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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 284

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400284 284 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: Beatriz Tonetti Akl (OAB/SP 434.364), representando a Fundação Petrobras de Seguridade Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 946/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 59, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014 c/c o art. 17-B, § 3°, da Lei 8.429/1992, em conhecer a presente solicitação e encaminhar cópia da instrução da Unidade Técnica (Peça 4) ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, a fim de atendimento à intimação dos autos da ação de improbidade administrativa 0012755-66.2018.4.02.5001, e encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, arts. 33 e 61 da Resolução 259/2014, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-029.422/2022-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 947/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (peça 12), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir de 5/1/2023, para atendimento às determinações constantes do Acórdão 7224/2022 - TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.223/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Ricardo da Silva Franca (030.418.738-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 948/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2699/2022 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 24/5/2022, Ata 16/2022, relativamente à sua parte expositiva, de modo que onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:" Leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em Considerar ILEGAL e recusar registro do ato inicial de aposentadoria de DENISE RIBEIRO SOARES do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, e fazer as determinações constantes do item 1.7. adiante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-001.463/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denise Ribeiro Soares (835.687.007-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 949/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7229/2022 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 22/11/2022, Ata 40/2022, de modo que onde se lê: "Fundação Universidade de Brasília", leia-se: "Universidade Federal da Bahia", mantendo- se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.632/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Simone Guimaraes de Lima e Silva (218.665.205-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 950/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (peça 9), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da presente data, para atendimento às determinações constantes do Acórdão 6133/2022 - TCU - Segunda Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.822/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gil Freire Barbosa (062.762.295-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 951/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ (peça 13), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento às determinações constantes do Acórdão 7238/2022 - TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.696/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oswaldo Menotti Azevedo Russo (721.598.987-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 952/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ (peça 11), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento do Ofício de Citação 471/2012-TCU/Secob-1 (peça 11), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 7239/2022 - TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.750/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marilia Cristina Miquelino (602.950.077-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 953/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7187/2022 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 22/11/2022, Ata 40/2022, relativamente ao item "4.", de modo que onde se lê: "Câmara dos Deputados", leia-se: "Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.272/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Thelma Guimaraes Bortoluzzi (425.295.307-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 954/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em favor de Carlos Mashao Hirata (003.341.988-44), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) apontam que no tempo calculado para fins de anuênio (6%) foram computados períodos laborados em empresa pública, havendo interrupção do vínculo com a administração pública, na forma apontada pela Sefip: "O inativo foi empregado em empresa pública e sociedade de economia mista (federal) entre 9/12/1974 e 30/7/1976. Após laborar em diferentes empregos na iniciativa privada, ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria em 2/12/1993 (sob o regime da Lei 8.112/1990). Observa-se que a UJ incluiu o período descrito para a contagem de anuênios;" Considerando que a jurisprudência do TCU (ex. Acórdão 4.322/2015-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas), reconhece o direito do servidor público civil ao cômputo do tempo de serviço público para fins de anuênio prestado até 08/03/1999, limite para a concessão da referida vantagem no regime estatutário; Considerando que, embora exista tempo anterior ao marco de 08/03/1999, que assinala a extinção do direito à incorporação no regime estatutário, houve o rompimento do vínculo do interessado com o serviço público de qualquer espécie, o que torna o cálculo da forma realizada ilegal (Acórdão 3.055/2009-TCU-Plenário, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, Ministro Raimundo Carreiro); Considerando, assim, que, como apontado pela unidade instrutiva, é ilegal, para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço, a contagem realizada pela UJ do período laborado em empresa pública ou sociedade de economia mista; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU, cujos argumentos acolho como razões de decidir, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a presente concessão de aposentadoria e negar o respectivo registro, e de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC 019.117/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Mashao Hirata (003.341.988-44). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos relativos ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 1.7.1.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação pela ilegalidade; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 955/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor de Edinalva Gomes Monteiro (178.886.205-82), submetido a este Tribunal para fins de registro;