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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 22

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400022 22 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA FEVEREIRO 2023 (Safra 2021/2022) . UF Município IBGE . AL Batalha 2700706 . AL Inhapi 2703304 . AL Maravilha 2704609 . AL Mata Grande 2705002 . AL Ouro Branco 2706109 . AL Palestina 2706208 . AL Traipu 2709202 . BA Ribeirão do Largo 2926657 . CE Acaraú 2300200 . CE Itapiúna 2306504 . CE São Gonçalo do Amarante 2312403 . MA Itapecuru Mirim 2105401 . MA Rosário 2109601 . MA Santa Rita 2110203 . PB Juru 2508000 . PB Alagoinha 2500502 . PB Barra de São Miguel 2501708 . PB Cabaceiras 2503100 . PB Cacimba de Dentro 2503506 . PB Caiçara 2503605 . PB Esperança 2506004 . PB Frei Martinho 2506202 . PB Gurinhém 2506400 . PB Natuba 2509909 . PB Remígio 2512705 . PB São Domingos do Cariri 2513943 . PB Serraria 2515906 . PB Sossêgo 2516151 . PB Umbuzeiro 2517001 . PE Terezinha 2615102 . SE Nossa Senhora da Glória 2804508 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 94, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Exclui os incisos CXXIX, CXLIV, CXLVII do artigo 2º da Resolução CNAS/MC n º 81, de 11 de outubro de 2022. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve: Art.1 º Os incisos abaixo listados ficam excluídos da Resolução CNAS /MC n º 81 de 11 de outubro de 2022, por não terem perdido a sua eficácia: I - inciso CXXIX - Resolução nº 08, de 18 de abril de 2013; II - inciso CXLIV - Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014; e III - inciso CXLVII - Resolução nº 18, de 05 de junho de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 95, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social: I - Plano de ação do corrente ano; II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º. .................. ................................................" (NR) Art. 2º Revoga-se a Resolução CNAS/MC nº 63 de 14 de março de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 19, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.011898/2022-08, resolve: Substituir os Anexos 1 e 2 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 255, de 19 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. em 22/09/2022, seção 1, página 69, que aprova o modelo 21JX101 - Skid de medição de transferência de óleo, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca ODS do Brasil Sistemas de Medição, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 255/2022) MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS Substituto SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 681, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KIRIBATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da Suframa, e com amparo no Parecer n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 1/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 1/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007999/2022-29, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KIRIBATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (CNPJ: 08.745.363/0001-68 e Inscrição SUFRAMA: 20.0155.50-7), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 1/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 1/2023/CAPI/ CG P R I / S P R , para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, Anexo VI; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 116, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Revoga a Portaria nº 4.060, de 14 de dezembro de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 4.060, de 14 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 237, Seção 1, página 134, de 17 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 19, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o processo de operacionalização das emendas parlamentares no âmbito do Ministério da Ed u c a ç ã o . A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos §§ 11, 12 e 13 do art. 166 da Constituição Federal, nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em conformidade com o que consta nos autos do Processo nº 23000.003601/2022-93, resolve: Art. 1º Delegar aos dirigentes máximos das unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação - MEC a análise das emendas parlamentares para a sua execução, em cumprimento ao disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal de 1988, ou para declarar a existência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa, em atenção ao § 13 do art. 166 do texto constitucional. Parágrafo único: As emendas alocadas na administração direta, unidade orçamentária 26101, serão analisadas pelas secretarias finalísticas conforme o nível e/ou modalidade de ensino da programação orçamentária da emenda. Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação expedirá, anualmente, orientações às unidades orçamentárias sobre os procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares, a partir dos procedimentos definidos pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 217, de 7 de abril de 2022, da Secretaria- Executiva do Ministério da Educação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 24 de fevereiro de 2023. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 27/12/2022, Seção 1, pp. 73 e 74, no Parecer CNE/CES nº 682/2022, p. 74, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa da Silva Guimarães, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro", leia-se: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa da Silva Guimarães, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro".