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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 2

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400002 2 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Precedente: ADI nº 3.111-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p. 10/07/2020. 4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.736 ORIGEM : 5736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aprimorando o acórdão embargado, de modo a atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549, DE 2009, DE SÃO PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado de lei anterior à Constituição da República - Lei estadual nº 10.394, de 1970, de São Paulo -, seja pelo cabimento de ADPF na espécie. 3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação. Precedente: ADI nº 3.111-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p. 10/07/2020. 4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 64, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.267-DF. Nº 65, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.324-DF. Nº 66, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.032-DF. Nº 67, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.275-DF. Nº 68, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.331-DF. Nº 69, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347-DF. Nº 70, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.433-DF. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ACRE PORTARIA Nº 9, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos do processo SEI Nº 21004.00059/2023-32, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário DANIEL RIBEIRO GUIMARÃES DE MENEZES, CRMV-AC nº 366, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Bovinos e Equinos nos municípios de Rio Branco, Senador Guiomard, Capixaba e Xapuri/AC . Art. 2º - Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema informatizado utilizado no Estado do Acre. Art. 3º - A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO RENAN KAPPES BORTOLOSO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo 21042.011053/2020-91, resolve: HABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA ANEXO I MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA . NOME CRMV PRIMÁRIO UF . JENIFFER RUTKOSKI SCHULZ 20793 RS . FERNANDA PIVETA 11893 RS . LUIS HENRIQUE LOTTERMANN 20891 RS . LIDIANE RODRIGUES CARDOZO 11673 RS . ANTONIO MORAIS DOS SANTOS JUNIOR 20863 RS . VINICIUS ANTONIO DA SILVA 20233 RS . MAICON SCHERNER 20357 RS . ANA CLARA GUTKOSKI 21162 RS . BRUNA MORTARI MAROBIN 15618 RS PORTARIA Nº 141, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.010651/2022-14, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0927, a empresa ILHA BD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - CNPJ 12.659.112/0001-38, situada na Rodovia SC 050, SN - Km 2,5, município de Santa Cecília/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por secagem em estufa. Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U. JORGE JACINTO CALIXTO SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA RESOLUÇÃO Nº 77, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, entre os dias 17 e 27 de janeiro de 2023, resolve: Art 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados: . Item Proc Mutuário Ref Bac Proagro . 1 21066.012672/2021-14 Adair Justino Storti 20201126247 Mais . 2 21066.012942/2021-89 Aline Zonta Sartori 20201392659 Mais . 3 21066.013074/2021-54 Armelinda Schaffer Kn a u l 20200342069 Mais