DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400279 279 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (038.836.477-72); Miguel Angelo Rigotti (237.005.216-34); Pedro Paulo Wandeck de Leoni Ramos (007.086.587-68); Renato Ernesto Ligneul (043.020.367-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 910/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais da Secretaria Executiva do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SE/Mdic), relativo ao exercício de 2012. Considerando que este Tribunal, em deliberação consubstanciada no Acórdão 6.911/2016-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, sobrestou o julgamento das presentes contas até o deslinde da representação objeto do TC 025.561/2015-4, que tratou de irregularidades no Contrato 52/2009, firmado entre aquela pasta e a empresa Sigma Dataserv Informática S.A., com vistas à prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informações e de sítios web; Considerando que a aludida representação foi apreciada por meio do Acórdão 12.157/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em que, entre outras deliberações, se aplicou multa ao gestor Alessandro Gombiewski Teixeira, secretário-executivo do Mdic à época dos fatos, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do RI/TCU (peça 25); Considerando que, por meio do despacho exarado à peça 30, determinei a manutenção do sobrestamento do julgamento do feito até o trânsito em julgado da decisão condenatória no âmbito do referido TC 025.561/2015-4, bem como a realização de audiência do Sr. Alessandro Gombiewski Teixeira, em reverência aos princípios da ampla defesa e do contraditório e tendo em conta que sua condenação, naquele feito, ocorrera a sua revelia; Considerando que, mediante o Acórdão 2.150/2022-TCU-1ª Câmara, mantido em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 3.368/2022-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o TCU negou provimento a pedido de reexame interposto contra o aresto condenatório proferido no âmbito do TC 025.561/2015-4, configurando o trânsito em julgado daquele processo; Considerando que, nestes autos, inobstante o chamamento deste Tribunal, o responsável manteve-se silente em relação à audiência que lhe foi endereçada, motivo pelo qual deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme estabelece o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que os exames procedidos demonstram que as irregularidades apuradas no TC 025.561/2015-4, relativas ao Contrato 52/2009, constituem motivo bastante para determinar a irregularidade das contas do Sr. Alessandro Gombiewski Teixeira, sem aplicação de multa, uma vez que ele já foi multado pelas falhas que ensejam tal julgamento por meio do supra referido Acórdão 12.157/2021-TCU-1ª Câmara; Considerando que, em relação aos responsáveis Ricardo Schaefer, Luiz Antônio de Souza Cordeiro e Júlio Cesar de Araújo Nogueira, a unidade instrutora concluiu haver fundamento para, excepcionalmente, considerar suas contas iliquidáveis, ordenando seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos, em razão de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e da impossibilidade de se individualizarem os atos de gestão e as condutas dos respectivos agentes e em atenção, ainda, aos princípios da eficiência e da economia processual; Considerando, por fim, a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que, nos termos da recém aprovada Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, o prazo prescricional quinquenal em processos de contas ordinárias começa a contar da data da prestação de contas, a qual, in casu, considerei o dia 26/7/2013 (peça 8), e que, como marcos interruptivos, destaco a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico, de 23/9/2015 (peça 11), e o aresto que ordenou o trancamento do presente processo, de 14/6/2016 (peça 15); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b", 20 e 21 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, incisos I, "c", e V, 157, 169, inciso III, 209, inciso II, e 211, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, ante as razões expostas pelo Relator e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos (peças 35-38), em: levantar o sobrestamento do presente processo; julgar irregulares as contas de Alessandro Gombiewski Teixeira, sem aplicação de multa; considerar iliquidáveis as contas de Ricardo Schaefer, Luiz Antônio de Souza Cordeiro e Júlio Cesar de Araújo Nogueira, ordenando seu trancamento; informar o teor do presente acórdão ao Ministério da Economia; e arquivar os autos. 1. Processo TC-022.390/2013-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Júlio Cesar de Araújo Nogueira (349.557.477-87); Luiz Antônio de Souza Cordeiro (097.834.401-44); Ricardo Schaefer (507.857.450-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (extinta). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 911/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas da Sra. Karine Silva dos Santos (CPF 088.043.637-97), e do Sr. Marcelo Lopes da Ponte (CPF 773.886.743-49), pela Presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos períodos de 1º/1/2020 a 1º/6/2020, e de 2/6/2019 a 31/12/2020, respectivamente, dando-lhes quitação plena; b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Tadeu Villela Blumm (CPF 393.560.781-49) e da Sra. Renata Mesquita D'Aguiar (CPF 124.610.827-58), no comando da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios, à época dos fatos inquinados, nos períodos de 30/1/2020 a 16/6/2020, e de 16/6/2020 a 31/12/2020, respectivamente, em razão de omissão em seu dever normativo de implementar controles internos a fim de evitar as falhas consignadas nos achados do Relatório de Avaliação da CGU, descritos na proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 17, "b"), dando-lhes quitação; c) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Alexandre Dias de Carvalho (CPF 000.975.557-89) e Waldir João Ferreira da Silva Júnior (CPF 606.696.751-72), pelo comando da Diretoria Financeira à época dos fatos inquinados, nos períodos de 19/3/2020 a 1º/7/2020, e de 6/7/2020 a 31/12/2020, respectivamente, em razão de omissão em seu dever normativo de implementar controles internos a fim de evitar as falhas consignadas nos achados do Relatório de Avaliação da CGU, descritos na proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 17, "c"), dando-lhes quitação; d) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luiz Tadeu Villela Blumm (CPF 393.560.781-49), Leilane Mendes Barradas (CPF 910.164.791-15), Paula Nunan (CPF 721.655.101-04), e Fernanda Lucena Ribeiro Vilela (CPF 841.990.081-87), pelo comando da Diretoria de Administração - Dirad, à época dos fatos inquinados, nos períodos de 1º/1/2020 a 30/01/2020, 30/1/2020 a 17/3/2020, 17/3/2020 a 24/9/2020, e 1º/10/2020 a 31/12/2020, respectivamente, em razão de omissão em seu dever normativo de implementar controles internos a fim de evitar as falhas consignadas nos achados do Relatório de Avaliação da CGU, descritos na proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 17, "d"), dando-lhes quitação; e) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); f) arquivar os presentes autos, conforme art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.606/2020-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 912/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 5º da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.419/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alessandro Leonardo Alvares Magalhaes (784.995.181-68); Aurelio Chaves Valente (903.113.291-87); Danielle Marques Guilherme (004.247.311-00); Gustavo Mendanha Melo (983.276.401-78); Livian Umbelina Naves Borges (016.031.981- 13); Luiz Edgar Leao Tolini (302.795.341-91); Paulo Rassi (014.336.521-53); Porto Belo Engenharia e Comercio Ltda (03.701.380/0001-80); Thiago Oliveira Mendanha (018.064.311-81); Vania Cristina Rodrigues Oliveira Camargo (946.632.971-53). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 913/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em concordância com a proposta de arquivamento da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-006.039/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lavater Pontes Junior (489.096.296-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tapira - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cidadania, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 914/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 8 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.842/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Ferreira Oliveira Ltda (02.398.474/0001-69); Vicente Wagner Guimaraes Pereira (624.833.238-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pouso Alto - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ao município de Pouso Alto/MG e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 915/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11, caput, da Resolução TCU n° 344/2022, de 11/10/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.563/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Aparecida de Souza Lima (018.960.809-95). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 916/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário sob o parâmetro quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11º da Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11º da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.