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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 281

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Patricia Helena Ghattas (401.401/OAB-SP), Ruy Pereira Camilo Junior (111.471/OAB-SP) e outros, representando Vito Ardito Lerario; Daniel Silva Brandao (313766/OAB-SP), representando Isael Domingues; Synthea Telles de Castro Schmidt (102.647/OAB-SP), representando Sandra Maria Carneiro Tutihashi; Jose Roberto Sodero Victorio (97.321/OAB-SP), Rodrigo Moreira Sodero Victorio (254.585/OAB-SP) e outros, representando João Antonio Salgado Ribeiro; Rodolfo Brockhof (135 . 5 9 4 / OA B - S P ) , representando Domingos Geraldo Botan; Viviane Aparecida Lopes Monteiro de Faria (253.503/OAB-SP), representando Ana Emilia Gaspar. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 924/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o presente processo trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Hugo Antônio Lisboa Alves, como então prefeito de Caiçara - PB (gestões: 2005-2008, 2009-2012 e 2017-2020), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município no âmbito do Convênio 630/2009 (Siafi 704014) para a realização do evento "João Pedro 2009", por meio do aporte de R$ 100.000,00 em recursos federais e R$ 10.000,00 em recursos da contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 9/7 a 26/10/2009, com prazo para a prestação de contas até 26/11/2009; Considerando que a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu por considerar insuficientes as alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito para sanar a não comprovação da parcial execução física e financeira do objeto do convênio, sobretudo pela falta de documentação capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o valor do dano apurado, de R$ 82.719,00 (data-base: 10/9/2009), e as despesas incorridas; Considerando que a unidade técnica constatou a incidência da prescrição decenal da pretensão punitiva do TCU, com base nas disposições do Acórdão 1.441/2016-TCU- Plenário, então vigente à época da instrução de mérito daquela unidade técnica (Peças 101-103), tendo proposto a irregularidade das contas do responsável para condená-lo ao pagamento do débito apurado, sem a aplicação de multa; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) opinou à Peça 105 no sentido da inocorrência da prescrição quinquenal com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da Lei 9.873/1999 (ADI 5.509), eis que não teria ocorrido o transcurso de mais de cinco anos entre as datas do relatório do tomador de contas (24/6/2019) e da citação (26/1/2022); Considerando que, quanto ao mérito, o Parquet junto ao TCU sugeriu acolher parcialmente as alegações do ex-prefeito para excluir as parcelas de débito relativas ao anúncio em TV (R$ 8.700,00) e aos cachês dos artistas, à exceção das bandas Garota Safada (R$ 30.000,00) e Forró do Bom (R$ 20.000,00), de modo que o débito resultante, em valores históricos, seria de R$ 47.540,70, já considerando a proporção dos recursos federais aportados ao ajuste, no patamar de 90,90%; Considerando que, após a proposta de mérito da unidade técnica, o Tribunal, por meio do Acórdão 2.285/2022-TCU-Plenário, aprovou a Resolução TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por meio do Despacho de Peça 106, determinei o retorno dos autos à unidade técnica e ao MPTCU especificamente para a análise da incidência de prescrição de acordo com os parâmetros fixados pelo novel normativo, tendo os autos retornado ao meu Gabinete com propostas convergentes da unidade técnica (Peças 107- 109) e do MPTCU (Peça 110) no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, ou seja, a partir de 24/11/2009 (Peça 12) no presente caso, e que teriam ocorrido os seguintes eventos interruptivos da prescrição: a) em 23/4/2010, emissão do Parecer de Análise de Prestação de Contas - Parte Técnica 768/2010 (Peça 28); b) em 15/10/2012, emissão da Nota Técnica de Reanálise 813/2012 (Peça 39); c) em 27/5/2013, emissão da Nota Técnica de Reanálise 498/2013 (Peça 46); d) em 6/9/2017, emissão da Nota Técnica Financeira PGTUR 911/2017 (Peça 47); e) em 20/11/2017, emissão do Parecer Financeiro 1231/2017 (Peça 51); f) em 24/1/2018, emissão do Despacho SNPTur (Peça 56); g) em 24/6/2019, emissão de Relatório de TCE 379/2019 (Peça 70); h) em 28/5/2020, instauração do processo de TCE no TCU (Capa); i) em 22/11/2021, emissão de pronunciamento determinando a citação (Peça 82); j) em 30/3/2022, emissão de pronunciamento de mérito pela unidade técnica (Peça 101); k) em 24/10/2022, emissão de Despacho pelo Ministro Relator (Peça 106); Considerando ter havido o lapso temporal superior a três anos entre os eventos indicados nos itens "c" e "d" acima, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-020.205/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Hugo Antônio Lisboa Alves (380.234.664-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19279/OAB-PB), representando Hugo Antônio Lisboa Alves. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo. ACÓRDÃO Nº 925/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 173/178 e desta deliberação ao responsável, à Controladoria-Geral da União e ao Município de Piatã/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Classe de Assunto: II 1. Processo TC-026.620/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Defavari (963.707.778-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras - SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Decio Orestes Limongi Filho (104.258/OAB-SP), representando Antonio Carlos Defavari. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 926/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acolher as alegações de defesa e julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Lopes Moreira (CPF 489.928.953-72), prefeito municipal de Itainópolis/PI nas gestões 2013- 2016 e 2017- 2020, dando-lhe quitação, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-028.314/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Lopes Moreira (489.928.953-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis - PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Naiany Leila Barbosa (13.150/OAB-PI) e Armando Fe r r a z Nunes (1477/OAB-PI), representando Paulo Lopes Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Sr. Paulo Lopes Moreira (CPF 489.928.953-72), prefeito municipal de Itainópolis/PI nas gestões 2013-2016 e 2017-2020. ACÓRDÃO Nº 927/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU e art. 2º, inciso XXII, e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o julgamento das contas do Senhor Marcos Antônio Fermiano até a apreciação definitiva do processo 1073058-13- 2021.4.01.3300, em trâmite na Seção Judiciária da Bahia, da Justiça Federal. 1. Processo TC-038.157/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Antonio Fermiano (499.063.807-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 928/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 212 do Regimento Interno do TCU, em acatar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Murilo Domingos e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e ao responsável, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.251/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Murilo Domingos (242.393.308-82). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Várzea Grande - MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT), Danielle Avila Almeida Gama Martins (14.442/OAB-MT) e outros, representando Murilo Domingos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 929/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, regularmente notificado, em 16/8/2022, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 3798/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/7/2022- Ordinária, inserido na Ata nº 25/2022-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 5/9/2022, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando, paralelamente, que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art. 32, parágrafo único, do aludido Regimento; Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do não-conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso I; e 285, caput e §2º; do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Norte Sul Construções Eireli, , por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-040.715/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adilson Soares de Almeida (388.234.381-87); Carlos James Barro da Silva (398.083.943-53); Diâmetro Comércio e Construção Ltda - Me (10.147.072/0001- 10); Norte Sul Construções Eireli (11.238.010/0001-86). 1.2. Recorrente: Norte Sul Construções Eireli (11.238.010/0001-86). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis - RR. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Karlo Giordano Leal de Souza (1.779/OAB-RR), Paula Rafaela Palha de Souza (340B/OAB-RR) e outros, representando Carlos James Barro da Silva; Francisco Salismar Oliveira de Souza (564/OAB-RR), representando Norte Sul Construções Eireli. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 930/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, diante da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.