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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 143

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100143 143 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo listados, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores listados abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável(is) Valor (R$) . Gilnara Pinto Pereira 5.000,00 . Eduardo Seara Machado Pojo do Rego 12.500,00 . Vagner de Souza Luciano 7.500,00 . Thiago Fernandes da Costa 5.000,00 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.9. informar ao Ministério da Saúde e aos responsáveis deste Acórdão. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0512- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 513/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.364/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo envolvendo proposta de nova resolução fixando os procedimentos para exame, apreciação e registro, pelo Tribunal, dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, em substituição à Resolução 206, de 24 de outubro de 2007, atualmente em vigor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 3º da Lei 8.443/1992, aprovar o projeto de resolução em anexo; 9.2. autorizar o arquivamento dos autos. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0513- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 514/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.283/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional no processo de recurso administrativo previdenciário, em que atuam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; art. 250 inciso III do Regimento Interno/TCU; e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Instituto Nacional do Seguro Social que adotem medidas para: 9.1.1. uniformizar o entendimento entre o Conselho de Recursos da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social quando se tratar de jurisprudência já pacificada no âmbito do Conselho, reduzindo a demanda de recursos, a exemplo da Súmula Vinculante estabelecida no art. 103-A da Constituição Federal de 1988; 9.1.2. facilitar o acesso dos conselheiros às informações necessárias para a análise conclusiva do recurso, minimizando o tempo gasto com saneamento dos autos, a exemplo de treinamentos que promovam o uso mais intensivo do sistema SAT Central, integração deste com o sistema e-SisRec, entre outras medidas cabíveis, de acordo com o princípio da eficiência; 9.1.3. aumentar o nível de transparência aos cidadãos e demais partes interessadas sobre a fila de recursos, disponibilizando por meio de site oficial ou outra via, por exemplo, informações sobre tempo de espera e evolução do estoque de processos, de acordo com o art. 6º, I, da Lei 12.527/2011 e o art. 4º, IX, do Decreto 9.203/2017; 9.1.4. aumentar o nível de automatização das atividades do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social, de forma a dar mais eficiência à análise dos documentos que compõem o recurso administrativo, ao processo decisório e à comparação das teses envolvidas com a jurisprudência do Conselho de Recursos e do Poder Judiciário e a própria legislação previdenciária; 9.2. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. adote medidas preventivas adicionais, além da capacitação de servidores, para reduzir a elevada quantidade de indeferimentos indevidos, de acordo com a sua obrigação de proteger os direitos dos requerentes e o princípio da eficiência; 9.2.2. disponibilize, nas comunicações aos cidadãos de indeferimento no processo de reconhecimento inicial do direito, acesso a informações mais claras e detalhadas sobre a análise que motivou a decisão, de acordo com a Lei 9.784/1999, art. 50, I e V; 9.2.3. adote medidas para reduzir o elevado estoque de processos pendentes de cumprimento de acórdão, de acordo com o art. 549, § 1º, da IN 77/2015 do INSS; 9.3. recomendar ao Ministério do Trabalho e Previdência que adote medidas para: 9.3.1. promover a melhoria da produtividade dos conselheiros representantes de governo ativos, em termos de processos relatados, de acordo com o princípio da eficiência; 9.3.2. monitorar sistematicamente a qualidade do trabalho dos conselheiros e das decisões dos órgãos julgadores do CRPS, de acordo com o estabelecido no art. 9º do RI/CRPS; 9.3.3. tornar a jurisprudência do CRPS acessível ao público externo e interno, de acordo com o previsto no art. 6º, I, da Lei 12.527/2011 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 9.4. orientar a Secretaria Geral de Controle Externo que monitore as recomendações expedidas nestes autos. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0514- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 515/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.690/2020-1. 1.1. Apenso: TC 037.469/2021-5. 2. Grupo II - Classe VII - Representação. 3. Representante: Ministério Público Junto ao TCU. 4. Unidades Jurisdicionadas: Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Defesa; Ministério da Economia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 8. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (OAB/DF 48255), Rodrigo Figueiredo Paiva (OAB/ES 18355) e outros, representando Ministério da Defesa, Casa Civil da Presidência da República e Ministério da Economia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com requerimento de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, acerca do projeto noticiado pelo Ministério da Economia de, com base no art. 18 da Lei 13.954/2019, contratar militares da reserva para reforçar o atendimento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vistas a reduzir a fila de processos pendentes de análise desse Instituto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, no mérito, a representação parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao Ministério da Economia, ao Ministério da Defesa e à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de militares federais inativos, com fundamento no art. 18 da Lei 13.954/2019, e de aposentados civis pelo regime próprio de previdência social da União para vagas destinadas a serviços gerais, em decorrência do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo Simplificado 1/SEPRT/SEDGG/INSS/2020, contrasta com os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput e inciso I; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que avaliem a pertinência da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nos termos do art. 103 da Constituição Federal, em razão de o art. 18 da Lei 13.954/2019 aparentemente infringir o art. 37, § 10, da Constituição Federal; 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0515- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 516/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.367/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Telefônica Brasil S.A.; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG), Jefferson Lourenço dos Santos (60 . 6 4 4 / OA B - DF) e outros, representando Brasil Telecom S.A.; Carlos Eduardo Monteiro de Morais Medeiros e Eduardo Castelo Branco Vercosa Massa (143835/OAB-RJ), representando Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial; Daniel Andrade Fonseca, Mariana Félix Gonçalves de Mateus e outros, representando Agência Nacional de Telecomunicações. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento autuado em cumprimento ao Acórdão 3.076/2016-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar o processo de adaptação das concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para o regime de autorização, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que, dado o escopo definido para a análise da primeira etapa deste acompanhamento e ressalvadas a determinação, a recomendação e a ciência feitas neste acórdão, não foram constatadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do processo de adaptação das concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para o regime de autorização; 9.2. determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, no que tange ao cálculo dos saldos associados à migração do regime de concessão para autorização, que, no prazo de 120 contados da ciência da deliberação, adote as providências devidas para adequar os cálculos da parcela Caractere não identificadoCaractere não identificado1 do valor econômico da adaptação, que corresponde à valoração dos bens reversíveis, de modo a abster-se, principalmente em relação aos bens mais relevantes economicamente, de utilizar valores que sejam significativamente discrepantes da efetiva valoração de mercado desses bens, abarcando, no mínimo, as classes de ativos constituídas por edifícios, terrenos, postes, torres, dutos, cabos de fibra óptica, direitos de passagem e equipamentos ativos de rede, consoante exigido pelo art. 144-C, caput, da LGT, art. 204 do Regimento Interno da Anatel, Resolução Anatel 612/2013 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); 9.3. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que adote providências a fim de preservar os valores comercializados pelas concessionárias referentes a ativos como postes, torres, dutos, cabos de fibra óptica,