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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 114

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023021400114 114 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE EDITAIS E CONTRATOS EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 1/2023 Contratado: Bradesco Financiamentos S/A. Objeto: Estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão pelo Banco Bradesco Financiamentos de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, a Membros e Servidores (ativos e inativos) e Pensionistas do MPT. Valor Total: sem custos. Prazo de vigência: 60 (sessenta) meses. Data de assinatura: 07/02/2023. Signatários: Pelo Ministério Público do Trabalho: GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF nº 718.768.719-20 (Diretor-Geral); Pelo Bradesco Financiamentos S/A: JAIRO GERALDO BARRAL, CPF n° 051.134.266-79 e KLEBER FIRMO FERNANDES, CPF n° 275.814.458-10. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EXTRATO DE RESCISÃO Rescisão amigável e antecipada do Contrato nº 29/2017 de prestação de serviços de telefonia fixa comutada local - STFC Local - para a PTM de Barueri, a partir de 17/01/2023, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região e TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62; Fundamento: Artigo 79, II, da Lei nº 8.666/1993. Assinam: João Eduardo de Amorim, Procurador-Chefe e as representantes da empresa, Carlota Braga de Assis Lima e Cristiano Veloso Souza Mendes; Assinatura: 16/01/2023; PGEA: 20.02.0200.0003024/2022-51. EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 1/2023 A Presidente da Comissão Regional de Gestão Documental, designada pela Portaria PRT2 nº 001, de 08 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria PRT2 nº 81, de 18 de abril de 2022, faz saber a quem possa interessar que, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente à data de publicação deste Edital, se não houver oposição, a Procuradoria Regional do Trabalho da 2º Região eliminará os documentos relativos à atividade-fim, do período de 1997 a 2022, constantes da Lista de Eliminação de Documentos nº 01/2023 e 02/2023, disponível no endereço eletrônico: https://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/edital-de-ciencia-de-eliminacao-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida à Comissão Regional de Gestão Documental. ANA CAROLINA PEREIRA LENHARO Membro da Comissão Regional de Gestão Documental da PRT2 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a) Objeto: "fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de iluminação pública para as dependências da Sec-PI"; b) TC- 001.893/2023-8; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ R$ 73.001,52 (setenta e três mil e um reais, e cinquenta e dois centavos), para despesas com energia elétrica, e de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); Favorecido: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ: 06.840.748/0001-89); e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2023NE000202 e 2023NE000203, de 10 de fevereiro de 2023. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO a) Processo: 013.456/2022-9; b) Espécie: Acordo de Cooperação nº 1/2023-SEC-MA , firmado em 07/02/2023, entre a SECRETARIA RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO (SEC-MA) e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE-MA), CNPJ 05.962.421/0001-17; c) Objeto: estabelecer cooperação para operacionalizar inspeções ou perícias médicas nos servidores do Tribunal de Contas da União a serem realizadas respectivamente por perícia singular ou junta médica oficial; d) Fundamento Legal: art. 230, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990 combinado com o art. 116 da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: 5 anos, contados de 07/02/2023 a 06/02/2028; f) Signatários: pelo TCU, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pelo TRE-MA, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 248/TCU/SEPROC, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 009.534/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS, CPF: 782.542.647-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 8/2/2023: R$ 1.723.608,62. O débito decorre da inexecução total do objeto pactuado, com uso dos recursos repassados (Termo de compromisso 05974/2013) em finalidade não conhecida. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; itens I, II e III do Termo de Compromisso PAC2 05974/2013. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/2/2023: R$ 1.852.020,91; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 112/TCU/SEPROC, DE 29 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 001.648/2022-5 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA J A DA CRUZ PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 11.511.630/0001-47, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/1/2023: R$ 1.304.482,25; em solidariedade com os responsáveis Rita Maria Schimidt, CPF-431.049.329- 72 e Nei Flavio Batistela Ricci, CPF-392.683.499-49. O débito decorre da inexecução parcial do objeto "Reconstrução do Ginásio de Esportes São Clemente" sem aproveitamento útil da parcela executada., o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; arts. 66, 138, §§ 4º e 5º, e 145 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 876 e 884 da Lei 10.406/2001; princípios da eficiência e da continuidade administrativa. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/1/2023: R$ 1.322.640,66; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 189/TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Jose Pereira Soares, CPF: 224.287.551-53, do Acórdão 3887/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 2/8/2022, proferido no processo TC 008.625/2016-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/2/2023: R$ 72.560,75. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 9.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).