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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 283

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400283 283 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, decorridos mais de 8 anos da assinatura do Contrato 236/2013, no qual ocorreram diversas irregularidades durante sua execução, é razoável entender que se trata de um problema de gestões anteriores para o qual a SES/DF não demonstra intenção iminente de pagamento; Considerando que não houve aceite da empresa contratada da condição imposta pela SES/DF de não judicialização da questão; Considerando que não há expectativa de pagamento em curto ou médio prazo, o que demandaria a renovação da proposta de diligência para fins de monitoramento por tempo indefinido; Considerando que não há prazo determinado para cumprimento da determinação imposta pelo subitem 9.7 do Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara; Considerando a conclusão da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) de que não é cabível o presente monitoramento, nos termos do art. 17, § 3º, c/c o art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; Considerando os pareceres constantes dos presentes autos (peças 44 e 45) no sentido da dispensa do monitoramento para a referida determinação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres de peças 44 e 45 emitidos nos autos, em: a) dispensar o monitoramento para a determinação do subitem 9.7 do Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 17, § 3º, c/c o art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica especializada de peça 44, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Fe d e r a l ; c) determinar o apensamento do presente processo ao processo originador (TC 005.560/2017-9), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-038.007/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 940/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 73), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edimário José Boaventura, CPF 938.890.035-91, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-001.561/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edimario Jose Boaventura (938.890.035-91). 1.2. Interessado: Edimario Jose Boaventura (938.890.035-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro - BA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.7. Representação legal: Renato Siqueira Mascarenhas (53669/OAB-BA), representando Edimario Jose Boaventura. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Dar ciência desta deliberação ao Sr. Edimário José Boaventura, CPF 938.890.035-91 e ao Município de Mulungu do Morro/BA; 1.8.2. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 941/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 34) em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, após envio de cópia desta deliberação ao representante e à Petrobras para ciência. 1. Processo TC-012.619/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (SeinfraPet). 1.5. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (140563/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 942/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 55), em conhecer da representação para, no mérito, considerá- la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-020.568/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. - Mme. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo Rodrigues de Souza Brayner (18.084-D/OAB-PE), Ana Luiza Rangel Nogueira (180.079/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.a. - Mme. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência desta deliberação à Petrobras Transporte S.A - Transpetro e ao representante; 1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 943/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, à CGU e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.689/2019-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Dpf - Superint. Regional/df - Mj (00.394.494/0024-22). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992, do art. 197 do RITCU e da IN/TCU 71/2012, determinar à CGU, se ainda não o fez, que adote as providências necessárias junto ao FNDE para a instauração da devida tomada de contas especial, decorrente dos fatos apurados no Relatório de Demandas Externas 00190.020174/2013-21, datado de 23/2/2015, comunicando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 60 dias; 1.7.2. Informar à CGU e ao FNDE, para a adoção das medidas necessárias, que as supostas irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Externas 00190.020174/2013-21 da CGU podem ter ocorrido nos Pregões Eletrônicos FNDE 23/2010, 70/2010, 65/2011, 58/2012, 62/2012, 78/2012 e 35/2014; 1.7.3. