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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 121

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023021400121 121 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 177/TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 013.991/2021-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MED E MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 09.397.560/0001-04, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 2/2/2023: R$ 1.339.230,22; sendo parte em solidariedade com os responsáveis Taciane Avila Borre - CPF: 010.028.270-94 e Evandro Marcos Bonfada - CPF: 883.754.710-20, e parte com os responsáveis Taciane Avila Borre - CPF: 010.028.270-94 e Tadiele Gresele Richter, CPF - 013.313.360-58. O débito decorre da irregularidade nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizada por: a) registro de dispensação de medicamentos sem notas fiscais que comprovem a aquisição; b) registro de dispensação de medicamentos em nome de pessoas falecidas; c) não apresentação de cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados; d) registro de dispensação de medicamentos em nome de funcionários/responsáveis do estabelecimento, sem apresentação de documentação comprobatória; e) apresentação de cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades; e f) dispensação de medicamentos do PFPB em domicílio, o que caracteriza infração aos arts. 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016; e arts. 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente a partir de 28/1/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/2/2023: R$ 1.421.099,43; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 265/TCU/SEPROC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 013.722/2016-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Fundação José Américo, CNPJ: 08.667.750/0001-23, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4145/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 9/8/2022, proferido no processo TC 013.722/2016-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/2/2023: R$ 1.568.205,72; em solidariedade com os responsáveis Boanerges Félix da Silva, CPF- 510.703.084-04, Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, CPF-203.996.854-72 e Roberto Maia Cavalcanti, CPF-007.812.684-35. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 263/-TCU/SEPROC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 021.123/2019-5 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Miguel Caetano de Almeida, CPF: 212.746.141-04 do Acórdão 1377/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 15/3/2022, proferido no processo TC 021.123/2019-5, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, o item 9.3, do Acórdão 6315/2021-1ª Câmara, que passou a ter a seguinte redação: "9.3. aplicar a Miguel Caetano de Almeida, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor." O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 191/TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 030.123/2015-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA SAMPAIO OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ: 05.027.998/0001- 31, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8314/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/11/2022, proferido no processo TC 030.123/2015-1, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, o item 9.2 do Acórdão 13233/2019-1ª Câmara, Sessão de 29/10/2019, que passou a ter a seguinte redação: "julgar irregulares as contas de Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15) e da empresa Sampaio Oliveira Construções e Empreendimentos Ltda. (05.027.998/0001-31), condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa." O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2023 - UASG 290002 Número do Contrato: 44/2021. Nº Processo: 08181.000131/2019-36. Pregão. Nº 11/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 19.007.136/0001-51 - LUCRAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 044/2021, por mais 12 (doze) meses, a contar de 20/05/2023 a 19/05/2024.. Vigência: 20/05/2023 a 19/05/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 38.713,89. Data de Assinatura: 09/02/2023. (COMPRASNET 4.0 - 09/02/2023). EXTRATO DE RETIFICAÇÃO - UASG 290002 Número do Contrato: 3/2021. Nº Processo: 08038.056967/2020-82. Pregão. Nº 131/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 14.029.530/0001-77 - R7 - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Objeto: Retificação no extrato de termo aditivo publicado no d.o.u de 10/02/2023, seção 3, pagína 138, onde se lê: 1º termo aditivo, leia-se: 2º termo aditivo. Onde se lê: valor total: R$ 72.815,49 leia-se: valor total: R$ 12.427,42. (COMPRASNET 4.0 - 08/02/2023). R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00047/2022 publicado no D.O.U de 2022-06-14, Seção 3. Onde se lê: Valor Total: R$ 454.825,80. Leia-se: Valor Total: R$ 38.564,00. (COMPRASNET 4.0 - 10/02/2023).