DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400280 280 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.131/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Lopes Kireeff (584.690.879-91); Gerson Moraes de Araujo (115.659.699-87); Homero Barbosa Neto (076.409.028-35); Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel (76.933.969/0001-87); Jose Joaquim Martins Ribeiro (045.447.579-91); Mauro Viecili (251.465.999-04); Nedson Luiz Micheleti (362.016.859- 87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Londrina - PR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência, nos termos do art. 9º, da Resolução TCU 315/2020, ao Ministério do Trabalho e Previdência, de que as constatações não devem ser englobadas em uma só irregularidade, e sim devidamente caracterizada o mais precisa possível, de modo que as condutas e o nexo de causalidade restem devidamente especificados, com vistas à distinção do débito de cada responsável, tanto individual, quanto solidariamente, se for o caso; 1.7.2. Dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 917/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade em: com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o responsável Sr. Sinval Soares Leite, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.660/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sinval Soares Leite (196.384.776-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Claro dos Poções - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência ao Ministério da Cidadania (MDS) do arquivamento dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 918/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 19, caput, e 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e à ampla defesa, e encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e ao responsável, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.945/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 919/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o exame da ocorrência que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando a concordância do MP/TCU no sentido do arquivamento (peça 31); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU e art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.472/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudio Antonio Kalil Dourado (114.274.855-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicuí - BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e a Claudio Antonio Kalil Dourado. ACÓRDÃO Nº 920/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 19, caput, e 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e à ampla defesa, e encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.102/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto da Cidade (05.596.938/0001-30); Joao Eduardo Arraes de Alencar (234.752.853-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 921/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sérgio Banhos Teixeira (CPF: 422.709.444-53) e pela Fundação Seridó Central (CNPJ: 02.067.427/0001-32), julgar regulares com ressalvas suas contas dando-lhes quitação. 1. Processo TC-019.124/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundacao Serido Central (02.067.427/0001-32); Sergio Banhos Teixeira (422.709.444-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jackson Denis Palhares de Macedo (12248/OAB-RN), Fernanda Tavares Barreto (10876/OAB-RN) e outros, representando Fundacao Serido Central; Jackson Denis Palhares de Macedo (12248/OAB-RN), Fernanda Tavares Barreto (10876/OAB-RN) e outros, representando Sergio Banhos Teixeira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 922/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em desfavor de do Instituto da Cidade e de João Eduardo Arraes de Alencar, como então dirigente da entidade (gestão: de 7/4/2009 a 7/4/2011), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 2010.0096 para a realização de pesquisa intitulada "Mobilidade e Transporte Urbano: Ir e Vir - Direito de Todos", por meio do aporte de R$ 51.466,00 em recursos federais e R$ 5.200,00 em recursos da contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 21/7/2010 a 21/1/2011, com prazo para a prestação de contas até 22/3/2011; Considerando que a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), após examinar a matéria destes autos, propôs o arquivamento do processo, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, ante o longo decurso de tempo entre a irregularidade e a instauração da TCE (Peças 46-48); Considerando que, ao discordar do parecer da unidade técnica, o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) sugeriu a realização da citação dos responsáveis, por estarem presentes as condições impostas pela Instrução Normativa TCU 71/2012, destacando a existência de outros seis processos em trâmite no TCU cujo somatório do débito ultrapassaria o limite de R$100 mil (Peça 49); Considerando que, após a proposta de mérito da unidade técnica, o Tribunal, por meio do Acórdão 2.285/2022-TCU-Plenário, aprovou a Resolução TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por meio do Despacho de Peça 50, determinei o retorno dos autos à unidade técnica e ao MPTCU especificamente para a análise da incidência de prescrição de acordo com os parâmetros fixados pelo novel normativo, tendo os autos retornado ao meu Gabinete com propostas convergentes da unidade técnica (Peças 51-53) e do MPTCU (Peça 54) no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, ou seja, a partir de 23/11/2011 (Peça 10) no presente caso, e que teriam ocorrido os seguintes eventos interruptivos da prescrição: a) em 16/11/2020, emissão do Parecer Técnico (Peça 11); b) em 17/11/2020, emissão do Parecer Técnico (Peça 12); c) em 17/12/2020, notificação do responsável na fase interna (Peças 13-14); d) em 18/3/2021, emissão do Relatório de TCE (Peça 33); e) em 25/6/2021, autuação do processo de TCE no TCU (Capa); f) em 28/9/2022, emissão de pronunciamento de mérito pela unidade técnica (Peça 48); g) em 24/10/2022, emissão de Despacho pelo Ministro Relator (Peça 50); Considerando ter havido o lapso temporal superior a cinco anos entre a apresentação da prestação de contas (23/11/2011) e a primeira análise pelo concedente (16/11/2020), não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-019.353/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto da Cidade (05.596.938/0001-30); João Eduardo Arraes de Alencar (234.752.853-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. ACÓRDÃO Nº 923/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça denominada "recurso de reconsideração" apresentada pelo Município de Pindamonhangaba/SP (peça 192) contra o Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara (peça 175). Considerando que o requerente busca combater itens da decisão que o considerou revel e que fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que comprovasse o recolhimento do débito apurado nos autos; Considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais. Nesse sentido encontra-se a disciplina dos parágrafos 1º e 2° do artigo 23 da Resolução/TCU 36/95; Considerando que somente é cabível recurso de reconsideração em face de decisão definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU). Considerando que o recurso interposto não encontra cabimento e a peça deve ser aproveitada como petição de novos elementos de defesa, dirigida ao relator do processo, para ser examinada quando do julgamento final das contas no processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU c/c art. 201, § 1º; 279, caput e parágrafo único; 285, caput do Regimento Interno/TCU; art. 23, § 2º, da Resolução/TCU 36/95, e de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 222), em receber a peça recursal com mera petição, negando-se a ela seguimento, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, receber a peça 192 como elementos complementares de defesa, dando ciência ao peticionário e aos órgãos/entidades interessados do inteiro teor desta deliberação. 1. Processo TC-019.453/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Emilia Gaspar (098.699.958-02); Domingos Geraldo Botan (019.364.538-60); Edson Lopes Mergulhao (157.577.728-24); Isael Domingues (087.657.868-74); João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49); Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - SP (45.226.214/0001-19); Rodolfo Brockhof (109.851.918-30); Sandra Maria Carneiro Tutihashi (019.194.358-40); Vito Ardito Lerario (032.219.708-20). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - SP (45.226.214/0001-19).