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 944/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que se trata de representação formulada pela equipe de auditoria relativa ao Fiscalis 138/2022, nos termos do art. 237, inciso V, e 246 do Regimento Interno do (RITCU), sobre indícios de irregularidade no Contrato ICJ 5900.0116299.20.2, firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa SAP Brasil Ltda. para licenciamento de software on premise, direito de atualização com suporte técnico remoto, subscrição de soluções e serviços em nuvem, serviços especializados de suporte premium MaxAttention, serviços de consultoria, treinamento e Innovative Services and Solutions (IBSO); Considerando que a presente representação pode ser conhecida pelo TCU, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade; Considerando que o contrato foi originado de processo de inexigibilidade de licitação fundamentado na inviabilidade de competição, com amparo no art. 30, inciso I, da Lei 13.303/2016, tendo a vigência do ajuste sido estipulada em 1.825 dias a contar de 30/9/2022 (Peça 1), sob o valor total de R$ 1.491.550.325,68 (Peça 9, p. 12), após a celebração do segundo termo aditivo (2º TA), sendo que a representação se refere especificamente sobre as seguintes falhas: índice de reajuste de preços não associado à variação dos custos de Tecnologia da Informação - ICTI; e acréscimo contratual superior ao limite de 25% disposto no art. 81 da Lei 13.303/2016; Considerando que, após a prévia oitiva da Petrobras e da contratada, a unidade técnica constatou que, em relação à primeira falha, a Petrobras não estaria obrigada a aplicar o ICTI, à época da contratação, e que o índice adotado (IPCA) se mostrou o mais vantajoso para a administração; Considerando, entretanto, que a unidade técnica apontou a subsistência do acréscimo contratual superior ao limite legal decorrente de fragilidade no estudo técnico preliminar, o qual, contudo, não teria decorrido de má-fé ou gerado prejuízo à estatal, mesmo porque, se a Petrobras tivesse promovido novo processo de contatação, o efeito teria sido o mesmo, ou seja, uma nova contratação direta da SAP Brasil Ltda., fornecedora exclusiva da solução ERP, pelos mesmos preços; Considerando que, em decorrência da irregularidade apontada, a unidade técnica propôs a procedência parcial da presente representação e o envio de ciência preventiva e corretiva à entidade, além do indeferimento da medida cautelar, tendo em vista a existência de perigo da demora reverso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso V, 246 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução-TCU 246/2011, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, anotando como prejudicado o pedido de cautelar suspensiva, sem prejuízo de, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-029.446/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). 1.2. Representante: então Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Sousa (OAB-DF 54.217), representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Heloísa Barroso Uelze Blosi (OAB-SP 117.088) e outros, representando a SAP Brasil Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. promover o envio de ciência para que, nos termos do art. 9º da Resolução- TCU 315/2020, a Petróleo Brasileiro S.A. adote medidas internas com vistas à prevenção e correção de outras ocorrências semelhantes à seguinte falha identificada: 1.7.1.1. pactuação do 2º Aditivo Contratual referente ao Contrato ICJ 5900.0116299.20.2 com a SAP Brasil Ltda., em que foi ultrapassado o montante de 25% em relação ao valor inicialmente contratado, em desacordo com o limite legal imposto no art. 81, §§ 1º e 2º da Lei 13.303/2016; 1.7.2. enviar a cópia do presente Acórdão, com a cópia do parecer da unidade técnica, à Petróleo Brasileiro S.A., para ciência e cumprimento do item 1.7.1 deste Acórdão; e 1.7.3. promover o arquivamento do presente processo. ACÓRDÃO Nº 945/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando se tratar de documento protocolado neste Tribunal, em 1/11/2022, pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), disponibilizando acesso eletrônico, para ciência desta Corte de Contas, ao relatório de apuração interna, de 24/1/2022, elaborado pela empresa Grant Thornton Brasil sobre a aquisição, pela peticionária, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela empresa New Energy Options Geração de Energia S.A. (Peças 1 a 4); Considerando que o aludido documento, autuado como solicitação, não se enquadra nas hipóteses do art. 59 da Resolução TCU 259/2014; Considerando que o referido relatório de apuração interna versa sobre indícios de irregularidades ocorridas durante a análise e aprovação do investimento, atribuindo responsabilidade aos signatários dos seguintes documentos: Memorando ANP 015/2008, Ata Comin 02/2008, Memorando ANP 020/2008 e Ata DE 1643/2008; Considerando que, ao examinar a possibilidade de receber o referido documento como representação, nos termos do art. 103 da Resolução TCU 259/2014, a então Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinanças) teria concluído pela inexistência de interesse público no trato das supostas irregularidades ocorridas entre fevereiro e março de 2008, para as quais não teria sido apurado débito; Considerando, enfim, que não foi localizado nenhum outro processo que apure irregularidades na aprovação do investimento da Petros no ativo CCB New Energy; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 163, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a presente documentação como solicitação por não se enquadrar nas hipóteses presentes no art. 59 da Resolução TCU 259/2014 e encerrar o presente processo, após a realização das notificações que se fizerem necessárias, nos termos do art. 61 da Resolução TCU 259/2014 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU: 1. Processo TC-027.947/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).