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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 159

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PATRÍCIA LUCIANE SANTOS DE LIMA Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 597/2023 Processo Ético-Disciplinar nº 21/2021. Recorrente: ALEXANDRA JOCELIA DIAS. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 1º de novembro de 2022, na 369ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, pela manutenção do Acórdão Regional para aplicar a sanção de suspensão do exercício profissional por 1 ano à profissional ALEXANDRA JOCELIA DIAS. ABIDIEL PEREIRA DIAS Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 598/2023 Processo Ético-Disciplinar nº 37/2021. Recorrente: VALTANIR JOSÉ FERREIRA JÚNIOR. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 1º de novembro de 2022, na 369ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, à maioria, pela alteração do Acórdão Regional, para aplicar a sanção de suspensão do exercício profissional por 3 anos e retirar a sanção de multa de 10 anuidades ao profissional VALTANIR JOSÉ FERREIRA JÚNIOR. MARCELO RENATO MASSAHUD JUNIOR Conselheiro-Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 30 DE MARÇO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000755.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (PEP nº 000035/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antônio Ferreira da Cruz Neto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57; por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alínea "a"; e Resolução CFM nº 2.174/2011, artigo 3º, alínea "c" - modificada pela Resolução CFM nº 2.126/2015), 30, 112, 113 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 18, 30, 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); por maioria, foi descaracterizada a infração ao artigo 23 e, por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000023.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000054/2020). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000025.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000087/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 9º e 18 (c/c Resolução CFM n° 2147/16, artigo 2º, § 3º, incisos V e VI) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 9º e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000037.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000049/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a culpabilidade da apelante/denunciada, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000045.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000070/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Blas Antonio Ferreira Santander. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 9º e 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 9º e 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000099.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000068/2021). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 82 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000041.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000004/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.672/2003, artigo 1º, III) e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 18 e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de março de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000063.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014384/2018). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 4/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0110042.00000079/2022-15 ASSUNTO: Denúncia DENUNCIANTE: méd.vet. Ana Regina Torro (CRMV-SP nº 4904) DENUNCIADA: Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira (AMVHB) PROCURADOR DA DENUNCIADA: Eduardo Pinheiro de Siqueira (OAB/SP nº 332.994) CONSELHEIRO RELATOR: méd.-vet. Wirton Peixoto Costa (CRMV-RN nº 0309) CONSELHEIRO REVISOR: méd.-vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874) EMENTA: DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES AO PROCESSO PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM HOMEOPATIA VETERINÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MÉDICO-VETERINÁRIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA (AMVHB) DE MODO A EXCLUIR QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O CUMPRIMENTO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CFMV Nº 935/2009. NECESSIDADE DE OBSERVAR A CARGA HORÁRIA DEFINIDA NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CFMV Nº 935/2009 E, NO CASO DE MAJORAÇÃO, PREVIAMENTE APRESENTAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS; NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO GABARITO E ESPELHO DAS PROVAS. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE REGRAS VOLTADAS A IMPEDIR A ATUAÇÃO COM CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE AS ADEQUAÇÕES SEREM FEITAS NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 0110042.00000079/2022-15, em que são partes os acima indicados, na CCCLXVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada em Bonito-MS, nos dias 13 e 14/3/2023, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina Veterinária, por unanimidade, em CONHECER da denúncia e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho MARCELO WEINSTEIN TEIXEIRA Conselheiro-Revisor