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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 282

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400282 282 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-042.348/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Cultural Manoel Antônio Nunes Neto (04.897.493/0001-65); Marcos Eugenio Leite Guimaraes Nunes (681.583.353-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 931/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11, caput, da Resolução TCU n° 344/2022, de 11/10/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.845/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elsir Soares Ferreira (212.372.471-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 932/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, ocorreu neste processo, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do MP/TCU no sentido do arquivamento do presente processo sem julgamento de mérito (peça 33); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em consonância com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.857/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Augusto Maia (142.992.754-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe - PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 933/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11º da Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-042.902/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Antonio Vieira Assef (134.171.693-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Cidadania, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 934/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos 1. Processo TC-044.983/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moacir José Bezerra Mota (241.633.682-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari - RR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 935/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em: a) considerar revel o responsável: Instituto Foco Social - Ifs, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; b) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Vanildo Gomes Soares Junior (CPF: 706.340.681-72); c) determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.577/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Foco Social - Ifs (07.744.686/0001-74); Vanildo Gomes Soares Junior (706.340.681-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando Vanildo Gomes Soares Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao MTur e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 936/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, tendo como responsável o Sr. José Ribamar Fontes Beleza, ex- prefeito do Município de Barcelos/AM, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2004, para a execução do Programa de Atenção Integral à Fa m í l i a - PAIF. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 51 a 54) pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. 1. Processo TC-045.737/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Barcelos/AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 937/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprido o item 1.6.2 do Acórdão 1334/2022 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-009.064/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e à Prefeitura Municipal de I p i r á / BA ; 1.6.2. Apensar os presentes autos ao processo TC 043.293/2021-2 (Representação), do qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 35 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria- Segecex 27/2009. ACÓRDÃO Nº 938/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, considerar cumprido o subitem 9.2.6 do Acórdão 6333/2020 - TCU - 2ª Câmara e, portanto, integralmente cumpridos os subitens 9.2 e 9.3.2 dessa deliberação, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-024.692/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: Kamila Lima Freitas (109619/OAB-MG), Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos (30.340/OAB-DF) e outros, representando Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Encaminhar cópia integral deste processo, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, a fim de que o Confea, ao exercer sua fiscalização primária, examine as questões apontadas neste processo e fiscalize a obervância pela Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia dos limites percentuais de suas receitas oriundas da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, passíveis de serem dirigidas a aplicações financeiras e à consecução de sua missão institucional, estabelecidos no art. 1º da Decisão Normativa Direx n.º 3432021.031.0, de 7/12/2021; 1.6.2. Dar ciência desta deliberação à Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; 1.6.3. Apensar este processo de monitoramento ao de representação, 002.040/2019-0, do qual ele se originou, em cumprimento ao inciso II do art. 5º da Portaria-Segecex 27, de 19/10/2009. ACÓRDÃO Nº 939/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relatados e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 9.7 do Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara (peça 4), a seguir transcrito, que tem por objetivo verificar as ações adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para cumprir a mencionada determinação: 9.7. determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, caso venha a efetuar os pagamentos decorrentes das notas ficais a seguir indicadas, relacionadas ao Contrato 236/2013-SES/DF, com recursos federais, proceda aos devidos ajustes, visto que o valor mensal contratado por ponto, isto é, para um único ponto, foi de R$ 1.895,83 e não de R$ 22.750,00, conforme constam dos documentos fiscais, em conformidade com o item 3.2.2 do referido contrato, informando ao TCU as medidas adotadas, em até 15 dias da sua efetivação, caso ocorram: . VALORES SUPERFATURADOS - PENDENTES DE PAGAMENTO . CO M P E T Ê N C I A NF QUANTIDADE DE PONTOS P R EÇO UNITÁRIO (R$) V A LO R DEVIDO (R$) V A LO R COBRADO (R$) VALOR COBRADO A MAIOR (R$) . 1/2014 2048 28 1.895,83 53.083,24 386.750,00 333.666,76 . 2/2014 2111 59 1.895,83 111.853,97 705.250,00 593.396,03 . 3/2014 2145 88 1.895,83 166.833,04 659.750,00 492.916,96 . T OT A L 1.666.434,57 3.086.414,32 1.419.979,75 Considerando que em sua última manifestação nos autos, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) informou que a última movimentação no processo de contratação da empresa Look in Door Placas de Sinalização S/A - Contrato 236/2013 - teria sido a solicitação à referida empresa de declaração de não judicialização para prosseguimento da instrução processual para pagamento de Despesas de Exercício Anterior, sem resposta da empresa (peça 42, p. 11);