59/2014), sem a adequada pesquisa de mercado para justificar o preço contratado, em contraposição ao art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 9.5.2. pela usurpação de competência de Ministro de Estado ao autorizar a dispensa de licitação 40/2014 (contrato 59/2014), contrariando o Decreto 7.689/2012, art. 2º, § 1º, e a Portaria - MS 1.338/2012, art. 3º; 9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo ordenador de despesa no âmbito do contrato 311/2010, Sr. Vagner de Souza Luciano (CPF 473.420.481-00), então Diretor de Logística em Saúde no período de 8/5/2009 a 17/4/2012, por ter autorizado a realização de despesas por meio da emissão dos empenhos 2011NE804023, 2011NE804109, 2011NE804128, 2011NE804129 e 2011NE804134, o que resultou em despesas sem saldo contratual no percentual de 10,92% no exercício de 2011, o que está em desacordo com o parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência desta Corte, vide Acórdãos-TCU: 2.053/2015-Plenário (relator Ministro Benjamim Zymler), 43/2015-Plenário (Ministro Raimundo Carreiro), 2.054/2014-Plenário (Ministro Benjamim Zymler), 2.590/2012-Plenário (Ministro Aroldo Cedraz), 1.227/2012- Plenário (Ministro Valmir Campelo), 2.758/2010-Plenário (Ministro José Múcio), 2.630/2011-Plenário (Ministro Augusto Sherman), 2.152/2010-Plenário (Ministro Marcos Bemquerer), 7.054/2010-2ª Câmara (Ministro Augusto Sherman), 1.210/2009-Plenário (Ministro José Jorge), 3.728/2009-1ª Câmara (Ministro Marcos Bemquerer), 5.362/2009-1ª Câmara (Ministro Walton Alencar) e 140/2008-Plenário (Ministro Ubiratan Aguiar);