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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 294

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400294 294 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cooperação, com Organização da Sociedade Civil (OSC), para a execução das atividades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que o certame em tela não teve continuidade, após concessão da medida cautelar pelo TCE/PB; considerando que as informações obtidas no sistema Sagres online não trazem qualquer registro sobre o mencionado certame; considerando que, a despeito da representação ter perdido seu objeto, jurisprudência mais recente do TCU tem o entendimento de que a revogação ou a anulação da licitação, após instauração e consumação do contraditório, deve conduzir à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tendo em vista a necessidade de se proceder exame de mérito do processo para evitar repetição das irregularidades em novos certames; considerando que a análise técnica realizada concluiu que procede, no mérito, a irregularidade apontada no Chamamento Público 003/2019, visto que a delegação proposta nos termos do referido certame não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio (artigo 3º, inciso IV, da Lei 13.019/2014, artigo 199, § 1º, da CF/88 e artigos 24 e 25 da Lei 8.080/1990); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 (alterada pela Resolução-TCU 323/2020), em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente. 1. Processo TC-033.403/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Andre Martins Pereira Neto (16180/OAB-PB), Mayara Araujo dos Santos (16377/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar à Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que o Chamamento Público 003/2019, com previsão de delegação de serviços de saúde de natureza complementar do SUS municipal mediante utilização de instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019/2014, não tem amparo no ordenamento jurídico pátrio (artigo 3º, inciso IV, da Lei 13.019/2014, artigo 199, § 1º, da CF/88 e artigos 24 e 25 da Lei 8.080/1990), sendo o contrato de gestão o instrumento jurídico adequado para promover parcerias entre o poder público e a entidade privada sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de saúde, desde que sejam observados os requisitos da Lei 9.637/1998 e o disposto na jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2057/2016 - TCU - Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; 1.6.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo/PB e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1006/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor de Regina Cláudia Coelho Netto, ex-ocupante do cargo de Analista Judiciário- (Oficial de Justiça Avaliador Federal). Considerando que, no ato em epígrafe, a Sefip identificou, como irregularidades a macular o registro: (i) incorporação de anuênios considerando períodos descontínuos (com interrupção de vínculo); (ii) percepção concomitante de parcela decorrente da incorporação de quintos, pelo exercício da função de execução de mandatos após 9/4/1998 com a Gratificação de Atividade Externa (GAE); Considerando, entretanto, que a data de disponibilização original do ato em epígrafe ao TCU se deu 12/12/2017, portanto, há mais de cinco anos; Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual: O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court". Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999. Considerando que, no caso em epígrafe, o ato em questão encontra-se tacitamente registrado, cabendo, em razão do caso concreto, revisão de ofício do referido registro; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 82331/2020) emitido em favor de Regina Cláudia Coelho Netto (108.873.187-20), considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; b) remeter os autos à Sefip para que seja iniciada a revisão de ofício do registro tácito consignado na alínea "a" supra, sem prejuízo de, nos termos da Questão de Ordem 2/2006, suscitada pela Presidência na sessão de 16/8/2006 (Ata 33/2006-Plenário), encaminhar os autos à Seses, para o sorteio de novo relator; c) disponibilizar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1. Processo TC-004.164/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Cláudia Coelho Netto (108.873.187-20). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1007/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA em favor de Dulcy Celia Louback. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra; Considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando que a interessada autorizou a entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação mencionada; Considerando que a autorização fornecida pela interessada (peça 3, p. 10) se prestou à proposição de ação executiva de cobrança de valores retroativos e foi assinada em 29/4/2011, após mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação judicial proposta pela Anajustra; Considerando que as informações carreadas aos autos no formulário de peça 3 não são suficientes para comprovar que a ex-servidora é beneficiária da citada da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0/DF; Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 18.433/2021-TCU- 1ª Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 42740/2018, emitido em favor da Sra. Dulcy Celia Louback, em razão da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 3178/2022) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 42740/2018; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Dulcy Celia Louback (539.417.135-15), recusando o respectivo registro; b) fazer a determinação constante do subitem 1.7. 1. Processo TC-005.030/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dulcy Celia Louback (539.417.135-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da referida Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal de Brasília e que foi movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no RE 638.115. ACÓRDÃO Nº 1008/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em favor de Rosangela Picaluga Jasnievez. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 13/10/2005, proferida nos autos do Mandado de Segurança 9/2005, que tramitou no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS); Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Rosangela Picaluga Jasnievez (476.632.780-20), recusando o respectivo registro; b) esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato de aposentadoria, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 1. Processo TC-005.031/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela Picaluga Jasnievez (476.632.780-20). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1009/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em favor de Anna Christina de Andrade Coelho Garnett. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;