DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400190 190 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 1, referente à sessão realizada em 24 de janeiro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. SESSAO DE 31 DE JANEIRO DE 2023 A sessão do dia 31/1/2023 foi realizada em conjunto com a presente sessão, conforme adiamento publicado no portal do TCU no dia 30/1/2023. CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Adiamento da Sessão de julgamento da Segunda Câmara, prevista para o dia 14 de fevereiro de 2023. Do Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) - Boas-vindas ao Ministro Vital do Rêgo, mas novo membro e Presidente da Segunda Câmara. Os ministros integrantes da Segunda Câmara, bem como o representante do ministério público, se associaram à manifestação. - Registro de pesar pelo falecimento da senhora Ilka Junho Anastasia, mãe do Ministro Antônio Anastasia, ocorrido no dia 30 de janeiro de 2023. Os membros da Segunda Câmara, bem como o representante do ministério público, se associaram à manifestação. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-018.672/2018-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-020.165/2010-2 e TC-029.531/2016-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; - TC-004.521/2017-0, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-042.886/2021-0, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 331 a 1402. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-006.358/2019-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Ademar Aparecido da Costa Filho declinou de produzir sustentação oral em nome de André Luiz Nakamura. Acórdão nº 211. Na apreciação do processo TC-006.806/2016-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, os Drs. Nadielson Barbosa da França e Breno da Silva Amorim não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Odacy Amorim de Souza. Acórdão nº 212. Na apreciação do processo TC-029.531/2016-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Luís Fernando Belém Peres produziu sustentação oral em nome do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-033.973/2019-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Ceddraz, o Dr. Fernando José Marin Cordero declinou de produzir sustentação oral em nome de Dirceu Biancardi. Acórdão nº 213. Na apreciação do processo TC-044.305/2021-4, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Cláudio de Souza Lemes não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Joseane de Souza Lemes. Acórdão nº 214. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 211 a 330, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 211/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.358/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Andre Luiz Nakamura (133.497.928-63); Associação Olimpiense Defesa do Folclore Brasileiro (01.106.059/0001-21); Jose Belarmino Ferrarezi (439.075.478-53). 3.2. Recorrente: Andre Luiz Nakamura (133.497.928-63). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ademar Aparecido da Costa Filho, representando Andre Luiz Nakamura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por André Luiz Nakamura contra o Acórdão 4.362/2020 - 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e em arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0211- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 212/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.806/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Odacy Amorim de Souza (774.793.514-53). 3.3. Recorrente: Odacy Amorim de Souza (774.793.514-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina - PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca, representando Isabel Cristina Sampaio Angelim; Geisiele Barbosa Vanderlei Gomes (42225/OAB-PE), Leticia Bezerra Alves (34.126/OAB-PE) e outros, representando Odacy Amorim de Souza; Anderson Freire de Souza (23195/OAB-PE) e Nadielson Barbosa da Franca, representando Prefeitura Municipal de Petrolina - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Odacy Amorim de Souza contra o Acórdão 8.691/2020- TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 10.894/2020-TCU-2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração manejado por Odacy Amorim de Souza e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: 9.1.1. tornar sem efeito o débito e a multa constantes dos itens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido; 9.1.2. julgar regulares as contas de Odacy Amorim de Souza, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, I e 17, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 2/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0212- 02/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 213/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.973/2019-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos José da Silva (081.380.872-34); Cleto José Alves da Silva (041.649.382-34); Dirceu Biancardi (596.290.532-68). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4. Órgão/Entidade: Município de Senador José Porfírio - PA (05.421.110/0001- 40). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Thiago do Nascimento Palheta (14.441/OAB-PA), representando Cleto José Alves da Silva; Paulo Vitor Negrão Reis (18.417/OAB-PA), Alex Campos Aranha (27.193/OAB-PA) e outros, representando Dirceu Biancardi; Vinicius de Almeida Campos (26.037/OAB-PA), representando Município de Senador José Porfírio - PA . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão no dever de prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 01552/2011, firmado com o município de Senador José Porfírio/PA, tendo como objeto a construção de uma quadra esportiva escolar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Cleto José Alves da Silva e as razões de justificativa apresentadas por Dirceu Biancardi, ambos ex-prefeitos; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas de Cleto José Alves da Silva (CPF 081.380.872-34) e de Dirceu Biancardi (CPF 596.290.532-68), dando-lhes quitação plena; 9.3. considerar revel o ex-prefeito Carlos José da Silva (CPF 081.380.872-34), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do responsável Carlos José da Silva (CPF 081.380.872-34) e condená-lo ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/6/2012 13.777,10 . 14/11/2012 122.500,00 9.5. aplicar ao responsável Carlos José da Silva (CPF 081.380.872-34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;