DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100144 144 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 direitos de passagem e equipamentos ativos de rede, enquadrados como bens reversíveis, até decisão ulterior sobre a destinação dos recursos; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Anatel sobre a irregularidade identificada na atuação da agência em calcular o valor econômico da adaptação das concessões de STFC com base em um documento (RBR) que não está formalmente aprovado nem está concluído, contrariando o que já havia sido determinado pelos acórdãos do TCU, que expressamente consignaram a necessidade de utilização de estudos finais para transações como a adaptação das concessões, bem como de correção das RBR por parte da Anatel e das concessionárias, conforme os itens 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 3.311/2015-TCU-Plenário e os itens 9.2, 9.2.11 e 9.2.12 do Acórdão 2.142/2019-TCU-Plenário, bem como o art. 5º da Resolução Anatel 447/2006, Regulamento de Bens Reversíveis (vigente quando da apresentação das RBRs 2019 por parte das concessionárias) e o art. 6º, § 3º, do Regulamento de Continuidade do STFC, Resolução Anatel 744/2021; 9.5. determinar à AudComunicações que monitore o atendimento aos itens 9.2 e 9.3 deste acórdão; 9.6. enviar cópia desta decisão à Anatel e às concessionárias Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62) e Oi S.A (76.535.764/0001-43); 9.7. restituir os autos para a AudComunicações a fim de dar continuidade ao acompanhamento. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0516- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro presente que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 517/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.470/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Economia. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, pela qual são feitos questionamentos a respeito da fiscalização das transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com base nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; e 4º, inciso I, alínea "b", 5º, e 15, inciso II, da Resolução TCU 215/2008, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. existem processos no TCU que tratam do tema das transferências especiais apenas de maneira indireta ou colateral, nos termos contextualizados no tópico 4.1 da instrução transcrita no relatório que antecede esta deliberação, conforme a lista constante da Tabela 4; 9.2.2. o entendimento sobre o enquadramento das transferências especiais, no âmbito do direito financeiro, e a consequente definição das competências e dos procedimentos para fiscalização foram objeto de recente processo de consulta, autuado no TC 032.080/2021-2, cuja deliberação ora lhe é encaminhada; 9.2.3. em complemento às informações acima, as respostas aos questionamentos formulados nesta solicitação serão sistematizadas pelo TCU com base nas conclusões definidas no referido processo de consulta e lhe serão oportunamente comunicadas; 9.3. considerar a solicitação parcialmente atendida e fixar o prazo de 90 (noventa) dias para complementação das informações à solicitante; 9.4. restituir os autos à Semag, para adoção das providências decorrentes do item 9.2.3; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e voto, bem como da deliberação proferida em resposta à consulta constante do processo TC 032.080/2021-2, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0517- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Revisor), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que votou com ressalva: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 518/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.080/2021-2. 2. Grupo II, Classe de Assunto III - Consulta. 3. Consulente: Deputado Federal Vinicius Poit. 4. Órgãos: Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral) e Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo admitido como consulta, a respeito dos procedimentos para fiscalização dos recursos alocados aos entes subnacionais por meio de transferências especiais viabilizadas por emendas ao Orçamento da União, conforme previsto no art. 166-A, inciso I, da Constituição Fe d e r a l . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e §§ 1º e 2º, no art. 3º, no art. 5º, inciso II, no art. 8º e no art. 100 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ratificar o conhecimento da presente consulta; 9.2. responder ao consulente que, por força da determinação contida no art. 166- A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que os recursos relativos às transferências especiais "pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira": 9.2.1. a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas, desde a promulgação da Emenda Constitucional 105, de 12 de dezembro de 2019; 9.2.2. a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente beneficiário da transferência especial, das condicionantes que a legitimam, previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, é de competência federal, incluindo o Tribunal de Contas da União; 9.2.3. a comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais será feita pelo ente federado por meio de informações e documentos inseridos na Plataforma +Brasil (ou no Transferegov.br), na forma e nos prazos disciplinados em instrução normativa a ser editada pelo TCU, dispensada a prestação de contas para esse fim específico e reservadas as competências próprias dos tribunais de contas locais na fiscalização sobre a aplicação dos recursos; 9.2.4. se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, tornando inválida a transferência especial, ou a omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, o TCU poderá instaurar processo de tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito decorrente do desvio para finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo; 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que: 9.3.1. elabore anteprojeto de instrução normativa, a ser submetido à presidência do TCU, para a regulamentação, entre outras coisas que julgar necessárias em face do disposto na presente deliberação, dos elementos e informações que deverão ser fornecidos na Plataforma +Brasil (ou no Transferegov.br) bem como dos respectivos prazos a serem observados pelos entes federados beneficiários das transferências especiais referidas no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, a fim de que este Tribunal possa fiscalizar o cumprimento das condicionantes previstas nos §§ 1º, incisos I e II; 2º, inciso III; e 5º do aludido dispositivo e adotar as providências decorrentes; 9.3.2. prepare minuta de acordo de cooperação técnica com os tribunais de contas estaduais e dos municípios e com a Controladoria-Geral da União, com o fim de se permitir que tanto o TCU quanto a CGU fiscalizem eventualmente a aplicação dos recursos de transferências especiais, para formalização de representação ao órgão de controle local, em caso de verificação de irregularidade da sua competência julgadora, bem como de se possibilitar a troca de informações respeitantes ao cumprimento das condicionantes impostas pela Constituição Federal; 9.4. enviar cópia da presente deliberação, com o relatório e voto, ao consulente; às presidências do Senado Federal e da respectiva Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; às presidências da Câmara dos Deputados e da respectiva Comissão de Fiscalização Financeira e Controle; à presidência da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao Ministério da Economia; à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República. 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0518- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que votou com ressalva: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 519/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.382/2013-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Município de Aquiraz - CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.2. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: 8.1. Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e outros, representando Ritelza Cabral Demétrio. 8.2. Fernando Francisco da Silva Júnior (13781/OAB-DF) e outros, representando Cosampa Projetos e Construções Ltda. 8.3. Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (44089/OAB-DF) e outros, representando Edson Sá. 8.4. Cleverson Goncalves Ximenes (25798/OAB-CE) e outros, representando Rosana Barbosa de Lima. 8.5. Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE) e outros, representando Antônio Napoleão Leite Filgueiras. 8.6. Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE) e outros, representando Alexandre Costa. 8.7. Caio Frota Rodrigues (21933/OAB-CE) e outros, representando José Ribamar Pinheiro de Jesus. 8.8. Liana Rangel Borges (19365/OAB-CE), representando Construtora Girassol Lt d a . 8.9. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (8667/OAB-CE) e outros, representando Janio Keilthon Teixeira Costa, Cosampa Projetos e Construções Ltda, Virga Construções Ltda. (Athos Construções Ltda), José Railton Teixeira Costa e Cosampa Projetos e Construções Ltda; 8.10. Eugenio de Araujo e Oliveira Lima (18264/OAB-CE), representando Francisco Humberto Montenegro Cavalcante, Luiz Eduardo Studart Gomes Junior e Lest Engenharia Ltda - ME; 8.11. Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros, representando Maria Iêda Dantas e Marion Merten. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE), ora em fase de Recurso de Reconsideração, interpostos por Edson Sá, Ritelza Cabral Demétrio, Alexandre Costa, Rosana Barbosa de Lima e Antônio Napoleão Leite Filgueiras contra o Acórdão 739/2018-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 388/2019- TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III; 18 e 23, inciso II; 32, inciso I; e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Edson Sá, Ritelza Cabral Demétrio, Alexandre Costa, Rosana Barbosa de Lima e Antônio Napoleão Leite Filgueiras contra o Acórdão 739/2018-TCU-Plenário para, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de: 9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.4, 9.5, 9.8, 9.9 e 9.10 do referido decisum em relação a esses recorrentes, excluindo-os da condenação solidária em débito e desconstituindo as penas de multa e de inabilitação que lhes foram aplicadas nesta TCE; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas dos recorrentes, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 15, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, dessa mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 201, § 2º, 205, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno-TCU; 9.2. estender os efeitos do provimento dos presentes Recursos de Reconsideração a Francisco Humberto Montenegro Cavalcante, de modo que suas contas também sejam julgadas regulares com ressalva e que se tornem insubsistentes, em relação a ele, os subitens 9.4, 9.5, 9.8, 9.9 e 9.10 do Acórdão 739/2018-TCU- Plenário, excluindo-o da condenação solidária em débito e desconstituindo as penas de multa e de inabilitação que lhe foram aplicadas;